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LEI FEDERAL

LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
O Presidente da República:
 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 

Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.
 

Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
 

Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
 

Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
 

Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.
 

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
 

Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da Independência e 69.º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Parsifal Barroso.

 

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