
Introdução:
Histórico do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos
de São Paulo
A preocupação
com um Sistema de Gestão de Recursos Hídricos data de 1982,
quando o DAEE tomou a iniciativa de promover a série de Encontros
de órgãos gestores de recursos hídricos, federais
e estaduais (o primeiro em São Paulo, os seguintes em outras capitais
e o último em Porto Alegre). As conclusões e recomendações
desses Encontros foram consubstanciados num Relatório Final do Grupo
de Trabalho instituído pela Portaria 661 de 05 de maio de 1986 do
Ministro de Minas e Energia. Por fim, na Constituição Federal
de 1988, artigo 21, inciso XIX, foi explicitada a necessidade de instituição
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Toda essa preocupação
com o uso dos recursos hídricos decorreu da sua crescente deterioração
e o agravamento dos conflitos entre os diversos setores usuários
das águas, em inúmeras regiões do Estado, que trouxeram
para a agenda dos políticos a discussão sobre o futuro das
águas públicas e a sua forma de gerenciá-las. Como
conseqüência, a Constituição Paulista de 1989
(Capítulo IV, Seção II) também dedicou atenção
especial ao tema, em mais profundidade que a Constituição
Federal.
O Decreto 32.954 de 7 de fevereiro
de 1991 aprovou o PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PERH, primeiro
documento técnico de natureza abrangente sobre este tema, que revelou
a situação preocupante do futuro dos recursos hídricos
no Estado, caso as demandas de água e o crescimento demográfico
continuassem no mesmo ritmo observado até então.
A lei 7.663 de 30 de dezembro
de 1991, instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos
e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com
importantes itens que procuram disciplinar os diversos usos das águas
públicas, e constitui marco histórico de novos rumos para
a gestão de recursos hídricos do Estado de São Paulo.
Instituiu-se os colegiados como o CRH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
CBH - Comitê de Bacias Hidrográficas, e o CORHI - Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Criou-se o FEHIDRO
- Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o COFEHIDRO Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
E definiu-se melhor a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
São criados pela lei
7.663 os seguintes órgãos colegiados, de natureza consultiva
e deliberativa: CRH-Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de nível
central, com representação parietária do Estado, Municípios
e Sociedade Civil, cada qual com 1/3 de votos.
CBHs-Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação
em unidades descentralizadas por bacias hidrográficas, com representação
também parietária do Estado, Municípios e Sociedade
Civil, cada qual com 1/3 de votos.
A lei 7.663 cria também o FEHIDRO - Fundo
Estadual de Recursos Hídricos (regulamentado pelo decreto 37.300
de 25 de agosto de 1993) destinado a dar suporte financeiro à Política
Estadual de Recursos Hídricos. A gestão do FEHIDRO é
efetuada pelo COFEHIDRO - Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos. Participam no COFEHIDRO os Secretários
da SRHSO, da SMA, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, além
de quatro representantes de municípios, indicados pelo CRH. O COFEHIDRO
conta ainda com a colaboração de uma Secretaria Executiva,
dos Agentes Técnicos (DAEE e CETESB) com a participação
da SRHSO, DAEE, CETESB, e de um agente financeiro que é o BANESPA.
Dentre os recursos financeiros
importantes do FEHIDRO destaca-se o da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, novidade ainda a ser instituída e que vem sendo
estudada pelo Estado, através do CRH e do CORHI, desde a promulgação
da lei 7.663. Enquanto a cobrança pelo uso dos recursos hídricos
não for implantada, o único recurso disponível no
FEHIDRO é o da compensação financeira que o Estado
recebe por conta dos royalties do setor elétrico. Em termos práticos,
entretanto, muita coisa ainda dependerá da regulamentação
e implementação da cobrança pelo uso da água,
que será o instrumento essencial para promover a gestão,
o uso racional e preservação dos recursos hídricos,
e a viabilização dos empreendimentos.
O CBH - Comitê de Bacia
Hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí foi
criado pela lei 7.663, nas disposições transitórias,
mas a sua efetiva instalação somente ocorreu em 18 de novembro
de 1993 tendo sido o primeiro Comitê de Bacia, do Estado de São
Paulo.
No âmbito federal, somente
em 8 de janeiro de 1997 foi promulgada a lei 9.433, praticamente com o
mesmo espírito da lei 7.663/91 de São Paulo, porém,
com adaptações necessárias à abrangência
em todo o território nacional. Nessa lei federal, foram instituídos
os seguintes colegiados: Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Conselho de Recursos Hídricos dos Estados; Comitês de Bacias
Hidrográficas; e Agência das Águas.
No Estado de São Paulo,
o CRH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos foi instituído
em 1987, por decreto, anteriormente portanto à Constituição
Estadual de 1989 e à lei 7.663 de 1991. Esta última lei confirma
o CRH como sendo o colegiado central, e em 18-maio-1993 o decreto 36.787
introduz adaptações de modo a adequar o CRH às disposições
da lei 7.663.
Histórico do
Comitê das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí: CBH-PCJ
Antecedentes
Os estudos para a implantação
do Sistema Cantareira estavam em andamento no Governo do Estado de São
Paulo quando ocorre uma das grandes estiagens das últimas décadas:
1968~1969. Nessa época, o lançamento dos efluentes (vinhoto)
das usinas de açúcar causava grandes mortandades de peixes.
Diante da cidade de Piracicaba,
o outrora imponente rio Piracicaba era apenas um filete de água
entre as corredeiras. Estava totalmente poluído, exarando mau odor,
enfim, morto. Houve debates intensos na Câmara Municipal, surgiram
promessas de que haveriam garantias de vazões mínimas em
Paulínia e Piracicaba, benefícios de controle de enchentes,
os esgotos urbanos seriam tratados, etc.
Mas, na prática, muito
pouco se avançou desde então, a menos do tratamento de esgotos
industriais e da difusão da "fertirrigação" junto
aos usineiros, que muito contribuíram para que o rio Piracicaba
não estivesse ainda pior do que se encontra hoje. No início
da década de 70 começam as obras do Sistema Cantareira, e
alguns anos mais tarde, as primeiras reversões de água para
abastecimento de São Paulo.
É da década
de 70, portanto, as primeiras preocupações mais profundas
com os recursos hídricos da Bacia do Piracicaba. Em 1982 é
instalado o CEEIJAPI - Comitê Especial de Estudos Integrados das
Bacias dos rios Jaguari e Piracicaba, de iniciativa do então DNAEE
(federal), mas reunia apenas órgãos governamentais, muitas
vezes predominando o nível federal. Foi a primeira experiência
de congregar os órgão estaduais e federais com atribuições
na gestão das águas. O seu funcionamento, todavia, era muito
precário pois o Comitê era meramente consultivo, e dependia
exclusivamente de pessoal, instalações, equipamentos,
e verbas dos órgão diretamente envolvidos. Foi desativado
em 1988.
Entre 1984 e 1986 são
realizados pelo DAEE diversos estudos para a bacia do Piracicaba, tendo
em vista as preocupações quanto a qualidade das águas
ao longo dos rios dessa bacia, a garantia de vazões a jusante do
Sistema Cantareira e a necessidade de identificar as prioridades e a melhor
sequenciação das obras de tratamento de esgotos urbanos.
Além das obras de tratamento de esgotos, são propostas também
obras de barramentos nos rios Atibaia, Jaguari e Camanducaia, com o objetivo
de regularizar as vazões a jusante do Sistema Cantareira, e aumentar
as vazões mínimas, durante as estiagens, nas seções
críticas da bacia do Piracicaba.
Em 1985 é instalado
o Comitê de Recuperação do rio Jundiaí-CERJU,
importante Convênio reunindo o Estado, Municípios e as Indústrias
da bacia do rio Jundiaí, com o objetivo exclusivo de planejamento,
projeto e implantação de obras de despoluição
desse rio.
