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Eutanásia
       
       
     
     

 

 
 

Juramento Médico



"Na presença do Todo-Poderoso e perante a minha família, os meus mestres e os meus colegas, juro cumprir, na medida das minhas forças e de acordo com minha consciência, este juramento e compromisso.



Terei por todos os que me ensinaram esta arte a mesma estima que tenho pelos meus pais, e, com o mesmo espírito de entrega, partilharei com outros o conhecimento da arte médica. Serei diligente em manter-me ao corrente dos progressos da Medicina. Atenderei, sem exceção, todos os que solicitarem os meus serviços, sempre que não o impeçam os meus deveres para com outros paciente, e pedirei conselho a colegas experientes, quando assim o requeira o bem dos meus pacientes.



Seguirei o método terapêutico que, segundo a minha capacidade e recto entender, considere o melhor para bem do meu paciente, e abster-me-ei de toda a ação ou omissão, com intenção direta e deliberada de pôr fim a uma vida humana. Terei o máximo respeito por toda a vida humana, desde a fecundação até à morte natural e não admitirei o aborto intencional que destrua uma vida humana irrepetível.



Em pureza, santidade e bondade, guardarei minha vida e praticarei minha arte. A não para evitar com prudência em perigo iminente, não tratarei nenhum paciente nem realizarei qualquer investigação num ser humano sem o conhecimento válido e informado do sujeito ou do seu competente tutor legal, entendido por bem que a investigação deve ter por finalidade favorecer a saúdo do interessado. Em qualquer lugar em que entrar para atender um paciente, irei pelo bem do enfermo e abster-me-ei de todo o agravo intencional ou de corrupção, e jamais seduzirei um paciente.



Tudo o que, por razão da minha prática profissional ou sem relação com ela, possa ver ou ouvir da vida dos meus pacientes e não deva transparecer, não o divulgarei, consciente e que deverei guardar segredo de tudo isso.



Enquanto mantenha inviolado este juramento, seja-me concedido viver e praticar a arte e a ciência da Medicina com a bênção do Todo-Poderoso e o respeito dos meus colegas e da sociedade. Mas se quebrar e violar este juramento, que caia sobre mim o contrário do que disse".




Preâmbulo.
Poucos problemas abrangem tantos aspectos quanto o da eutanásia, tema cujo debate parece condenado ao emocionalismo, seja qual for a posição dos interlocutores; e disto decorre o fato de tal questão suscitar, a fim de que se proceda uma lúcida análise do tema, uma rigorosa adequação jurídica, moral e médica concomitantemente.



A palavra eutanásia tem origem grega e significa morte serena, morte suave, sem sofrimento ou dor hodiernamente, entretanto, o termo é usado para referir-se à morte concedida àqueles que encontram-se acometidos por doenças incuráveis e/ou sofrem de angústia e dores insuportáveis; é uma prática, destarte, utilizada em benefício(?) dos enfermos e tem por finalidade ab-rogar a agonia demasiado longa e dolorosa daqueles que, por ventura, desejam por termo às suas vidas.



A eutanásia, dentro dos parâmetros acima traçados, pode ser tipificada em passiva ou ativa. No primeiro caso, consiste em permitir que alguém morra, isto é, em não prestar o adequado tratamento médico necessário ao prolongamento da vida do moribundo; já no segundo, resume-se a matar alguém de forma rápida e indolor.



Ambas as formas de eutanásia supracitadas podem, por conseguinte, ser classificadas em voluntária (feita a pedido da pessoa que pretende ser morta), involuntária (ocorre quando a pessoa morta tem condições de consentir com a própria morte, mas não o faz, tanto porque não lhe perguntam se quer ou porque o fazem e ela opta por continuar vivendo) e não-voluntária (ocorre quando o ser humano não é capaz de compreender a opção entre morrer ou continuar a viver). Há também o problema do suicídio assistido e da distanásia, temas estes freqüentemente discutidos e contendidos por todo o mundo jurídico, médico, filosófico e religioso e que, devido a sua complexidade e amplitude, não vislumbram um fim consensual próximo.



Os argumentos em geral invocados para se justificar a eutanásia podem ser assim resumidos: dores insuportáveis; doenças incuráveis; vontade do enfermo, que pede (muitas vezes suplica) a morte e, ônus econômicos decorrentes de moléstias irremediáveis. Estes argumentos, todavia, serão paulatinamente refutados e, é claro, abordados com maior profundidade, durante todo o transcorrer do trabalho.



O presente ensaio não se presta a exaurir por completo o tema, o qual revela-se por demais complexo, tornando-se, portanto, impossível abordar todos os aspectos concernentes a questão da eutanásia em tão curta e despretensiosa obra. Este trabalho presta-se a examinar as linhas mestras que norteiam tão polêmico assunto e contribuir, de certa forma, para que todos conscientizem-se de que a eutanásia é um mal, cuja simples idéia deve ser veementemente repudiada por toda a sociedade haja vista a vida humana ser um valor exaustivamente defendido pela moral, pelo ordenamento jurídico, pela filosofia, pela medicina e pelas religiões.


Uma Crítica à Eutanásia Voluntária.


Os propugnadores da eutanásia voluntária afirmam que a mesma apenas tem ocorrência quando, para o que há de melhor no conhecimento médico, uma pessoa está a sofrer de uma doença incurável e dolorosa, não se podendo dizer, em tais circunstâncias, que o fato de alguém optar por uma morte rápida configure uma escolha irracional. Asseveram que a legalização da eutanásia, permitindo aos pacientes a possibilidade de deliberarem se a sua situação é ou não suportável estaria muito mais em concordância com o respeito pela liberdade individual e pela autonomia. Deveras, consoante explicita o filósofo australiano Peter Singer, a força do argumento em favor da eutanásia voluntária está na combinação do respeito pelas preferências ou autonomia dos que se decidem por ela e da base inequivocamente racional da decisão em si, não havendo, portanto, segundo os páraclitos (a justificativa das palavras pós-proparoxítonas) do ato eutanásico, um só motivo para se recusar a eutanásia aos que devem viver e morrer em condições muito menos confortáveis.



