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DECRETO N.º 50.532 - DE 3 DE MAIO DE 1961.
 

Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição, decreta:

Art. 1º. As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que operem.

PARÁGRAFO ÚNICO.

 

No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartição congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
 

Art. 2º. Para obtenção de registro Policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:

a) Certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;

b) Folha corrida dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.

Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 3º. É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atender contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.

Art. 4º. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.

Art. 5º. Cumpre às empresas fornecer às autoridades Policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.

Art. 6º. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.
 

Art. 7º. A inobservância do presente decreto sujeita as empresas a pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 8º. Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.
 

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, EM 3 DE MAIO DE 1961; 140º DA INDEPENDÊNCIA E 73º DA REPÚBLICA.
JÂNIO QUADROS
ARTHUR BERNARDES FILHO
OSCAR PEDROSO HORTA.

 

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