Em 1986/87, diante de perspectivas
cada vez desanimadoras com o futuro do rio Piracicaba, quando da operação
plena do Sistema Cantareira revertendo 31 m3/s para o abastecimento de
São Paulo, a Associação de Engenheiros e Arquitetos
de Piracicaba tomou a iniciativa de organizar a "Campanha ano2.000 - Redenção
Ecológica da Bacia do Piracicaba" e encaminhou a "Carta de reivindicações
ao Governo Estadual". Como decorrência, o Governo Estadual, através
do Decreto 27.576 de 11 de novembro de 1987, cria o CRH-Conselho Estadual
de Recursos Hídricos vinculado à Secretaria de Obras, tendo
como objetivo propor a política de governo sobre recursos hídricos
e um Sistema de Gerenciamento. Criou também o CORHI-Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, subordinado
ao CRH, de caráter técnico, como instância preparatória
das decisões relativas ao Sistema e ao Plano Estadual.
O CORHI, em 1987 criou o GTPI-Grupo
Técnico do Piracicaba, constituído de técnicos dos
diversos órgãos do Estado, com a incumbência de propor
os programas prioritários para a bacia do Piracicaba. O Decreto
28.489 de 09 de junho de 1988 declara a "bacia do Piracicaba como crítica
e modelo básico para fins de gestão de recursos hídricos".
São iniciados no DAEE os estudos visando a preparar um pedido de
financiamento ao Banco Mundial. Em 1988 é
promulgada a nova Constituição Federal, mas, pouca ênfase
é dada aos recursos hídricos, prevendo-se apenas a instituição
de um Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Desde
1984 as entidades públicas e privadas, principalmente através
de associações setoriais hídricas, vinham discutindo
a questão de "como administrar a água". Essas discussões
propiciaram a formulação de emendas para aperfeiçoar
a Constituição Federal de 1988
quanto às questões relativas ao domínio hídrico
e devida competência normativa. Tais proposições foram
rejeitadas, permanecendo"centralizadora, confusa e cheio de lacunas" a
disciplina constitucional do domínio hídrico (Pompeu, 1988).
Em 1989 é criado o
Consórcio Intermunicipal das Bacias dos rios Piracicaba e Capivari,
movimento independente sustentado financeiramente com a contribuição
das prefeituras dessas bacias hidrográficas. Foi, sem dúvida,
uma importante iniciativa dos prefeitos, demonstrando a "força de
vontade" da comunidade da bacia do Piracicaba em organizar-se para enfrentar
um problema de natureza regional.
Em 1989 é promulgada
a nova Constituição do Estado de São Paulo, que diferentemente
da Constituição Federal, dá grande ênfase aos
recursos hídricos. Em seu artigo 205, afirma que o Estado instituirá
o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, congregando
órgãos estaduais, municipais e a Sociedade Civil. Introduz
também o conceito de "cobrança pelo uso de recursos hídricos".
Em 07 de fevereiro de 1991, através de decreto 32.954, é
aprovado o Primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos, contendo
o diagnóstico do Estado, o das bacias hidrográficas com ênfase
para a bacia do Piracicaba, apresentando também o conjunto de programas
de âmbito estadual. A Lei 7.663 de 30 de dezembro de 1991 constitui
o marco principal na história da evolução da gestãode
recursos hídricos do Estado. Define a política estadual de
recursos hídricos, afirma que o uso da água será cobrada,
cria o Sistema Integrado de Gerenciamento, o FEHIDRO-Fundo Estadual de
Recursos Hídricos, e os Comitês de Bacias do Piracicaba e
do Alto Tietê. Esses Comitês, embora criados por esta Lei,
não são ainda instalados devido a necessidade de sua organização
e estruturação, o que veio a ocorrer somente 2 anos mais
tarde, no caso do Piracicaba, ou 3 anos, no caso do Alto Tietê. O
decreto 34.530 de 30 de dezembro de 1991 aprova a criação
de Grupo de Trabalho entre o Estado e o Consórcio Intermunicipal
das Bacias dos rios Piracicaba e Capivari, para estudar e propor formas
de atuação integrada, e um programa de financiamento junto
a agentes internacionais e ao governo federal. A primeira proposta de programa
de financiamento é apresentada em setembro de 1992, e a carta consulta
é encaminhada ao COFIEX em maio de 1993. A solicitação,
todavia, não é aprovada, basicamente devido a falta de uma
definição clara do tomador e do arranjo institucional deficiente.
O Grupo Executivo-GEX
O decreto 35.190 de 26 de junho
de 1992 instituiu o Grupo Executivo-GEX subordinado diretamente ao Secretário
de Energia e Saneamento, com o objetivo adaptar às disposições
da Lei 7.663/91, o CRH e o CORHI, criados pelo decreto de 1987. O decreto
35.190 atribuiu também, a esse GEX, a elaboração de
propostas de Estatutos dos Comitês de Bacias do Piracicaba e do Alto
Tietê, a serem submetidas ao CRH, além de promoverem a implantação
dos mesmos. Assim sendo, os trabalhos são iniciados através
de uma equipe base constituída de técnicos do DAEE, da SMA/CPLA
e da FUNDAP, esta última como contratada do DAEE. O objetivo dessa
equipe base foi o de sensibilizar os diversos agentes sociais envolvidos,
no sentido de estes colaborarem e legitimarem o processo de instalação
do Comitê, que para ser bem sucedido precisava ser "construído"
e não "imposto".
O trabalho apresentou duas
fases. A primeira (setembro/92 a junho/93) envolveu mais especificamente
a referida equipe base, e a segunda (julho/93 até a instalação
do Comitê em novembro/93) iniciou-se com a formação
também de um grupo executivo regional, constituído de representantes
do Estado e dos Municípios.
A primeira fase dos trabalhos
A primeira fase consistiu basicamente
na realização de inúmeras reuniões, com diferentes
agentes envolvidos, objetivando: Divulgar a lei 7.663. Para tal, distribuiu-se
amplamente a íntegra da lei e o texto explicativo do processo de
regulamentação. A pauta básica da reunião era
a apresentação e discussão dos aspectos legais relativos
ao Comitê de Bacia do Piracicaba(CBH-PCJ), ou seja, da composição
tripartite, a paridade de votos, as competências dos Comitês,
etc., e dos esforços políticos e institucionais que se fariam
necessários. Ao final, solicitava-se aos presentes o encaminhamento
de propostas de formas de participação de seus respectivos
segmentos no CBH-PCJ. Colher subsídios
para os trabalhos de confecção da minuta de Estatuto, e do
Plano de Bacias Hidrográficas, documentos estes que deveriam ser
elaborados e submetidos à aprovação
na reunião de instalação do CBH-PCJ. Reuniões
mais amplas, realizadas com a Sociedade Civil, visando a identificar e
cadastrar o maior número possível de representantes a serem
envolvidos com as questões do CBH-PCJ, envolvendo-os nas reuniões
subseqüentes.
Apesar do esforço
de esclarecimento referente ao Sistema de Gerenciamento, aos CBHs, e ao
próprio CBH-PCJ, muitas dúvidas e resistências ainda
persistiam, no âmbito dos três segmentos. Isso era previsto,
não só por ser pioneiro o Comitê tripartite, mas principalmente
porque estava em curso ações que implicariam na alteração
das relações de poder e das formas como os problemas da região
seriam doravante enfrentados.
É dessa forma
que foram sendo gradativamente construídos os primeiros artigos
da minuta do Estatuto do CBH-PCJ. Num primeiro momento, a própria
equipe base efetuou o aperfeiçoamento da minuta elaborada, e num
segundo momento, envolveu-se também os Municípios, o Consórcio
Intermunicipal, CERJU, Estado, e a Sociedade Civil. Nesse período
iniciou-se um esforço de compatibilização entre duas
propostas de cronogramas existentes para o CBH-PCJ: Uma da equipe do Estado,
e outra do Consórcio Intermunicipal. Formou-se então, em
meados de 1993, um grupo misto Estado-Municípios, com a participação
de Municípios não-integrantes do Consórcio Intermunicipal,
e a de técnicos do Consórcio, do CERJU e de outros órgão
estaduais, o que possibilitou maior representatividade. Visando ao ajuste
dos pontos de conflito entre o Estado e o Consórcio Intermunicipal,
foram realizadas em julho/93, três reuniões amplas na Prefeitura
Municipal de Valinhos. Na reunião de 27 de julho, obteve-se o consenso
geral de que um grupo tão grande de pessoas não daria operacionalidade
aos trabalhos, e os técnicos do Estado e dos Municípios elegeram,
respectivamente, 4 representantes de seu segmento para compor um Grupo
Executivo Regional, de caráter informal, responsável pela
definição do cronograma único e do detalhamento das
atividades para a instalação do CBH-PCJ. O conflito que se
gerava entre a implantação de um novo colegiado para o gerenciamento
de recursos hídricos e a já consolidada atuação
do Consórcio Intermunicipal, vinha dificultando o avanço
dos trabalhos. O Estado efetuou diversos contatos com os prefeitos e técnicos,
principalmente com interlocutores do próprio Consórcio Intermunicipal,
objetivando esclarecê-los a respeito do papel e das atribuições
do CBH-PCJ, da importância política do mesmo para a região
e da não-concorrência entre sua atuação com
a do Consórcio. Essa clareza de papéis entre Consórcio-Comitê
do PCJ era fundamental para a viabilização dos trabalhos,
muito embora, até a instalação do CBH-PCJ, ainda era
notório, da parte dos três segmentos
e da mídia, um grande desconhecimento do que o Comitê de fato
representava, e qual seria a sua relação com o Consórcio
Intermunicipal.