Entretementes, constata o indivíduo de raciocínio perspicaz e penetrante, mediante os conhecimentos científicos e filosóficos que lhe servem de arcabouço para julgamento, o caráter falacioso das assertivas supra mencionadas. Apartando-nos de toda compreensão eudemonista da liberdade e do dever moral e abordando a problemática em análise à luz da Psicologia e da filosofia moral de Immanuel Kant, pretendemos demonstrar a irracionalidade subjacente ao arbítrio das pessoas que optam pela morte eutanásica.



A personalidade, à proporção que se desenvolve, enfrenta uma série de problemas e situações novas às quais se deve adaptar ou com as quais se deve conviver. Nestes problemas, têm sua gênese estados psicológicos denominados conflitos, frustrações e ansiedades, os quais estão presentes na existência de qualquer ser humano. É precisamente ao esforço empreendido pela personalidade, visando à superação de tais dificuldades psíquicas ou à convivência com as mesmas, que se designa ajustamento.



Entende-se por frustração o estado emocional subsequente à interrupção de um comportamento motivado, de modo que necessidade e desejos não são satisfeitos, independendo a saúde mental de arrostarmos ou não frustrações, senão da maneira como nos portamos ante elas.



As frustrações mais dolorosas atingem incisivamente o auto-conceito, provocando sentimentos de inadequação e inferioridade, o que é significativamente agravado quando as pessoas, não possuindo uma real compreensão de sua personalidade, não sabem avaliar suas potencialidades. Estas pessoas, experienciando o incômodo e a angústia advindos de expectativas frustrâneas, podem reagir a estas de forma ajustada ou desajustada. Reagindo desajustadamente, tendem a adotar uma postura agressiva ou apática.



A agressão decorrente da frustração manifesta-se deslocada ou diretamente. É deslocada quando dirigida a alguém ou a um objeto não relacionado com a circunstância geratriz do problema. Contudo, delineando-se algo mais grave, ao se ter em mente os objetivos de nossa abordagem, a agressão, sendo direta, direcionar-se-á à impossibilidade causadora da frustração. Assim, um indivíduo tetraplégico ou que seja o portador de uma doença congênita poderá encaminhar toda sua agressividade a si próprio, haja vista estar necessariamente ligada a si a causa da inexequibilidade de uma existência, consoante seus padrões e ideais, plena.



A tendência normal, diante da frustração, como melhor exporemos a posteriori, consiste em resistir à mesma, e isto de modo psicologicamente saudável. Contudo, quando as esperanças de solução desaparecem, a apatia pode instalar-se. Esta reação foi, repetidas vezes, observada entre os prisioneiros de guerra, entre os capturados como reféns e os retidos em campos de concentração. Homens cheios de energia e inteligência, ativos e criativos, nestas contingências, tornaram-se tão apáticos que se recusavam a fazer qualquer coisa, mesmo alimentar-se. Neste sentido, uma pessoa que sofre de uma doença degenerativa, diante da inviabilidade de cura, pode tornar-se apática a ponto de irrelevar suas potencialidades intelectuais, as quais permanecem ilesas, e, tendo em mente unicamente os sofrimentos físicos que lhe serão causados por sua doença, preferir uma morte rápida e "digna", uma vez que a vida para si perdeu o significado e alojou-se a desesperança e ao enfado.



Os conflitos e as frustrações, assim como estados emocionais de medo, vergonha e ridículo se constituem em fontes de ansiedade, um temor vago, sem fundamento lógico, irracional ou desproporcional ao objeto ocasionador. Consoante Sullivan, a ansiedade é o medo da insegurança, da solidão, do isolamento e da falta de afeto e , segundo os existencialistas, a ansiedade nasce da constatação da inevitabilidade da morte e da certificação de tantas possibilidades não realizadas. A sofreguidão, assim definida, constitui um dos fatores propulsores da decisão de se conferir cabo à vida.



Não obstante, em contraposição às considerações acima consignadas, a pessoa frustrada, mas psicologicamente ajustada, oferece combate a seus problemas vinculados a conflitos, frustrações e ansiedades, mediante mecanismos de defesa, na denominação do pai da Psicanálise, Sigmund Freud, são recursos ardilosos pelos quais o "eu" se defende das emoções violentas que ameaçam seu equilíbrio. A principal função dos mecanismos de defesa á ajudar-nos a manter a ansiedade e a tensão em níveis que não sejam tão dolorosos para nós, evitando o desgaste advindo pelo grande aumento de tensão intrapsíquicos causado pela situação de frustração e conflito. Portanto, são eles benéficos, haja vista favorecerem o auto-respeito e evitarem o "stress" psíquico.



Dentre os vários mecanismos de defesa identificados por Sigmund Freud, consideramos especialmente importante, para os fins a que nos propomos, o mecanismo da compensação, o qual se estriba em um extraordinário esforço realizado pelo indivíduo, a fim de obter sucesso em uma determinada área. Este esforço visa a compensar uma fraqueza ou malogro em outra área da existência.



Alfred Adler conferiu considerável relevância a esse mecanismo, no desenvolvimento da personalidade: todo o comportamento humano, todo o esforço humano, seria uma permanente luta para superar nossos fracassos e para nos superarmos a nós mesmos.



Analogamente, Carl Rogers sugere que em cada um de nós há um impulso imanente em direção a sermos competentes e capazes quanto ao que estamos aptos a ser biologicamente.



Logo, o homem tem que usar todas as suas faculdades para enfrentar, superar ou conviver com seus problemas. Deste modo, tendo-se novamente em vista o caso de alguém que não possa se locomover em função de ser tetraplégico, corroboramos a afirmação de que uma pessoa, em tal situação, terá uma vida relativamente limitada, haja vista não lhe ser exeqüível a satisfação de todos os seus mais caros desejos, como patinar no gelo, dirigir um automóvel, ou exercer algum trabalho prolífico que lhe exija a utilização de suas mãos. Entretanto, asseveramos que de modo algum sua vida torna-se vá, pois permanece a possibilidade de instrumentalização de todo o seu potencial intelectual e emotivo no sentido de galgar a felicidade. E, considerando que alguém que tenha consciência de si a ponto de poder optar pela manutenção de sua vida ou pelo fim da mesma, poderá , qualquer que seja sua limitação física, ser enquadrado no âmbito destas reflexões, este indivíduo, sendo psicologicamente ajustado, esforçar-se-á para superar ou conviver com suas licitações, procurando desenvolver suas potencialidade remanescentes. Do contrário, esta pessoa será desajustada e não poderá racionalmente deliberar sobre questão tão significativa, como é aquela concernente à conservação da vida ou à morte.



