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Atribuições do Geógrafo
Muitos se perguntam quais as atividades que o Geógrafo pode desenvolver respaldado em leis. Por isto, esta página inicia-se com algumas atribuições, ampliando estas informações em números posteriores.
O que um Geógrafo pode fazer segundo a lei número 6.664 de 26 de junho de 1979. Art. 3o - É da competência do Geógrafo o exercício das seguinte atividades e funções da União, dos Estado, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e espaciais da Geografia, que se fizerem necessárias:a) Na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) No c) Na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) No zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) Na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional; f) Na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; g) Na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) No estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção; i) Na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) No estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; l) No aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) No levantamento e mapeamento destinado à solução dos problemas regionais; n) Na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. II - a organização de congresso, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.Art. 4o - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:I - orgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;III - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou Assessoria, junto a organizações pública ou privadas.Publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 1976. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. Resolução número 218 - de 29 de junho de 1973. Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 6o - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1o desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.Artigo 1o - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designados as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade,Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico:Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada; (não permitida para o Geógrafo)Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Publicada no Diário Oficial de 23 de novembro de 1972.
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