A segunda fase dos trabalhos
As diversas reuniões
realizadas na segunda fase, que abrangeu o período de julho a novembro
de 1993(5 meses), teve como objetivos: Colher contribuições
ao Estatuto do CBH-PCJ e ao Plano de Bacias, através de ampla divulgação
dos mesmos; definir critérios de representação de
cada segmento no CBH-PCJ e eleger seus representantes; realizar a Sessão
de instalação do CBH-PCJ, elegendo a sua Diretoria, ou seja,
o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
O acima mencionado Grupo Executivo Regional era
composto, inicialmente, de representantes do Consórcio Intermunicipal,
dos Municípios de Campinas, Piracicaba, Jundiaí e Indaiatuba
pelo segmento dos Municípios, e por representantes do DAEE, SMA/CPLA,
CETESB e FUNDAP pelo segmento do Estado. Ao longo dos trabalhos, o Grupo
caracterizou-se por uma composição flexível, não
havendo restrições à participação de
qualquer pessoa em nenhum dos dois Sub-Grupos que foram criados: Um para
a elaboração do Estatuto, e outro para o Plano de Bacias.
Os itens básicos do
cronograma de trabalhos desse Grupo Executivo Regional foram: Aperfeiçoamento
e redação final do Estatuto do CBH-PCJ; elaboração
da proposta do Plano de Bacias; realização de Reunião
Plenária de Prefeitos para eleição dos representantes
municipais do Comitê; realização de Reunião
Preparatória do Comitê, com a presença dos três
segmentos integrantes; indicação dos representantes do Estado,
e eleição dos representantes da Sociedade Civil no Comitê;
sessão de instalação do Comitê, posse dos membros,
aprovação do Estatuto e do Plano de bacias, eleição
de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
Nas reuniões que se
seguiram foram discutidas as propostas preliminares de composição
de cada um dos segmentos: Estado, Municípios e a Sociedade Civil,
ou seja, do "tamanho" do Comitê. Deixou-se para cada segmento a responsabilidade
de definir a sua forma de representação no Comitê,
descartando as imposições ou restrições, o
que facilitou muito as negociações e o avanço dos
trabalhos. O Grupo Executivo Regional defendia,
desde o início dos trabalhos, a participação igualitária
dos três segmentos, cada qual, portanto, com o mesmo número
de representantes e cada um deles com direito a um voto.
As reuniões dos 3 segmentos
As reuniões do segmento
"Estado": A proposta inicial do Grupo Executivo Regional era de 11 representantes,
que nas discussões sucessivas passou para 15, e num segundo momento,
mudou para 16 representantes, prevalecendo esse número até
o final. Um dos critérios adotados foi a identificação
de ações concretas desenvolvidas pelos órgãos
ou entidades, nos últimos anos, para a região. Definidos
os órgãos, a proposta foi levada ao Grupo Executivo Regional,
que a acatou e, sendo o Estado o primeiro segmento a definir a sua forma
de representação no Comitê, a mesma foi apresentada
aos outros dois segmentos para que estes também pudessem definir
os seus critérios de representação.
As reuniões do segmento
"Sociedade Civil":Foram programadas 4 grandes reuniões, nas Câmaras
Municipais de Piracicaba, Campinas, Atibaia e Jundiaí. Participaram
dessas reuniões entidades ambientalistas, Sindicatos, Associação
Comercial, Empresarial e Civil, Entidades Patronais, Associações
Comunitárias, Representantes do setor produtivo, Universidade, Partido
político, Associações de Classe, etc. Um texto específico
para a Sociedade Civil foi preparado e distribuído nessas reuniões,
com vistas a esclarecer o processo de formação e a instalação
do Comitê, apontando a necessidade de organizarem-se e definir o
seu critério de representação. Esse objetivo, no entanto,
foi alcançado apenas na Primeira reunião preparatória,
em 01 de outubro de 1993, quando foram eleitas as categorias integrantes
e definida a participação de cada uma delas como membros
do Comitê. Todo o período que antecedeu essa reunião
serviu para identificar e envolver os representantes potenciais desse segmento,
discutir outros aspectos do Estatuto e o Plano de Bacias, que também
se pretendia aprovar na reunião de instalação do Comitê.
As principais questões levantadas foram sobre a cobrança
pelo uso da água (quem paga, quem define o valor da cobrança,
como e quando os recursos arrecadados retornam à bacia, como se
dará a gestão desses recursos), a Agência de Bacia
(que quando fosse criada passaria a gerenciar os recursos arrecadados com
a cobrança), e dúvidas quanto ao CBH-PCJ (quando seria criado,
como e com que critérios seriam eleitos os seus representantes).
As reuniões do segmento
"Municípios":Devido a dificuldade de se reunir um grande número
de prefeitos, o segmento municipal aproveitou a data previamente
agendada(24 de setembro de 1993) para a reunião
ordinária do Consórcio Intermunicipal, ampliando os convites
aos municípios não-consorciados. Na reunião estiveram
presentes 17 prefeitos e 8 representantes que definiram o seguinte critério:
"A representação dos Municípios será formada
pelos 57 prefeitos dos Municípios situados nas bacias dos rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí, perfazendo o total de 16 votos, o mesmo número
de votos dos demais segmentos(Estado e Sociedade Civil)". Tal critério
ficou de ser complementado pelos prefeitos, no sentido de indicar os procedimentos
para verificação do quorum e para contagem de votos desse
segmento. Foram elaborados três pareceres jurídicos quanto
à questão da ponderação dos votos, e da necessidade
de os municípios nomearem, de fato, 16 representantes. Os prefeitos
também sugeriram a data de 18 de outubro para a instalação
do Comitê e incluíram na pauta da reunião de instalação
a proposta de aprovação da criação de Agência
de Bacia.
A primeira reunião
preparatória
Esta reunião foi agendada
pelo Grupo Executivo Regional para 01 de outubro de 1993, em Campinas,
visando especialmente a organização do segmento "sociedade
civil". Até então, a única definição
era a necessidade de este escolher 16 representantes. Na verdade, essa
reunião objetivava aprovar preliminarmente o Estatuto do CBH-PCJ,
o que significava, naquele momento, aprovar preliminarmente a sua composição,
visando à reunião de instalação, que já
estava agendada para 18 de outubro. Para a reunião foram convidados
os representantes dos três segmentos. Foram explicitados dois pontos
que contribuíram para o bom andamento dos trabalhos: (1) O Comitê
era uma experiência nova para todos, e seu aperfeiçoamento
e avaliação só poderiam ocorrer após sua instalação
e funcionamento; (2) Por ser uma instância inédita de gerenciamento
de recursos hídricos, a própria lei 7.663 previra nas Disposições
Transitórias, a necessidade de avaliação e revisão
da atuação do Comitê após um ano de experiência,
podendo, inclusive alterar todos os artigos, e a composição
do Comitê, se necessário. Na reunião da Sociedade Civil
foram eleitas quatro categorias dentre as quais distribuíram-se
os 16 votos: Usuários das águas (8 votos); Universidades,
Institutos de Ensino superior e Entidades de Pesquisa e Desenvolvimento
Tecnológico (2 votos); Sindicatos de Trabalhadores, Associações
Técnicas Não Governamentais e Comunitárias (2 votos);
Entidades Ambientalistas (4 votos). Na reunião dos municípios,
não houve a definição das questões
jurídicas repassando-se o assunto para os 57 prefeitos com vistas
a obter, até a reunião de instalação do Comitê,
alguma orientação. Na plenária dos três segmentos
foram apresentadas as contribuições finais ao Estatuto e
identificados os encaminhamentos pendentes.