Portanto, tendo-se em mente estas perspícuas considerações, reveste-se de irrefragabilidade, calcando a falaz vaniloqüência dos incautos defensores da eutanásia, as ilustradas e sensatas palavras do mestre Nelson Hungria, ao argüir: "O indivíduo que autoriza a morte não está, não pode estar na integridade de seu entendimento. O apego à vida é um sentimento tão forte todas as dores e todos os calvários à mais suave das mortes".



Tal asserção adquire mais força perante a impugnação dos desarrazoados princípios utilitaristas que orientam os "caritativos advogados do exício digno" pela concepção de dignidade do indivíduo que fundamenta a filosofia moral do homem de Könnigs Ler.



Consoante Immanuel Kant, a dignidade do homem consiste em não obedecer senão às leis que ele próprio estabeleceu como ser racional. O homem, deste modo, deve ser considerado ou tratado como coisa, como instrumento ou meio, sim como fim em si mesmo. Se o agente racional é verdadeiramente um fim em si mesmo, ele deve ser o autor das leis que observa, e é isso que constitui seu supremo valor. Ora, obedecer às suas próprias leis é ser livre, Portanto, o homem, enquanto ser racional, é livre. "Das Tun ist das Homdeln des Menschen und betrefft seine Persoenlich Keit und Freihet" ("Os atos são a atividade do homem respeitante à sua personalidade e liberdade").



A compreensão do princípio da liberdade na ética Kantiana se alicerça na contraposição entre fenômeno e coisa em si. Nas palavras do ilícito professor de Viena, Jodl, "O homem, como ‘phenomenon", recebe, como ‘noumenon’, da a lei", ou seja, como ser empírico o homem se submete às leis psicológicas, como ser racional, inteligente, isto é, como "coisa em si", ele se ergue acima de toda condicionalidade empírica, movido por força que lhe confere a consciência do dever, que existe na intimidade dele mesmo e que sempre intervém no domínio das suas ações, qual supremo agente da razão, elevando-o a uma ordem moral superior. Essa força se chama imperativo categórico.



O comando moral é categórico, pois as ações a ele conformes são objetivamente necessárias, independentemente de sua finalidade material ou substantiva particular. Nisso reside sua diferença com respeito aos imperativos hipotéticos, os quais definem a necessidade de uma certa ação para a consecução de um objetivo desejado pelo indivíduo.



Com maestria, ensina-nos Wilhelm Wundt que "o imperativo categórico manifesta-se em nós diretamente, como ‘voz da consciência’, na qual se exprime um dever incondicionado, por trás do qual ‘se calam todos os impulsos sensitivos’. Portanto, não é o ‘bem-estar’, que permanece sempre em bem exterior, senão o chamamento ao dever, o que constitui o mais alto bem". Se os valores são associados às inclinações subjetivas, sustenta Kant, ainda que sob a forma genérica de "felicidade", eles não são definidos pela razão, e, se os homens deixam-se orientar por eles, não são livres.



Depreende-se, assim, que a liberdade em Kant se constitui em a liberdade de agir segundo leis, conforme o imperativo da razão : "Handle nur nach derjenigen Mazime, durch die du zugleich wollen kannst, lass sie ein allgemeines Gesetz werde"( "Atua apenas segundo aquelas máximas, mediante as quais possas aso mesmo tempo querer que elas se convertam em uma lei geral"). Ou, como expressa o exímio jurista e filósofo neokantiano espanhol Felipe González Vicén, "a teoria da liberdade significa a ordenação da vontade pela atividade do eu inteligível sobre todos os afetos e impulsos que atuam ‘naturalmente’ sobre o querer humano".



Em conclusão, com estas asseverações pretendemos, como Immanuel Kant, desjungir a Moral da reflexão sobre o útil e o nocivo e, concomitantemente, demonstrar ser incabível vincular o discurso moral concernente à eutanásia voluntária a qualquer modalidade de utilitarismo. Reafirmamos a desarrozoabilidade substancial a guiar aqueles que "decidem" optar pela morte eutanásica e consideramos urgir a altiloqüente defesa da vida como um fim em si contra a infame valorização da existência humana a partir de outros critérios quaisquer.



Eutanásia Não-Voluntária.
Dentre os vários tipos de eutanásia existentes, é de extrema importância discutirmos a respeito da eutanásia não-voluntária, que seria causar a morte de um ser humano incapaz de tomar decisões entre a vida e a morte. Tais seriam os bebês deficientes ou que sofram de doenças ditas incuráveis e as pessoas que já perderam a capacidade de compreender o problema em questão, por motivo de acidente, doença ou velhice, sem que tenham mencionado anteriormente a eutanásia.



Os utilitaristas podem ser citados entre os que defendem tal prática na medida em que afirmam que só se pode aplicar o respeito pela autonomia onde há capacidade de autonomia, ou seja, a eutanásia não-voluntária seria algo totalmente aceitável, moralmente falando.



Com relação aos bebês deficientes, os utilitaristas defendem que a morte deste bebê possibilitaria o nascimento de um bebê normal, com maiores perspectivas de felicidade. Ora, isto consiste em afirmar que os seres humanos são substituíveis, além de sugerir aos deficientes vivos que suas vidas são menos dignas de ser vividas do que as das pessoas ditas "normais", o que seria um absurdo. Surge assim o seguinte dilema: Quais seriam os critérios para se julgar que deficiências ou doenças tornariam a vida de uma pessoa tão infeliz ao ponto de não valer a pena ser vivida?



Dentre aqueles que perderam a capacidade de decisão, a aceitação da eutanásia não voluntária traria medo e insegurança às pessoas, as quais, incertas quanto ao futuro, temeriam chegar a um ponto em que a decisão sobre suas vidas ficasse nas mãos de outra pessoa, passando a não mais confiar nos seus próprios médicos. Na Holanda por exemplo, aconselha-se as pessoas a circularem com cartões afirmando que, se for o caso, não desejam ter suas vidas terminadas em hipótese alguma, no caso de tornarem-se inconscientes. Dados do governo holandês, onde a eutanásia, apesar de não ser legalizada, é aceita pelos tribunais, registram que um grande número de idosos temem que, em alguma fase de suas vidas, seus tratamentos tornem-se inviáveis economicamente para o governo.



