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DECRETO
N.º 50.532 - DE 3 DE MAIO DE 1961. Dispõe
sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de
fevereiro de 1957. O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37,
inciso I, da Constituição, decreta: Art.
1º. As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou
particulares, de que trata a Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de
propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de
registradas ao Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que
operem. PARÁGRAFO ÚNICO.
No
Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito
na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança
Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartição congêneres das
Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública. Art.
2º. Para obtenção de registro Policial apresentarão as empresas os seguintes
documentos: a)
Certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da
firma, ou contrato social; b) Folha corrida dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art.
3º. É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de
quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos
das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de
atender contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa
fama das pessoas. Art.
4º. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha
impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo
menos. Art.
5º. Cumpre às empresas fornecer às autoridades Policiais cópias das informações
fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também
as informações por elas solicitadas. Art.
6º. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa
dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências. Art.
7º. A inobservância do presente decreto sujeita as empresas a pena de suspensão
de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a
que se refere o parágrafo único do art. 1º. Art.
8º. Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o
Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de
funcionamento das empresas a que se refere este decreto. Art.
9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. BRASÍLIA,
EM 3 DE MAIO DE 1961; 140º DA INDEPENDÊNCIA E 73º DA REPÚBLICA.
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