A segunda reunião
preparatória
A chamada segunda reunião
preparatória, também em Campinas, foi realizada em 26 de
outubro, e objetivou os acertos finais da minuta do Estatuto e do Plano
de Bacias, o fechamento da pauta da reunião de instalação,
e da proposta de trabalho para a Secretaria Executiva do Comitê.
Estavam presentes os representantes do Estado e das entidades eleitas da
Sociedade Civil. O segmento municipal não foi convidado pois sabia-se
não ser possível, em tão pouco tempo, a contar da
primeira reunião, reunir um número significativo de prefeitos
- como era necessário - para deliberar sobre a questão da
ponderação de votos. E essa era a preocupação
maior em relação a esse segmento, naquele momento. Assim,
uma das discussões dessa segunda reunião foi o reflexo do
critério de representação escolhido pelos prefeitos
sobre os demais segmentos. O Estado e a Sociedade Civil sentiam-se prejudicados,
uma vez que a participação de todos os prefeitos no Comitê
representaria uma pressão desequilibrada dos municípios nas
reuniões plenárias do Comitê favorecendo a tomada de
decisões de seus interesses. Para contornar a situação,
decidiu-se incluir, nas Disposições Transitórias do
estatuto, um artigo orientando que, para a segunda reunião do Comitê,
os prefeitos deveriam eleger seus 16 representantes. E confirmou-se a reunião
de instalação do Comitê para o dia 18 de novembro de
1993. Consensou-se que a reunião seria dividida em três partes:
abertura solene e posse dos membros do Comitê; deliberação
sobre a pauta e o Estatuto, bem como, a eleição do Presidente,
Vice e secretário executivo; e aprovação do Plano
de Bacias, da criação de Agência de Bacias, e da reunião
para definição de trabalhos da Secretaria Executiva, para
dentro de 60 dias. Ficou estipulado que até o dia 05 de novembro,
seriam ainda recebidas pelo Grupo Executivo Regional, contribuições
ao estatuto e ao Plano de Bacias. A Sociedade Civil também enviou
carta aos 57 prefeitos, solicitando a indicação de suplentes
e da forma de ponderação de votos, mas não surtiu
efeitos.
A reunião de instalação
do CBH-PCJ
A última reunião
com a Sociedade Civil: Em 05 de novembro, por solicitação
de alguns representantes da Sociedade Civil, realizou-se uma última
reunião, ainda para acertos finais do estatuto e do Plano de Bacias.
Discutiu-se, entre outros, a possibilidade de credenciamento de 5 assessores
por segmento para participar, com direito a voz, das reuniões do
Comitê. Até a reunião de instalação,
foram realizadas no total, entre Estado, Municípios e a Sociedade
Civil, cerca de 40 reuniões em cerca de 5 meses de preparação,
o que permitiu consolidar nos trabalhos, um nível de participação
e legitimidade bastante satisfatório, haja vista a aprovação
- por aclamação - do Estatuto e do Plano de Bacias, bem como
a articulação política alcançada nas negociações
dos nomes para os cargos do CBH-PCJ, durante a própria reunião
de instalação.
Finalmente, como fora previsto, o Comitê
de Bacias do Piracicaba, Capivari e Jundiaí foi instalado em 18
de novembro de 1993, na Câmara Municipal de Piracicaba, com a cerimônia
de posse de seus membros e eleição, pelos mesmos, do Presidente,
Vice-Presidente e do Secretário Executivo. Foram aprovados por unanimidade,
o Estatuto, o Plano de Bacias e a proposta de criação da
Agência de Bacia. Foram eleitos: Antonio Carlos Mendes Thame, prefeito
de Piracicaba (Presidente); Eduardo Lovo Paschoalotti, da CIESP/Limeira
(Vice-Presidente); e Rui Brasil Assis, Diretor do DAEE/BMT (Secretário
Executivo).
Estrutura
Presidente:
Cláudio Antonio de Mauro
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Vice-Presidente:
Eduardo Lovo Paschoalotti
CIESP Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Limeira
Secretário
Executivo:
Luiz Roberto Moretti
DAEE Departamento de Águas e Energia Elétrica
Estatuto
Aprovado em 18/11/93 e alterado pela Deliberação CBH-PCJ N.º 054, de 21/08/98.
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO,
SEDE E OBJETIVOS
Art. 1º O Comitê
das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí
- CBH-PCJ, criado
pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de
1991, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo,
de nível regional e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação nas Bacias
Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Art. 2º A sede do CBH-PCJ
coincidirá com a de sua Secretaria Executiva, que poderá
contar com
Escritórios Regionais aprovados pelo Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.
Art. 3º São objetivos
do CBH-PCJ:
I - promover o gerenciamento dos recursos hídricos
em sua área de atuação de forma descentralizada, participativa
e integrada em relação aos demais recursos naturais, sem
dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das
peculiaridades das bacias hidrográficas;
II - adotar a bacia hidrográfica como
unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - pugnar no sentido de que os recursos hídricos
sejam reconhecidos como bem público de valor econômico, cuja
utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade,
qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
IV - apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento
múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V - combater e prevenir as causas e os efeitos
adversos da poluição, das inundações, das estiagens,
da erosão do solo e do assoreamento dos corpos dágua;
VI - incentivar a promoção, pelo
Estado, de programas de desenvolvimento dos Municípios, bem como
de compensação aos afetados por áreas inundadas pela
implantação de reservatórios e por restrições
impostas por leis de proteção de recursos hídricos,
por áreas de proteção ambiental ou outros espaços
especialmente protegidos;
VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos
hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção
do meio ambiente;
VIII - promover a utilização racional
dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando
o uso prioritário para abastecimento das populações;
IX - promover a maximização dos
benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos;
X - estimular a proteção
das águas contra ações que possam comprometer o uso
atual e futuro;
XI - promover a integração das
ações de defesa contra eventos hidrológicos críticos,
que ofereçam riscos à saúde e à segurança
públicas, assim como prejuízos econômicos ou sociais;
XII - coordenar ações para racionalizar
o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas
urbanas e rurais.