O fato de se afirmar que o estado de um paciente é irreversível e que a única opção possível seria a morte consiste em uma negação dos constantes avanços científicos existentes.



Se um paciente se encontra inconsciente e portanto incapaz de tomar decisões ou de manifestar qualquer sentimento, provavelmente também não seria capaz de sentir dor ou prazer, o que não mais justificaria que lhe tirassem a vida.



Quanto à decisão, a qual deveria ser tomada pelos familiares, não consegue ser afastada totalmente do risco de arbitrariedades, advindos de concupiscência econômica ou desejo de livrarem-se da carga pesada, já que pacientes mortos requerem menores gastos e maior comodidade aos que ainda se encontram vivos.



De fato, não só a eutanásia não-voluntária, mas todos os outros tipos consistem em um desrespeito ao direito à vida e ao caráter sagrado da vida humana, na medida em que se dá a alguém o direito de decidir a respeito da vida, a qual não pertence a ninguém em especial, mas a toda a sociedade.



Eutanásia Involuntária.


Toda pessoa possui direitos que devem ser respeitados, por elas mesmas e pelos demais indivíduos. Afirma-se que a pessoa tem-nos pela própria condição de existir. Isto é, faz parte da natureza de qualquer ser vivo uma série de direitos, que devem ser respeitados para garantir sua existência. São princípios necessários para um ser vivo satisfazer plenamente suas necessidades básicas. O direito à vida é fundamental e o mais importante dentre todos os dos seres vivos. Ninguém tem o direito de tirar a vida de outro. Esse direito exige de nós não só o ato de não matar, mas, e sobretudo, o ato de respeitar a vida de quem deseja vivê-la.



Sendo a eutanásia involuntária aquela ocorrida sem o consentimento do indivíduo porque: ele optou pela vida e mesmo assim o mataram ou pelo motivo de não lhe terem feito esse questionamento embora fosse capaz de respondê-lo, torna-se evidente a sua improcedência. Mesmo apenas sendo considerado eutanásia os casos em que o motivo da morte é o desejo de impedir o sofrimento, porque não fazer a pergunta à pessoa já que esta está apta de plena faculdade para consentir ou não na sua morte? De fato não há uma justificativa plausível para esse tipo de eutanásia.



No entanto, há os que a defendam, propugnando ser a dor do indivíduo insuportável ao ponto de outra pessoa decidir acerca de sua sobrevivência. Mas o que seria dor insuportável diante daqueles que a estão sentindo? Para tomar essa decisão alguém precisaria estar convencido a ter condições de avaliar quando a vida de uma pessoa é tão ruim que não vale a pena ser vivida, e de fazer essa avaliação melhor do que a própria pessoa. É impossível ter a certeza de que sejam sempre justos nossos juízos sobre se, para outra pessoa vale a pena viver. O fato de outra pessoa querer continuar vivendo é um bom indício de que sua vida vale a pena ser vivida. Não há a mínima coerência na decisão de outrem sobre uma vida, quando houve a oportunidade de se saber a opinião da vítima. Assim é denominado pois de fato é vítima na medida em que não teve culpa de sua morte, não houve concessão de direitos e muito menos é um dever matá-lo.



As conseqüências da legalização desse tipo de eutanásia são irreparáveis. Ela iria causar uma insegurança geral em toda população tendo em vista que as pessoas, mesmo com a plena capacidade de decidir em relação às suas vidas, não seriam consultadas. Dar-se-ia um poder extraordinário aos médicos e não haveria a mínima garantia de se constatar a veracidade dos acontecimentos na eutanásia, pois não é sabido nem muito menos há uma opinião geral sobre quais dores seriam maléficas ao ponto de se tirar uma vida. Há ainda outra possibilidade, já constatada na Alemanha nazista, a da eutanásia passar a ser genocídio. Um artigo escrito pelo médico alemão Leo Alexander, proporciona a nós uma idéia mais clara sobre o assunto: "Sejam quais forem as proporções finalmente assumidas pelos crimes nazistas, ficou evidente a todos que as investigaram que eles partiram de coisas triviais. De início, verificou-se apenas uma sutil mudança de ênfase quanto à atitude básica dos médicos. Começam pela aceitação da atitude, fundamental ao movimento da eutanásia, de que existe uma coisa que se entende por vida que não vale a pena ser vivida. Em seus estágios iniciais, essa atitude dizia respeito, simplesmente, aos seres graves e cronicamente doentes. Aos poucos, a esfera dos incluídos nessa categoria foi ampliada de modo a abranger os socialmente improdutivos, os ideologicamente indesejados, os racionalmente indesejados e por último, todos os que não fossem alemães. Mas é importante ter em mente que a alavanca infinitamente pequena que deu a essa tendência mental todo o impulso necessário foi a atitude diante dos doentes incuráveis."



Diante das abordagens supracitadas, evidencia-se mais uma vez a negação total da eutanásia involuntária. E mesmo que ainda se cogitasse a sua prática legal, a ausência de uma nítida linha divisória entre aqueles que podem ser justificadamente mortos e aqueles que poderiam não o ser colocaria uma questão intransponível diante dos legisladores devido ao seu total subjetivismo e singularidade.


Eutanásia Passiva.


Também conhecida como eutanásia por omissão, ortotanásia, paraeutanásia; indica a omissão voluntária dos meios terapêuticos com o fim eutanásico. Os partidários de tal linha de pensamento compartilham da idéia de que é errado matar, contudo consideram correto não empenhar-se demais em manter a vida. Em consonância com este posicionamento, surge uma concepção conhecida como "doutrina dos atos e das omissões", consoante a qual há uma relevante distinção moral entre praticar um ato que tem determinadas conseqüências - tirar a vida de um paciente terminal, por exemplo - e deixar de fazer algo, provocando as mesmas conseqüências- deixar de ministrar o tratamento adequado a um paciente, o que, consequentemente levará a sua morte. Partindo de tal pressuposto, matar é um erro; deixar morrer não constitui erro algum.



