ROTINAS
APLICÁVEIS ÀS SERVENTIAS*
Das
Varas Cíveis
Das Varas com Competência de Família e da Infância
e da Juventude
Das Varas Criminais (Tabela de fiança)
Das Varas do Tribunal do Juri
Das Varas de Competência Orfanológica
Das Varas Acidentárias ou Previdenciárias
Das Varas de Competência Fazendária
Das Varas com Competência em Falências e Concordatas
Das Varas de Registros Públicos
Das Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Dos Conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Do Avaliador Judicial
Do Contador Judicial
Do Partidor Judicial
Do Liquidante Judicial
DAS VARAS CÍVEIS
O Escrivão Titular de vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - expedir mandados de pagamento e submetê-los à assinatura do Juiz;
II - intimar os interessados para ciência da data de início da diligência, dispensado o seu comparecimento e o dos louvados;
III - expedir e juntar guias de depósitos de valores decorrentes de norma legal ou determinação judicial, certificando a ocorrência nos autos, inclusive quanto à identidade do apresentante; tratando-se de depósito inicial na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, a guia para depósito de que trata a lei do inquilinato poderá ser expedida tão logo compareça o interessado, ainda que não tenha sido determinada sua intimação;
IV - fazer constar prazo de validade nos alvarás e mandados de pagamento, segundo a ordem judicial;
V - verificar todos os recolhimentos devidos e providenciar a anotação de baixa na respectiva distribuição, antes de entregar os autos de protestos, notificações, interpelações e verificações judiciais de contas;
VI - exigir, antes de promover o anúncio de praça ou leilão de bem imóvel ou de direitos a ele conexos, a apresentação de certidões dos ofícios distribuidores e de interdições e tutelas, a comprovação do registro da penhora, o certificado de quitação fiscal ou do valor do débito, informação sobre a existência de recuo ou desapropriação, e a audiência do leiloeiro sobre dia e hora da arrematação.
DAS VARAS COM COMPETÊNCIA DE FAMÍLIA E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
O Escrivão Titular praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - Nas Varas de Família:
a) oficiar, em vinte e quatro horas, ao empregador do réu com as comunicações e requisições constantes da Lei n.º 5.478/68;
b) em ação de estado, apresentar ao Juiz, em até quarenta e oito horas após o trânsito em julgado sentença de mérito, e independentemente de requerimento da parte, a carta de sentença ou o mandado de averbação indispensável à execução.
II - Nas Varas de Infância e Juventude:
a) certificar o decurso do prazo máximo de quarenta e cinco dias de internação provisória previsto no art. 108, Lei 8.069/90, a contar da decisão que a tenha determinado, e fazer conclusos, em vinte e quatro horas, os autos;
b) certificar o decurso do prazo fixado para o cumprimento de liberdade assistida, e fazer conclusos, em vinte e quatro horas, os autos;
c) certificar o decurso do prazo de reavaliação obrigatória das medidas cumpridas em regime de semiliberdade ou internação, e fazer conclusos, em vinte quatro horas, os autos;
d) intimar o Comissário de Justiça da Infância e da Juventude ou o Assistente Social a devolver, devidamente informados, ou relatados, os autos que estiverem em seu poder há mais 10 (dez) dias;
e) providenciar para que a comunicação do auto de apreensão de menor, do boletim de ocorrência ou do relatório policial seja encaminhada, concomitantemente, à autorida,de judiciária e ao Ministério Público;
f) instruir o ofício de encaminhamento de criança ou de adolescente à instituição de abrigo ou internação com cópia da decisão judicial que determinou a medida, indicando, se for o caso, o dia e a hora da audiência designada;
g) certificar, a contar da decisão que haja determinado aplicação da medida de abrigo provisório, decorridos 30 (trinta) dias, se prazo menor não houver sido assinado, se a instituição de abrigo deixar de remeter ao Juiz o estudo social do caso, abrindo, a seguir, conclusão, em 24 (vinte e quatro) horas.