XIII - incentivar a celebração
de convênios com os Municípios, para a gestão, por
estes, de águas de interesse exclusivamente local;
XIV - apoiar o desenvolvimento do transporte
hidroviário e seu aproveitamento econômico; e
XV - apoiar a Política Estadual de Saneamento,
instituída pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992
e
participar de sua implantação.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao CBH-PCJ:
I - aprovar o plano das bacias hidrográficas,
para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - propor ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH a criação de Agência de Bacia
e indicar a cidade em que terá sede, nos termos do disposto no artigo
29, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de1.991, e no parágrafo
único do artigo 2º, da Lei nº 10.020, de 03/07/98;
III - propor critérios e valores a serem
cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos
nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
IV - aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais
de aplicação de recursos financeiros em serviços e
obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, em
especial os referidos no artigo 4º, da Lei nº 7.663, de 30 de
dezembro de 1.991;
V - aprovar a proposta de plano de utilização,
conservação, proteção e recuperação
dos recursos hídricos da bacia, manifestando-se sobre as medidas
a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as
prioridades a serem estabelecidas;
VI - aprovar a proposta de enquadramento dos
corpos dágua em classes de uso preponderante, com o apoio de audiências
públicas;
VII - aprovar os planos e programas a serem executados
com recursos obtidos pela cobrança pela utilização
dos recursos hídricos das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e
Jundiaí;
VIII - promover entendimentos, cooperação
e eventual conciliação entre os usuários dos recursos
hídricos e, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração
entre os componentes do SIGRH, que atuam nas bacias dos rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí, assim como a articulação com o
setor privado e a Sociedade Civil;
IX - promover estudos, divulgação
e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras
a serem realizados no interesse da coletividade;
X - apreciar, até 31 de março de
cada ano, o relatório sobre " A Situação dos Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí";
XI - aprovar a aplicação, em outra
bacia hidrográfica, de recursos arrecadados nas bacias hidrográficas
dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, até o limite de
50% (cinqüenta por cento), desde que a aplicação beneficie
a bacia onde foi feita a arrecadação;
XII - apreciar e manifestar-se, junto ao CRH,
sobre a aplicação de recursos arrecadados em outras bacias,
nas bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
XIII - acompanhar a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos, em sua área
de atuação, oferecendo sugestões e subsídios
aos órgãos que compõem o SIGRH;
XIV - promover a publicação e divulgação
das suas deliberações relativas à administração
dos recursos das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí;
XV - propor a elaboração e implementação
de planos emergenciais para garantir a qualidade e quantidade dos recursos
hídricos em sua área de atuação;
XVI - opinar sobre os assuntos que lhe forem
submetidos por seus membros e demais pessoas ou entidades credenciadas
e outras questões que lhe sejam afetas, direta ou indiretamente;
XVII - aprovar a criação de unidades
organizacionais regionais ou especializadas e de subcomitês, na forma
prevista no parágrafo único, do artigo 5º, deste Estatuto;
XVIII- propor ao CORHI a criação
de escritórios regionais para a Secretaria Executiva;
XIX - exercer as atribuições que
lhe forem cometidas no âmbito da Política Estadual de Saneamento,
em especial:
a) aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental,
para integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
b) promover estudos, divulgação
e debates a respeito dos programas prioritários de ações,
serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
c) apreciar o relatório anual sobre "A
Situação da Salubridade Ambiental da Região"; e
d) acompanhar a aplicação dos recursos
financeiros.
XX - no âmbito do sistema das Áreas
de Proteção e Recuperação dos Mananciais -
APRM, nos termos do arts. 6º, I, 7º, § 3º, e 33, da
Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:
a) aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento
e Proteção Ambiental - PDPA e suas atualizações,
bem como acompanhar a sua implementação;
b) manifestar-se sobre a proposta de criação
de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e
normas
ambientais e urbanísticas de interesse
regional, bem como suas revisões e atualizações;
c) recomendar diretrizes para as políticas
setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM, promovendo a integração
e a otimização das ações, objetivando a adequação
à legislação e ao PDPA;
d) recomendar alterações em políticas,
ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na
APRM, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
e) propor critérios e programas anuais
e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços
e obras de interesse para a gestão da APRM;
f) promover, no âmbito de suas atribuições,
a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados,
necessária à elaboração, revisão, atualização
e implementação do PDPA; e
g) destinar uma parcela dos recursos da cobrança
pela utilização da água e uma parcela dos recursos
da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para
a implementação de ações de controle e fiscalização,
obras e ações visando à proteção e recuperação
dos mananciais.
XXI - aprovar o programa de capacitação
de recursos humanos para planejamento e gerenciamento de recursos hídricos,
a ser promovido pela Agência de Bacia;
XXII - estabelecer critérios para a aplicação
de recursos financeiros a fundo perdido, pela Agência de Bacia;
XXIII - estabelecer prioridades e critérios
para atendimento dos pedidos de investimentos;
XXIV - estabelecer, juntamente com o CRH, normas
sobre a repartição de custos e de pagamento das ações
destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação
e proteção dos corpos de água das Bacias; e
XXV - aprovar seu Estatuto e decidir sobre os
casos omissos, normatizando-os, quando necessário.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CBH-PCJ
Art. 5º O CBH-PCJ, integrado
pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil, é constituído
pelos seguintes órgãos:
I - Plenário; e
II - Secretaria Executiva .
Parágrafo único. O CBH-PCJ poderá
constituir unidades regionais ou especializadas e subcomitês, definindo,
no ato de criação, as respectivas composição,
atribuições e duração.
Art. 6º Na gestão das bacias hidrográficas,
o CBH-PCJ levará em consideração o Comitê de
Recuperação do Rio Jundiaí - CERJU, o Consórcio
Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba e Capivari,
os Municípios, as entidades da Sociedade Civil e os órgãos
e entidades estaduais que atuam na região.
Parágrafo único. Nos assuntos de
interesse dos organismos referidos no caput deste artigo, haverá
consultas, celebração de convênios e de outros instrumentos
que permitam as respectivas manifestações, influência,
ações e trabalhos no sistema de gestão.
Art. 7º O CBH-PCJ é
composto pelos membros a seguir relacionados, com direito a voz e voto,
assegurada a paridade de votos entre os três segmentos representados
pelo Estado, pelos Municípios e pela Sociedade Civil:
I - 16 (dezesseis) representantes do Estado e
respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas
e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades
regionais localizadas nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí, sendo 1 (um) representante de cada órgão
ou entidade, com um voto cada um:
II - Prefeitos dos Municípios com território
total ou parcialmente situado nas bacias hidrográficas dos rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí, que indicarão os respectivos
suplentes, perfazendo o total de 16(dezesseis) votos;
III - 16 (dezesseis) representantes da Sociedade
Civil e respectivos suplentes, escolhidos em reunião plenária
de cada categoria;
§ 1º Em caso de extinção
de qualquer dos órgãos ou das entidades mencionados nos incisos
I e III, deste artigo, caberá ao respectivo segmento proceder à
indicação de outro representante.
§ 2º São membros natos do CBH-PCJ
os Prefeitos cujos Municípios tenham sede na área das bacias
hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
§ 3º Poderão compor o
Comitê Prefeitos de Municípios com sede fora dos limites das
bacias hidrográficas referidas no § 2º, deste artigo,
desde que haja aprovação do Plenário.
§ 4º Os Prefeitos integrantes do Comitê
elegerão, na data das eleições previstas no artigo
9º, deste Estatuto, os 16 (dezesseis) Municípios que terão
direito a voto.
§ 5º A participação no
Comitê é conferida às pessoas jurídicas componentes
dos segmentos referidos neste artigo, que indicarão as pessoas físicas
que devam representá-las.
Art. 8º Será
de 2 (dois) anos a duração do mandato dos integrantes do
CBH-PCJ, encerrando-se no dia31 de março dos anos ímpares,
permitida a recondução.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA,
SECRETARIA
EXECUTIVA E DO PLENÁRIO
Art. 9º O Comitê
elegerá em Plenário, até 31 de março dos anos
ímpares, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º O Plenário do Comitê
definirá o segmento que exercerá cada uma das funções,
vedado o mesmo segmento exercer mais de uma.
§ 2º Para as funções
definidas pelo Plenário, cada segmento indicará seu representante,
pessoa física, dentre os membros do Comitê.
§ 3º No caso da Presidência vir
a ser ocupada por Prefeito Municipal, findo o mandato deste na Prefeitura,
o Vice-Presidente assumirá a Presidência e, no seu impedimento,
o Secretário-Executivo, até que se procedam as eleições
previstas no caput deste artigo.
§ 4º Ocorrendo a vacância por
motivo que não o previsto no § 3º, deste artigo, caberá
ao respectivo segmento indicar o substituto.
Art. 10. O relacionamento
do CBH-PCJ com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH dar-se-á
por intermédio de seu Presidente, com o apoio dos representantes
das Bacias junto àquele Conselho.
Art. 11. Compete ao Presidente
do CBH-PCJ, além das atribuições decorrentes deste
Estatuto, ou de suas funções:
I - representar o CBH-PCJ, ativa ou passivamente;
II convocar e presidir as reuniões do
Plenário;
III - determinar a execução das
deliberações do Plenário, por intermédio da
Secretaria Executiva;
IV - credenciar, a partir de solicitação
dos membros do CBH-PCJ, pessoas ou entidades, públicas ou privadas,
assim como os representantes a que se refere o artigo 20, deste Estatuto,
para participarem de reunião do Plenário, com direito a voz,
mas sem direito a voto;
V - tomar medidas de caráter urgente,
submetendo-as à homologação do Plenário na
reunião imediata;
VI - manter o CBH-PCJ informado sobre as matérias
em discussão no CRH.