Quais as razões existentes para a aceitação da eutanásia passiva? Pode-se afirmar que a mesma constitui um alívio para a consciência ética individual, uma vez que a sua prática não implica a violação de preceitos morais específicos. Todavia um ética que consiste em preceitos específicos descritos por regras morais às quais todos são passíveis de obediência deve estabelecer uma nítida distinção moral entre atos e omissões? Se examinarmos o preceito "Não matar" e o interpretarmos como simples proibição de se tirar a vida de um ser humano, não fica difícil não violar tal preceito; poucos dentre nós são assassinos; porém não é tão fácil impedir a morte de seres humanos. Muitas pessoas morrem por falta de alimentação ou de assistência médico-hospitalar, e se pudermos ajudar e não o fizermos estaremos permitindo que morram. A partir deste prisma, aplicar o preceito contra tirar a vida às omissões faria com que viver em conformidade com ele se transformasse numa marca de santidade ou de heroísmo moral, em vez de ser o mínimo exigido a todo indivíduo moralmente decente.



Uma ética que avalie os atos tendo em vista o fato de eles violarem, ou não, preceitos morais específicos deve atribuir uma importância à distinção entre atos e omissões em certos parâmetros, uma vez que a mudança de contexto altera todo o aparato de argumentos contrários ou partidários à questão em epígrafe. Uma coisa é "omitir-se" diante do imensurável contingente de miseráveis do mundo hodierno; outra completamente diferente é não dar o tratamento necessário a um doente terminal mediante o argumento de que deixar morrer não é ilícito. Não é sequer necessária uma análise minuciosa da questão para concluir-se que é impossível acabar com a miséria mundial, mas plenamente possível e viável evitar ou ao menos retardar a morte de um ser humano.



Os adeptos da prática ortotanásica lançam o seguinte questionamento: não é possível executar fatos diretamente encaminhados a apressar a chegada da morte, porém existe o dever de prestar aos enfermos, cuja existência é supervivência dolorosa ou puramente vegetativa, cuidados médicos que prolongarão esta existência detestada pelos mesmos pacientes? Não seria mais conforme à lei natural, em vez de lutar em vão pôr estes incuráveis, se omitissem os cuidados de que são objeto limitando-se a suavizar seus últimos momentos?



No Código Penal Brasileiro, a eutanásia passiva(deixar morrer) enquadraria-se como crime previsto no artigo 135, intitulado omissão de socorro; uma vez que não há menção específica a tal prática em nosso aparato jurídico. Segundo este artigo, é crime "deixar de prestar assistência", quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública"; sob pena de detenção de um a seis meses, sendo esta aumentada da metade se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave e triplicada, se resultar a morte. No projeto da Parte Especial do Código Penal, o 3º do art. 121 aduz: "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão". Este projeto deixa lacunas quanto a resposta às seguintes indagações: Com a evolução das técnicas médicas, como afirmar ser a morte inevitável Alguém tomado por uma grave moléstia tem condições psicológicas de tomar decisões sobre a própria vida ? Baseado em que direito deve-se por nas mãos de outra pessoa a decisão de dar continuidade ou interromper uma vida humana ?



Analisemos a s seguinte colocações: deixar de acionar o respirador artificial num paciente com insuficiência cardio-respiratória teria conseqüências não menos fatais que aplicar uma injeção letal no mesmo? Comparando essas duas maneiras de provocar a morte, será justo afirmar que o médico que aplica essa injeção letal é um assassino e deve responder juridicamente pelo seu crime enquanto que o que não aciona o oxigênio está apenas praticando uma boa e piedosa medicina? O caráter sagrado da vida humana é indubitável e em ambos os casos vai-se de encontro a ele, o que nos leva a conclusão de que não há diferença moral intrínseca entre matar e deixar morrer ( o que não significa que todos os casos nos quais se permite que alguém morra sejam equivalentes a tirar a vida; isto remonta ao argumento sobre a miséria mundial). Assim sendo, permitir que alguém morra - eutanásia passiva- como um procedimento humanitário e apropriado levaria a aceitação da eutanásia ativa como humanitária e apropriada em determinadas circunstâncias, o que é inquestionavelmente inconcebível.



Eutanásia Lenitiva ou Distanásia.


A chamada eutanásia lenitiva ou distanásia trata-se simplesmente da utilização de meios aliviadores de todo o sofrimento do paciente em estado grave. Esta pode se caracterizar pela suavização da dor de duas maneiras diferentes: não prejudicando o tempo vital do indivíduo ou antecipando seu óbito. O primeiro exemplo pode ser justificado a partir do momento em que a dose de calmante (morfina ou similar) é de pequenas proporções e portanto só diminua as dores físicas, não afetando seus sinais vitais. A sua justificação passa pelo argumento de que é um tratamento curativo utilizado pelo exercício legítimo da profissão. O segundo exemplo trata-se de uma modalidade mais duvidosa, por se tratar do uso de drogas e narcóticos em alta quantidade m causando assim um encurtamento da vida; não que esse efeito maléfico tenha sido intencional, mas foi um fruto originado por uma inesperada concomitância. Colocando em linguagem mais simples através de um exemplo. Em um hospital está internado um paciente em estado grave. Sua existência enquanto doente é extremamente sofrida e dolorosa, portanto, os médicos se utilizam de determinados medicamentos para que essas dores sejam aliviadas de forma a serem definitivamente eliminadas. Por tratar-se de altas doses de remédios, juntamente com o alívio do sofrimento vem uma antecipação de sua morte. Para Oppenheim, "o médico não deve encurtar a vida do paciente, porém pode empregar meios narcóticos mesmo quando possivelmente ou provavelmente precipitem a morte".



