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LEI FEDERAL LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957. Determina
as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações
reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.
1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais,
comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas
Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as
formalidades legais. Art.
2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha
impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um
gerente ou diretor, pelo menos. Art.
3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os
interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais. Art.
4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de
90 (noventa) dias para regularizar sua situação. Art.
5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à
Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de
Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem
solicitadas. Art.
6.º Revogam-se as disposições em contrário. Rio
de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da Independência e 69.º da República.
Continua >>>
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