Parágrafo único. O credenciamento
referido no inciso IV deste artigo deverá ser solicitado com antecedência
mínima de 8 (oito) dias da data da reunião, devendo a credencial
estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva,
3 (três) dias antes da reunião.
Art. 12. O Vice-Presidente,
cujo mandato coincidirá com o do Presidente, substituí-lo-á
em seus impedimentos.
Art. 13. São
atribuições da Secretaria Executiva, além das decorrentes
deste Estatuto e das conferidas pelo CORHI, pela legislação
vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:
I - promover a convocação das reuniões
do CBH-PCJ, organizando a Ordem do Dia, secretariando-as e assessorando-as;
II - tomar as medidas necessárias ao funcionamento
do CBH-PCJ e dar encaminhamento às suas deliberações,
sugestões e propostas;
III - fazer publicar as decisões do Comitê
no Diário Oficial do Estado; e
IV - participar, com o CORHI:
a) da promoção da integração
entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SIRGH que atuam nas bacias hidrográficas dos rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí, assim como da articulação
com o setor privado e a Sociedade Civil;
b) da elaboração da proposta do
Plano das Bacias, assim como do relatório sobre "A Situação
dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas", promovendo
as necessárias articulações;
c) da promoção da articulação
com os estados vizinhos e a União, para a gestão dos recursos
hídricos.
§ 1º Coordenada por um Secretário
Executivo, a Secretaria Executiva exercerá suas funções
em articulação com o CORHI e apoio dos Municípios
e da Sociedade Civil.
§ 2º Os membros do CBH-PCJ terão
acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria
Executiva, podendo participar das reuniões dos órgãos
a que se refere o Art. 4o, inciso XVII.
Art. 14. Aos membros do CBH-PCJ
com direito a voto, além das atribuições decorrentes
deste Estatuto, compete:
I apresentar propostas, pedir vista de documentos,
discutir e votar as matérias submetidas ao CBH-PCJ;
II solicitar ao Presidente a convocação
de reuniões extraordinárias, na forma prevista no artigo
16 deste Estatuto;
III - propor a criação de unidades
organizacionais regionais ou especializadas, bem como de subcomitês,
integrando-os quando indicado pelo Plenário;
IV - votar e ser votado para os cargos previstos
neste Estatuto; e
V - indicar pessoas ou representantes de entidades,
públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas
do CBH-PCJ, com direito a voz, obedecidas as condições previstas
neste Estatuto.
Art. 15. As funções
de membro do CBH-PCJ não serão remuneradas, mas consideradas
serviço público relevante.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 16. O CBH-PCJ reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número
de membros equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-PCJ.
Art. 17. As reuniões
ordinárias e extraordinárias do CBH-PCJ serão públicas.
Art. 18. As reuniões
do CBH-PCJ serão instaladas com a presença de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) mais um do total de votos do CBH-PCJ.
Art. 19. Além das pessoas
ou entidades indicadas por membros do Comitê, terão direito
a voz, sem voto, as credenciadas por Prefeitos e Presidentes de Câmaras
dos Municípios localizados nas bacias hidrográficas
dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, obedecidos os requisitos
previstos no parágrafo único do artigo 11, deste Estatuto.
Parágrafo único. O tempo
máximo de fala de cada credenciado será estabelecido pelo
Presidente, de acordo com a pauta da reunião e o número de
interessados, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra.
Art. 20. As convocações
para as reuniões do CBH-PCJ serão feitas com antecedência
mínima de 20(vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias,
e de 10 (dez) dias para as extraordinárias.
§ 1º O Edital de convocação
indicará o dia, a hora e o local da reunião e conterá
a Ordem do Dia.
§ 2º A divulgação do
Edital e a convocação dos membros do CBH-PCJ será
feita por correspondência protocolada e pelos meios de comunicação
da região.
§ 3º No caso de reforma do Estatuto,
a convocação será acompanhada do projeto da reforma
proposta.
Art. 21. As reuniões
plenárias terão a seguinte seqüência:
I - abertos os trabalhos, será feita a
leitura da ata da reunião anterior, para eventuais retificações
e aprovação;
II lida e aprovada a ata da reunião
anterior, o Presidente e o Secretário comunicarão e informarão
as matérias de interesse do Plenário, passando-se em seguida
à discussão das constantes da Ordem do Dia.
§ 1º A inclusão de assuntos
de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do
Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos
votos do CBH-PCJ.
§ 2º Havendo solicitação
justificada de qualquer membro do CBH-PCJ e deliberação do
Plenário a respeito, o Presidente determinará a inversão
da ordem de discussão e votação da Ordem do Dia, assim
como adiará a discussão e votação de qualquer
matéria submetida ao Comitê.
Art. 22. As questões
de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação
da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo
ser formuladas com clareza e indicação do que se pretende
elucidar.
Parágrafo único. As questões
de ordem serão decididas pelo Presidente.
Art. 23. As deliberações
do CBH-PCJ, salvo disposição em contrário, serão
tomadas por aclamação ou, em sua impossibilidade, por maioria
simples dos presentes, observado o disposto no inciso II, do artigo 7º,
deste Estatuto.
§ 1º As votações poderão
ser nominais ou secretas, por deliberação do Plenário.
§ 2º Qualquer membro do CBH-PCJ poderá
abster-se de votar.
§ 3º Na reforma do Estatuto, o quorum
para aprovação será de dois terços do total
de votos do CBH-PCJ.
§ 4º Ao Presidente do CBH-PCJ caberá,
além do seu voto como membro, o voto de qualidade.
Art. 24. O CBH-PCJ deverá
realizar audiências públicas para discutir:
I - a proposta do plano de utilização,
conservação, proteção e recuperação
dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí;
II - a proposta de enquadramento dos corpos dágua;
e
III - outros temas por ele considerados relevantes.
Art. 25. O CBH-PCJ poderá
requisitar informações e pareceres dos órgãos
públicos cujas atuações interferem direta ou indiretamente
nos recursos hídricos das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e
Jundiaí.
Art. 26. Este Estatuto entrará em vigor
na data de sua aprovação pelo CBH-PCJ.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único. Atendidas
as condições previstas na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro
de 1991, ou na Lei nº 10.020, de 03 de julho de 1998, o CBH-PCJ proporá
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação
de Agência de Bacia, que passará a exercer as funções
de Secretaria Executiva do CBH-PCJ e demais atribuições conferidas
por lei.
Legislação
TEXTOS
LEGAIS SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
LEGISLAÇÃO FEDERAL - Carta Magna e Leis
Constituição Federal - Dispositivos sobre Recursos Hídricos
Lei Federal nº 9.433/97 - Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos.
LEGISLAÇÃO FEDERAL - Decretos
Decreto Presidencial nº 1.842 - Dispõe sobre o CEIVAP, e dá
outras providências
Decreto Presidencial nº 2.612/98 - Regulamenta o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - Constituição do Estado
e Leis
Constituição do Estado de São Paulo - Seção
II - Dos Recursos Hídricos.
Lei Estadual nº 6.134/88 - Dispõe sobre a preservação
dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
Lei Estadual nº 7.663/91 - Institui a Política Estadual de
Recursos Hídricos.
Lei Estadual nº 8.275/93 - Cria a Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras.
Lei Estadual nº 9.034/94 - Dispõe sobre o Plano Estadual de
Recursos Hídricos -94/95.
Lei Estadual nº 9866/97 - Dispõe sobre a proteção
e recuperação de mananciais.
Lei Estadual nº 9.952/98 - Altera a Lei nº 8.275/93.
Lei Estadual nº 10.020/98 - Dispõe sobre a constituição
de Agência de Bacias.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - Decretos
Decreto nº 27.576/87 - Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Decreto nº 28.489/88 - Considera como modelo básico a Bacia
do rio Piracicaba.
Decreto nº 32.954/91 - Aprova o Primeiro Plano Estadual de Recursos
Hídricos - PERH 90/91
Decreto nº 32.955/91 - Regulamenta a Lei nº 6.134/88.
Decreto nº 36.787/93 - Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Decreto nº 37.300/93 - Regulamenta o FEHIDRO.
Decreto nº 38.455/94 - Dá nova redação ao artigo
2º do Decreto nº 36.787/93.