Na maioria dos casos de afirmação da eutanásia lenitiva, seus defensores baseiam-se no princípio do ato com duplo efeito. Este trata sobretudo às conseqüências do ato humano, que podem ser imprevistas, não acarretando nenhuma irresponsabilidade; previstas e totalmente intencionadas; e conseqüências previstas mas não diretamente intencionadas, que é o caso da distanásia ou ato de duplo efeito. O princípio prega: "É permitido, com finalidade honesta, colocar uma causa boa ou indiferente cujo efeito seja duplo, um bom e outro mau, contanto que o efeito bom não surja através do efeito do mal e haja uma razão proporcionalmente grave". Esta afirmação implica uma série de fatores : a razão de sua utilização deve ser de alta gravidade; o ato em su deve ser bom ou pelo menos indiferente; seu objetivo deve ser honesto; o efeito benéfico deve ter sido extraído do próprio ato; o benefício não pode ter sido conseqüência do malefício, "o fim não santifica os meios".



Passemos então à crítica desse princípio. Primeiramente vamos nos ater à parte que diz respeito à fundamentação bíblica do mesmo, pois no parece que utilizar a Bíblia como um livro de boas maneiras é bastante perigoso. O versículo bíblico que justifica esse princípio está em Rm 3,8: "não se deve fazer o mal para que venha o bem". Esta oração tratava-se de um adágio popular muito famoso na época, portanto, não eram palavras do apóstolo Paulo. No entanto, por ter sido acusado violá-lo, São Paulo tentou se defender e caiu no vacilo, implicitamente, de reconhecê-lo, mas não o adicionou aos seus ensinamentos. Em segundo lugar põe-se em questão a idéia do mal. O princípio não distingue qual o mal de fato; se é o mal moral absoluto ou o relativo. Para os pensadores da escolástica, só pode ser o mal moral absoluto, negando a possibilidade de ser o relativo, pois este pode ser tolerado por um motivo proporcional. Podemos concluir, portanto, que se alguém precisar perder um braço para poder se salvar não vai ser um mal, mas um bem. O terceiro ponto de nossa crítica passa pela afirmação de que o princípio se compões de muitos conceitos abstratos, pois o que foi utilizado antigamente não serve para o século XX.



Suicídio Assistido.


Uma modalidade nova, e para alguns dos seus adeptos, mais civilizada, a morte piedosa será o grande desafio da ética no final deste século. Referimo-nos ao suicídio, que ao contrário da eutanásia, em que o consentimento da vítima não é necessário (que pode estar em coma, por exemplo), o suicídio assistido implica não apenas a aceitação da vítima, mas também, em certos casos, sua colaboração ativa.



Um dos primeiros projetos de CP a incluir um título especial ao auxílio ao suicídio foi em 1822, elaborado por Livingston, para a Lousiana, que teve grande influência sobre o Código Criminal brasileiro de 1830, que em seu artigo 196 punia o auxílio ao suicídio, com a pena de prisão por dois a seis anos ("Ajudara alguém a suicidar-se ou fornecer-lhe meios para este fim como conhecimento de causa"). Nosso CP imperial não previa a incriminação do suicídio ou da tentativa do suicídio.



O CP de 1890 já incluía na definição do delito a forma de induzir: "Induzir ou ajudar alguém a suicidar-se, ou para esse fim fornecer lhe meios com conhecimento de causa"(art. 299) . A pena era a prisão celular, por dois a quatro anos, Não havia o crime sem a superviriência do resultado da morte.



Na configuração do delito, o legislador brasileiro inspirou-se no CP italiano de 1930 (art. 580) , adotando, porém técnica superior. Desprezou o modelo do CP suíço (art. 115), segundo o qual o auxílio ou induzimento ao suicídio só é punível se a ação for praticada por motivo egoístico. Nossa lei fez de tal fim de agir apenas uma agravante.



O CP de 1969, mantendo basicamente as disposições de nossa lei anterior, introduziu, como crime menos grave, a "provocação indireta ao suicídio", que se configura quando o agente, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando o, em razão disso, à prática ao suicídio (art.123 2º).



Entende-se por suicídio a supressão voluntária e consciente da própria vida. Constitui estranho fenômeno de patologia social, que em vários de seus aspectos tem desafiado os observadores. Há variações consideráveis de um país para outro, que parecem depender do gênio de cada povo ou de seu caráter nacional. Algumas correlações e aspectos gerais têm sido fixadas pelos estudiosos. Por exemplo, os países altamente industrializados e prósperos tendem a apresentar taxas de suicídio mais elevadas. Esta que se torna bastante regredida nos selvagens e classes inferiores. As vítimas estão principalmente entre os membros das profissões liberais, militares e funcionários públicos. Os operários ocupam o último posto nas estatísticas.



Alguns estudiosos têm observado que os que comentem suicídio constituem, em relação aos que tentam apenas, grupos diversos de pessoas. Mais homens consumam o suicídio que as mulheres ,porém, estas ultrapassam aqueles quanto a sua tentativa. O fato parece constituir observação universal em todos os tempos. Nos suicídios consumados a idade média das vítimas é mais elevada que nas tentativas. Outro dado de estudiosos é que o suicídio é fenômeno dos grandes centros urbanos, sendo consideravelmente inferiores as taxas que apresentem as comunidades rurais.



O fundamento da punibilidade da participação no suicídio alheio não é, a inalienabilidade do direito à vida. Não existe um direito sobre a própria vida, ou seja, um direito de dispor da própria vida, consentindo validamente na própria ocasião. Não há direitos e deveres jurídicos perante si mesmo. A participação no suicídio alheio é fato punível.



O fato de não ser considerado crime não significa que o suicídio seja indiferente para o direito. Ofende ele interesses morais e demográficos d Estado, somente não sendo punível pela absoluta inutilidade e injustiça da pena, mesmo na forma tentada, o suicídio é ilícito.



Sujeito ativo e sujeito passivoSujeito passivo pode ser igualmente qualquer pessoa. Exige-se, no entanto, que se trate de pessoa determinada, não bastando o mero induzimento genérico in certam personam.



Suicídio é a supressão voluntária e consciente da própria vida, e, por isso, é indispensável que a vítima tenha capacidade de discernimento para entender o ato que pratica. Se tal capacidade falta ao sujeito passivo, ou se ele age por erro quanto à ação que empreende, ou coagido, ou se se trata de alienação, o crime será sempre o de homicídio.



Provocação Direta ou Auxílio ao Suicídio



Tipo Objetivo



A ação típica consiste em instigar ou induzir alguém a suicidar-se ou prestar auxílio para que o faça. São três, pois, as modalidades do fato: instigação, induzimento ou auxílio. Trata-se de tipo misto alternativo.



O auxílio representa, em regra, participação material, mas não se exclui que possa ocorrer através de informações e esclarecimentos.



Induzir ou instigar significam persuadir, estimular, incitar ou aconselhar alguém. O induzimento, como nota Hungria, pressupõe a iniciativa na formação da vontade de outrem, ao passo que a instigação pode ser acessória, representando um estímulo à idéia preexistente do suicídio. Instigação, como provocação psicológica, é excitar, animar, estimular, um propósito já formado.


O induzimento, como a instigação, pode ser realizado através de qualquer meio idôneo, ou seja, potencialmente capaz de influir moralmente sobre a vítima, levando-a ao suicídio.



Há provocação direta ao suicídio também nos casos de coação, física ou moral, resistível, e quando o agente inflige à vítima maus tratos e sofrimento, para o fim de levá-la, em desespero, ao suicídio. Essa hipótese se distingue da provocação indireta prevista no art. 122 2º CP de 1969, porque nesta não há dolo em relação ao suicídio, que é causado culposamente. Havendo dolo, mesmo eventual, há provocação direta. A recusa em prestar ajuda ou favor, exigidos sob ameaça de suicídio, não configuram o delito (ex. "suicido-me , se não me concederes o que te peço") . Em tal situação não há induzimento.



Evidentemente, não se configura o crime que examinamos, e, sim, o de homicídio, se o agente constrange a vítima a suicidar-se, através de violência ou ameaça. Por isso mesmo, também haverá homicídio se a vítima age por erro provocado pelo agente.



auxílio ao suicídio quando o agente presta à vítima ajuda material para que se mate, seja com o fornecimento dos meios (sempre com conhecimento de causa), seja facilitando de outro modo a execução ou, ainda, impedindo o socorro. O auxílio deve ser sempre atividade secundária ou acessória, não participando o agente de qualquer ato de execução ou consumação da morte, pois nesse caso praticaria o crime suicida; puxar a corda, no enforcamento; ministrar o veneno, Tc...) Por seu caráter secundário, o auxílio é menos grave do que a instigação e o induzimento.



É indispensável que a atividade do agente, participando do suicídio alheio, tenha representado um contingente causal na formação ou desenvolvimento do seu propósito de matar-se, ou na execução do suicídio. O auxílio tem de ter sido efetivo. Se a vítima, por exemplo, não usou o veneno que lhe foi entregue, matando-se por outro meio, não se configura o delito. Não basta a mera sucessão de ações.



Não se exige, igualmente, que ocorra determinado lapso de tempo entre a provocação ou o auxílio e o suicídio. Basta estabelecer, com segurança, o nexo causal.



Consuma-se o crime com a superveniência do suicídio ( ou, pelo menos, de lesão corporal grave), que é elemento da conduta típica e não condição objetiva de punibilidade, como supõem alguns autores. A dúvida que a matéria suscita se deve à difícil controvérsia sobre a natureza e o significado das condições objetivas de punibilidade, que a nosso ver são condições da ilicitude penal, exteriores ao tipo.



No caso de provocação ao suicídio, o resultado provocação da própria morte (ou de lesão corporal de natureza grave, na hipótese atenuada), deve estar necessariamente coberto pelo dolo, sob pena de não configurar-se o delito. Com isso se exclui a possibilidade de que tal resultado seja condição objetiva de punibilidade.



A tentativa é inadmissível, porque a lei subordina a incriminação do fato à superveniência do suicídio ou da lesão corporal grave. Ou sobrevem um de tais resultados, e o crime se consuma, ou temos mera conduta penalmente irrelevante. O tempo e o lugar do crime referem-se ao momento consumativo.



No chamado duelo à americana (em que há a escolha, ao azar, da arma, pelos contendores, que deve disparar sobre o próprio peito estando uma das armas descarregada), só se pode falar em induzimento em relação ao sobrevivente, se foi o provocador. Quem foi provocado ao duelo, induziurovocador vitimado. Se a vítima, por erro, atinge mortalmente outra pessoa, praticará o crime de homicídio culposo. Quem a induziu, instigou ou auxiliou, comete o crime do art.122 CP, aplicando-se ao caso, por analogia, os principio da aberratio ictusrt. 53 CP).



Não há provocação nem auxílio ao suicídio por omissão (como no coluntário não impedimento do resultado ou na omissão de socorro). A matéria está longe de ser prestação do auxílio por omissão, quando o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado.



De auxílio por omissão só se poderia cogitar naqueles casos em que o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado como em todo crime comissivo por omissão.



Também não pode haver dúvida no caso em que o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado, e a vítima é menor de pouca idade ou mentalmente enfermo. Se houver omissão, o crime, em tal caso, é o de homicídio, doloso ou culposo, conforme haja dolo ou culpa quanto ao resultado.



Tipo Subjetivo



O crime só é punível a título de dolo, que é a vontade livre e consciente de instigar ou induzir, ou prestar auxílio a alguém para que se suicide.



Segundo Soler, para a existência do delito exige-se no autor vontade de instigar; vontade do fato; vontade de causá-lo, não já mediante a ação própria, senão através da psique do outro.



Não nos parece seja indispensável, para o induzimento e a instigação, o dolo direito, como entendem outros autores.



Ao dolo do agente deve corresponder, por parte da vítima a séria intenção de matar-se (inexistente em muitas "tentativas de suicídio"). Solução diferente teria de ser dada, se a morte fosse condição objetiva de punibilidade, pressuposta a idoneidade da ação, em que muitos julgam estar o momento consumativo. Esse entendimento, é insustentável.



A provocação culposa do suicídio é, em geral, considerada pelos autores como homicídio culposo, solução de que não compartimos.



Perante o ordenamento jurídico são fatos distintos, submetidos a diversa valoração, a causação direta do homicídio e os atos tendentes a levar alguém ao suicídio.



Em conseqüência, não há homicídio culposo quando o agente, por culpa, faz com que alguém se suicide. Por isso mesmo, nos exemplos acima citados, ou haveria omissão de socorro ou não haveria crime algum, tendo em vista que a lei não pune a provocação culposa ao suicídio.