Decreto nº 39.742/94 - Dá nova redação a dispositivos
que especifica do decreto nº36.787/93.
Decreto nº 41.258/96 - Regulamenta os artigos 9 a 13 da Lei 7.663/91.
Decreto nº 43.022/98 - Regulamenta a Lei nº 9.866/97.
Decreto nº 43.204/98 - Altera dispositivos do Decreto nº 37.300/93.
Decreto nº 43.265/98 - Dá nova redação a dispositivos
do Decreto nº 36.787/93.
Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Deliberação 01/93 - Aprova Regime Interno do CRH.
Deliberação 02/93 - Normas sobre Comitês de Bacias.
Deliberação 03/93 - Enquadramento de Corpos d' Água.
Deliberação 04/93 - Constitui Comissão Especial Reservatório
Billings.
Deliberação 05/94 - Estudos dos Sistema Alto Tietê
e Guarapiranga.
Deliberação 06/94 - Cria Câmaras Técnicas.
Deliberação 07/94 - Instalação de Comitês.
Deliberação 08/95 - Implantação de PDC's.
Deliberação 09/95 - Distribuição de Recursos
do FEHIDRO.
Deliberação 10/96 - Implantação de PDC's 96/99.
Deliberação 11/96 - Altera artigos do Regime Interno do CRH.
Deliberação 12/97 - Distribuição de Recursos
do FEHIDRO/97.
Deliberação 13/97 - Proposta do CONESAN.
Deliberação 14/97 - Cria Câmara Técnica.
Deliberação 15/98 - Distribuição de Recursos
do FEHIDRO/98.
Deliberação 16/98 - Altera Deliberação 02/93.
Deliberação 17/98 - Propõe alteração
no artigo 5º do Decreto 36.787/93.
Deliberação 18/98 - Declara Áreas de Proteção.
Deliberação 19/98 - Aprova alteração nos artigos
3º, 4º e 5º do regimento interno.
Deliberação 20/98 - Constitui comissão mista para
articulação e integração.
Deliberação 21/98 - Aprova a criação de agências
de Bacias.
Deliberação 22/98 - Aprova proposta de alteração
do Decreto nº 8.468/76.
Deliberação 23/98 - Aprova Plano Emergencial de Recuperação
de Mananciais na RMSP.
Deliberações do Conselho de Orientação do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO
Deliberação 01/94 - Aprova o Regimento Interno do COFEHIDRO.
Deliberação 02/94 - Aprova termo de convênio DAEE/CETESB/BANESPA.
Deliberação 03/94 - Aprova Manual de Procedimentos Operacionais
do FEHIDRO.
Deliberação 01/95 - Aprova alteração nos encargos
financeiros do FEHIDRO.
Deliberação 02/95 - Aprova valores para utilização
de recursos do FEHIDRO.
Deliberação 01/97 - Altera modalidade de aplicação
de recursos do FEHIDRO.
Deliberação 02/97 - Altera Deliberação 02/95.
Deliberação 04/97 - Distribuição de recursos
para custeio.
Deliberação 05/97 - Estabelece prazos para contratações.
Deliberação 06/97 - Altera regimento interno do COFEHIDRO.
Deliberação 07/97 - Propõe alteração
no Decreto nº 37.300/93.
Deliberação 08/97 - Altera o regimento interno do COFEHIDRO.
Deliberação 09/97 - Altera o regimento interno do COFEHIDRO.
Deliberação 10/97 - Transfere saldos de recursos.
Deliberação 11/97 - Proposta de utilização
de recursos do FEHIDRO.
Deliberação 12/97 - Proposta de transferência de saldos.
Manual de Procedimentos
Operacionais do FEHIDRO.
PORTARIA do DAEE sobre a outorga
Portaria DAEE 717/96 - Normas sobre Outorga.
A Biblioteca do CBH-PCJ
As publicações a seguir relacionadas fazem parte do nosso acervo técnico e poderão ser consultadas na Secretaria Executiva do CBH-PCJ .
1- Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos
2- Comitê das Bacias do Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Implantação, Resultados e Perspectivas
3- Plano Integrado de Aproveitamento e Controle dos Recursos Hídricos das Bacias Alto Tietê, Piracicaba e Baixada Santista Síntese
4- Concepção, Estudos de Apoio e Preparação de Programa de Investimentos para Proteção e Aproveitamento dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
5- Rio Piracicaba - Vida, Degradação
e Renascimento
Publicações Especiais; Informativos;
Videoteca.
Os recursos para financiamento,
no CBH-PCJ
O CBH-PCJ dispõe de
recursos do FEHIDRO para financiar (em alguns casos, a fundo perdido) as
necessidades mais prementes das bacias do Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
O FEHIDRO-Fundo Estadual de Recursos Hídricos foi criado pela lei
7.663/91 e regulamentado pelo Decreto 37.300/93, com o objetivo de dar
suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos
e às ações correspondentes.
O FEHIDRO é supervisionado
por um Conselho de Orientação-COFEHIDRO, composto paritariamente
por representantes do Estado e dos Municípios e administrado financeiramente
pelo BANESPA, instituição designada pela Junta de Coordenação
Financeira da secretaria da Fazenda.
Os recursos que compõem
o Fundo são diversos, dos quais, o mais importante deverá
ser os decorrentes da implantação da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos. Enquanto a cobrança não
é implementada, o Fundo dispõe apenas dos recursos provenientes
da compensação financeira que o Estado recebe em decorrência
dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido
o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária
e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992. Esses
recursos representam cerca de R$ 15 a 20 milhões anuais, que são
distribuídos para os 20 Comitês de Bacias do Estado.
A quota parte do CBH-PCJ
totalizam hoje mais de R$ 12 milhões conforme o quadro abaixo.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FEHIDRO PARA O CBH-PCJ
ORÇAMENTO
VALOR (R$)
DELIBERAÇÃO DO CRH, DE:
1994
5.612.000,00
26/05/94
1995
1.717.700,00
11/12/95
1996
718.700,00
11/12/95
1997
2.417.810,00
21/05/97
1998
1.771.563,15
08/04/98
TOTAL
12.237.773,15
As aplicações
desses recursos devem ser orientadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos
e de acordo com o Programa Anual de Aplicações do Fundo,
que deverá estabelecer as prioridades de investimentos intra e inter
bacias hidrográficas, e será elaborado pelo COFEHIDRO, seguindo
as diretrizes do CRH.
A lei estabelece que
o FEHIDRO será organizado por subcontas, de forma a permitir a gestão
autônoma dos recursos financeiros, e que preferencialmente as aplicações
serão feitas pela modalidade de empréstimos. No Manual de
Procedimentos Operacionais do FEHIDRO, são estabelecidas as regras
básicas para o financiamento das aplicações em projetos,
serviços e obras, sob a forma de empréstimos e a fundo perdido.
As normas propostas e aprovadas têm validade de um ano, devendo ser
revistas para ajustamento de alguns parâmetros como a taxa de juros,
carência, percentual destinado a fundo perdido, etc. Tais medidas
são necessárias porque atualmente os recursos do Fundo são
constituídos da parcela de compensação financeira
que o Estado recebe, em decorrência dos aproveitamentos energéticos
em seu território, e portanto, com custo zero de captação.
Tal fato se reflete diretamente
nas taxas de juros de 2,5% a.a. e 6% a.a. estabelecidas para esta fase
de operação do Fundo, diferenciadas de acordo com o tipo
de tomador conforme o seguinte quadro:
a) Pessoas jurídicas de direito público,
da administração direta ou indireta do Estado, e dos Municípios
- 2,5 % a.a.
b) Concessionários de serviços
públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e da aproveitamento
múltiplo de recursos hídricos - 6 % a.a.
c) Pessoas jurídicas de direito privado
usuárias de recursos hídricos - 6 % a.a.
d) Consórcios intermunicipais regularmente
constituídos - 2,5 % a.a.
e) Entidades privadas com projetos, serviços
e obras enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano
Estadual de Recursos Hídricos-PERH - 6 % a.a.
Com empréstimos externos,
no FEHIDRO, é evidente que essas taxas deverão variar em
função do custo de captação do capital estrangeiro.
A Deliberação COFEHIDRO nº 01/97, de 21 de julho de
1.997, considerando a necessidade de propiciar maior amplitude de acesso
aos recursos, por entidades privadas com atuação na área
de recursos hídricos, alterou as modalidades de aplicação
dos recursos do FEHIDRO, constantes do Item 6.6. do Manual de Procedimentos
Operacionais (aplicável a partir dos recursos alocados para 1997).
6.6. Condições de Aplicação a Fundo Perdido:
a- Poderão ser liberados recursos
a fundo perdido, no limite de 40% (quarenta por cento) do total dos recursos
do FEHIDRO, a projetos, serviços e obras, enquadrados nos Planos
de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos
Hídricos-PERH, de interesse público relevante comprovado
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, atendendo a uma das seguintes
alternativas:
a-1) aqueles destinados a municípios,
cujas receitas arrecadadas ponderadas em relação a sua população
estejam abaixo da média estadual;
a-2) aqueles destinados aos demais municípios,
desde que não proporcionem retorno tarifário ao tomador;
a-3) aqueles destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos.
a-4) aqueles destinados a entidades
da administração direta e indireta do Estado.
b- São considerados sem retorno, os recursos
aplicados em acordo com os Parágrafos Primeiro e Segundo, do Artigo
11, do Decreto 37.300/93, dada a natureza da despesa junto a entidades
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SIGRH.
Os Parágrafos Primeiro e Segundo, do
Artigo 11, do Decreto 37.300/93 são:
§ 1º - Serão despendidos
até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se
o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de
projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual
de Recursos Hídricos.
§ 2º - Do montante previsto
no parágrafo anterior poderão ser despendido até 1/3
(um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional,
gerencial, tecnológico e treinamento de recursos humanos aprovados
pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - COFEHIDRO.
Monitoramento Hidrológico
da Bacia do Piracicaba, Capivari e Jundiaí
A sistematização
dos resultados aqui apresentados deve-se ao permanente acompanhamento da
situação dos recursos hídricos pelo Grupo Técnico
de Monitoramento Hidrológico (GT-MH), do CBH-PCJ, que reúne-se
mensalmente. Esta seção tem por objetivo apresentar um quadro
geral das disponibilidades hídricas superficiais e dos usos dessas
águas no ano de 1998, e em algumas situações comparando-se
com as médias históricas, nas bacias dos rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí.
Oxigênio Dissolvido nos diversos pontos da bacia do Piracicaba
O Grupo Técnico de Monitoramento
Hidrológico do CBH - PCJ recebe diariamente informações
de
qualidade das águas dos seguintes locais
de captações de água na bacia do Piracicaba:
Cidade
Manancial
ITATIBA
Rio Atibaia
VALINHOS
Rio Atibaia
JUNDIAÍ
Rio Atibaia
LIMEIRA
Rio Jaguari
CAMPINAS
Rio Atibaia
BRAGANÇA
Rio Jaguari
SEMAE-CORUM (PIRACICABA)
Rio Corumbataí
SUMARÉ
Rio Atibaia
AMERICANA
Rio Piracicaba
SEMAE-PIRA (PIRACICABA)
Rio Piracicaba
Os parâmetros medidos pelos técnicos
dos Serviços Municipais (ou SABESP), junto às suas respectivas
estações de captações de água são:
OD, pH, temperatura, entre outros, mas, para fins de monitoramento, optou-se
por acompanhar apenas o oxigênio dissolvido (OD). Sabe-se que valores
abaixo de 3 ppm tornam a vida aquática muito difícil. O limite
da classe 2 é de 5 ppm.
Percebe-se a péssima
qualidade dos mananciais que são utilizados por: SEMAE-CORUM(PIRACICABA);
SUMARÉ; AMERICANA e SEMAE-PIRA (PIRACICABA). Deve-se ressaltar,
também, que a freqüência de amostragem não é
uniforme entre as cidades acima enumeradas. Em alguns casos as coletas
de amostras de água são efetuadas diariamente. Há
casos de amostragens a cada dois ou três dias, ou então apenas
semanalmente.
Comportamento das precipitações
mensais na bacia do Piracicaba
Na bacia do rio Piracicaba,
os dados são coletados pelo Grupo de Monitoramento Hidrológico
da Bacia do Piracicaba, do qual participam, dentre outros, o DAEE, a CESP,
a SABESP e a CPFL, bem como o Instituto Agronômico de Campinas -
IAC. Os resultados da pluviometria estão apresentados no gráfico
a seguir, onde pode-se observar o total de chuva média acumulada
na bacia do Piracicaba, mês a mês, em 1998 e a comparação
respectiva com a chuva média mensal da série histórica.
Os valores da chuva média na bacia hidrográfica são
obtidos pelo método de Thiessen. Na bacia do rio Piracicaba foram
empregados dados de 10 (dez) postos pluviométricos operados pela
CESP, 3 postos da SABESP, 2 da CPFL e 1 do IAC, relacionados na tabela
abaixo:
Postos Pluviométricos utilizados para
a avaliação da média na Bacia do Piracicaba
POSTO ENTIDADE CÓDIGO
Tabatinguera CESP Ti-BB-034P
Piracicaba CESP Ti-BB-027P
Rio Claro CESP Ti-BB-006P
Lobos
CESP
Ti-BB-031P
Carioba
CESP
Ti-BB-022P
Moji Mirim
CESP
Pd - EM - 021P-
Roseira
CESP
Ti-BB-032P
Serra das Cabras
CESP
Ti-BB-020P
Atibaia
CESP
Ti-BB-015P
Pedra Bela
CESP
Ti-BB-033P
Bar. Jaguari-Jacareí
SABESP
P - 10
Bar. Cachoeira
SABESP
BRC
Bar. Atibainha
SABESP
-
Usina Americana
CPFL
-
Usina Jaguari
CPFL
-
IAC-Campinas
IAC
-
Vazões afluentes
ao Sistema Cantareira
Os dados referentes ao Sistema
Cantareira são fornecidos pela SABESP, para o Grupo Técnico
de Monitoramento Hidrológico do CBH - PCJ. Com base nesses dados
elaborou-se o gráfico de acompanhamento das afluências médias
mensais ao Sistema Cantareira, em 1998, comparando-as com as máximas,
mínimas e médias mensais observadas no período 1936~1987.
Percebe-se que as afluências médias do corrente ano estão
sistematicamente inferiores às médias históricas,
revelando que os próximos meses serão preocupantes.
A reduzida afluência
tem como conseqüência menores armazenamentos, o que pode ser
constatado pela visualização do gráfico de volumes
úteis dos reservatórios do Sistema Cantareira. No caso dos
reservatórios não conseguirem recuperar os níveis
no próximo período chuvoso, o ano de 1999 poderá ser
bastante crítico para a bacia do Piracicaba.
ITATIBA - Rio Atibaia
VALINHOS - Rio Atibaia
JUNDIAÍ - Rio Atibaia
LIMEIRA - Rio Jaguari
CAMPINAS - Rio Atibaia
BRAGANÇA - Rio Jaguari
SEMAE-CORUM (PIRACICABA) - Rio Corumbataí
SUMARÉ - Rio Atibaia
AMERICANA - Rio Piracicaba
SEMAE-PIRA (PIRACICABA) - Rio
Piracicaba
Os parâmetros medidos pelos técnicos
dos Serviços Municipais (ou SABESP), junto às suas respectivas
estações de captações de água são:
OD, pH, temperatura, entre outros, mas, para fins de monitoramento, optou-se
por acompanhar apenas o oxigênio dissolvido (OD). Sabe-se que valores
abaixo de 3 ppm tornam a vida aquática muito difícil. O limite
da classe 2 é de 5 ppm.
Percebe-se a péssima
qualidade dos mananciais que são utilizados por: SEMAE-CORUM(PIRACICABA);
SUMARÉ; AMERICANA e SEMAE-PIRA (PIRACICABA). Deve-se ressaltar,
também, que a freqüência de amostragem não é
uniforme entre as cidades acima enumeradas. Em alguns casos as coletas
de amostras de água são efetuadas diariamente. Há
casos de amostragens a cada dois ou três dias, ou então apenas
semanalmente.