Comete o crime de homicídio quem dolosamente impede o socorro, se o suicida se arrepende.


Pena e agravantes



A pena cominada à provocação direta ou auxílio ao suicídio é de dois a seis anos de reclusão, se ocorre a morte.



Tais penas serão duplicadas:

  1.  
  2. Se o crime é praticado por motivo egoístico;


2- Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência. O CP de 1969 esclarece: resistência moral.


O motivo egoístico é aquele que se relaciona com qualquer vantagem pessoal par ao agente, seja ou não de orem material.



Nossa lei não indica qual é a menoridade referente, então, menor aqui será aquele que, em virtude da imaturidade de mente, apresenta menor resistência moral. Cogita-se apenas dos menores de 18 anos.



Haverá homicídio quando a vítima não tenha, em virtude da imaturidade de mente, qualquer capacidade de resistência moral, o que deverá identificar-se em pessoa de idade bem reduzida, a menos que à menoridade se alie qualquer anomalia mental.



A pena será também agravada quando a vítima, qualquer que seja a sua idade, tiver diminuída, por qualquer motivo, a sua capacidade de resistência.(casos de enfermidade, doença mental ou senilidade).



Se o suicídio for apenas tentado, e se da tentativa resultarem lesões corporais graves, a pena será de reclusão, de um a três anos. Segundo o CP de 1969, em tal caso a pena será reduzida de um a dois terços.



Provocação Indireta ao Suicídio



Introduziu o CP de 1969 figura de delito que nossa legislação vigente desconhece: a provocação indireta ao suicídio, que se configura quando o agente "desumana e reiteradamente inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio".



Trata-se de crime próprio. Só pode ser sujeito ativo quem tenha com a vítima relação de autoridade ou dependência. Constitui maus tratos toda espécie do sofrimento físico. Não bastarão para configurar a provocação indireta, os maus tratos de ordem moral (ofensas, constrangimento psicológico, etc..)



Como se trata de provocação indireta, é necessário que os maus tratos sejam conduta reiterada, capaz de levar a vítima, por desespero, ao suicídio.



O dolo consiste na vontade livre e consciente de infligir maus tratos, não querendo o agente a morte da vítima pelo suicídio, nem assumindo o risco de produzi-la , hipótese que configuraria o induzimento (provocação direta). Trata-se de crime preterintencional. Não se exclui que o agente imagine a possibilidade de a vítima suicidar-se, desde que essa representação não ultrapasse os limites da culpa consciente.



A pena cominada é de uma três anos de detenção. A provocação indireta ao suicídio, só será punível como tal, se a vítima consuma o suicídio. Se o suicídio for apenas tentado, o único crime a identificar-se será o de maus tratos (art. 136 CP). A pena prevista para a provocação indireta ao suicídio, no entanto, será também agravada, se o crime for praticado por motivo egoístico, ou se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência moral.



No que tange à prova do crime, já se decidiu, entrenós, que "cartas, documentos ou bilhetes deixados pelo suicida, antes do suicídio, nenhuma prova representam quando isolados, pois são feitos em plena tormenta psicológica".



Considerações Finais



Haja vista todos os argumentos citeriormente expostos, chegamos a conclusão de que seria absurdo, ilógico e até mesmo imoral admitir o direito de matar quando a vida é protegida pelas leis da maioria dos países do planeta (pelo menos em todos os de regime democrático).



Vemos também que os argumentos apresentados por aqueles que posicionam-se favoravelmente a eutanásia revelam-se de todo carentes de uma sólida fundamentação e não resistem a uma serena e imparcial análise. São, portanto, de fácil refutação.



Se há doenças capazes de produzir grandes sofrimentos, dores terríveis, não é menos verdade que os progressos constantes da medicina não só concorrem para a suavização das dores decorrentes das várias enfermidades, como, a todo instante, chegam a descoberta de novos recursos capazes de curar aqueles que se encontram no limiar da morte. O critério da incurabilidade é, destarte, extremamente frágil. Há também, neste último caso, a possibilidade de um erro de diagnóstico. Pode-se considerar um doente como portador de uma doença incurável e, no entanto, ser ele sofredor de outro mal, curável. A medicina, infelizmente, não atingiu tamanho grau de perfeição que não admita erros de diagnóstico. Não devemos esquecer que a medicina é uma ciência biológica e não matemática e que o prognóstico que qualifica uma enfermidade como incurável é só uma opinião que, como humana, pode ser errônea.



O pedido do enfermo para que os médicos lhe administrem droga letal ou cessem o tratamento que o mantém vivo a fim de que suas dores sejam aliviadas não possui valor nenhum. É uma solicitação nula, porque parte de um cérebro desorganizado pelo sofrimento. O desejo de morrer dos moribundos e incuráveis, é mais formalístico do que real. Basta uma noite mais tranqüila, um alívio transitório, para que a vontade de morrer desapareça. Lembremo-nos também que o fato de o paciente implorar a morte não escusa o homicídio doloso, posto que ninguém está autorizado de causar uma morte que talvez não ocorra.



Quanto ao ônus econômico que os doentes terminais e incuráveis representam, é dever das famílias e do Estado suportá-los, além de que, pelo exemplo de uma vida ilibada, um enfermo economicamente pesado aos seus e à sociedade pode ser moralmente útil a todos.



Se os homens não dão a vida, por que hão de tirá-la? Se a função da medicina é curar, aliviar sofrimentos, consolar, por que há ela de desanimar e matar? Enquanto há vida, existe esperança. O lema da humanidade deve ser homo res homini sacra, e não homo homini lupus. A extinção da vida não é uma tarefa humana.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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WEFFORT, Francisco C. (org). Os Clássicos da Política. São Paulo: Ática, 1989. vol. 2.



WILGES, Irineu e COLOMBO, Olírio. Cultura Religiosa: Temas religiosos Atuais


monografias do CAB

Argumentações contra a Eutanásia.
Bernadete Dias, Flávia Camila, Henry Wagner, Larissa Freitas, Marx Cristiano, Roberto Di Sena e Vivianna Câmara
estudantes de direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Centro de Ciências Sociais Aplicadas - Departamento de Direito Público
(Disciplina: Filosofia do Direito)

 

 

 


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