DAS VARAS CRIMINAIS
O Escrivão Titular de Vara Criminal praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - intimar em cartório as partes, os ofendidos, as testemunhas e os auxiliares da Justiça, para interrogatório ou audiência designada;
II - exibir ao Juiz, ao Promotor e ao Defensor Público, em separado e com urgência, os autos e expedientes referentes a réu preso, adotando o mesmo procedimento em caso de comunicação de prisão em flagrante ou temporária, bem assim em pedidos de medidas restritivas de liberdade ou de constrição;
III - assegurar que os autos de processo de réu preso recebam tarja ou etiqueta auto-adesiva, aposta na lombada, de forma a distingui-los dos demais autos;
IV - expedir requisições de peças técnicas tão logo recebida a denúncia arquivando as respectivas cópias em pasta própria e certificando o fato nos autos;
V - providenciar o esclarecimento da folha penal tão logo exibida em cartório, lavrando certidão circunstanciada, admitindo-se a expedição de ofício somente se inviável ou ineficaz outro meio;
VI - zelar para que dos expedientes alusivos a processo de tóxico constem a data da audiência de instrução e julgamento e a advertência para a regra do artigo 23 da Lei n.° 6.368/76;
VII - reiterar, nas vinte e quatro horas imediatas ao esgotamento do prazo mencionado no expediente original, os ofícios e requisições não atendidos;
VIII - lavrar termo de ciência de sentença, consignando a manifestação expressa de recorrer ou não, ciente a defesa;
IX - lançar o nome do réu no rol dos condenados somente após o trânsito em julgado da sentença;
X - expedir requisição da folha de antecedentes criminais alusiva à vítima de homicídio e, se dela constar antecedentes, comunicar o óbito às Varas criminais por onde tramitem ações em que seja ré ou, sendo desconhecidas as Varas, às delegacias policiais de origem;
XI - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, onde o condenado for inscrito como eleitor, o trânsito em julgado de sentença condenatória à pena restritiva de liberdade;
XII - expedir requisição de preso com os dados necessários à sua identificação, remetendo-a ao órgão do sistema penitenciário ou policial com antecedência mínima de três dias úteis, salvo em caso de urgência, a critério do Juiz, consignada tal circunstância no ofício;
XIII - consignar o dia e a hora em que receber pedido de informações relativo a habeas corpus, apresentando-o de imediato ao Juiz em exercício ou, na eventual ausência deste, ao seu substituto tabelar;
XIV - comunicar ao Juiz, nos autos, sobre a iminência ou o risco do decurso de prazo legal, especialmente quando:
a) tendo em vista a complexidade de diligência ordenada ou a demora em sua realização, houver retardamento incompatível com o curso regular do processo;
b) verificar que ocorre procrastinação do feito, por negligência ou erro de servidor do cartório ou influência de terceiro estranho ao Juízo.
XV - observar, ao redigir requisição de informações à autoridade policial para instruir habeas corpus, as seguintes normas, salvo ordem diversa do Juiz:
a) marcar, ordinariamente, o prazo de vinte e quatro horas para sua prestação;
b) contar o prazo da entrega da requisição na sede do serviço da autoridade, provada mediante recibo;
c) mencionar a hora em que foi proferido o despacho de requisição.
XVI - anotar no livro tombo a data da prisão, os períodos em que esteve preso anteriormente e a pena aplicada, relativo a réu preso, em razão de sentença do Juízo;
XVII - receber os processos remetidos por órgão policial, registrando, no livro próprio, os valores que os acompanham, os quais depositará na instituição bancária autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça;
XVIII - comunicar, certificando nos autos:
a) ao Instituto de Identificação Félix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto Nacional de Identificação, em dez dias, o dispositivo de decisão jurisdicional, fazendo constar do ofício, um para cada réu ou indiciado. o nome do acusado ou indiciado. o número de autuação na polícia judiciária e em Juízo, a tipificação do delito e a data da decisão e sua preclusão;
b) à Secretaria Executiva do Conselho Federal de Entorpecentes, o inteiro teor de decisão referente ao disposto no art. 243 da Constituição Federal;
c) ao Tribunal Regional Eleitoral, mensalmente, o teor de sentença ou ato que importe em perda ou reaquisição de direitos políticos;
d) ao Ministério da Justiça, para abertura do competente inquérito de expulsão, cópia de sentença condenatória proferida contra réu de nacionalidade estrangeira;
e) ao Departamento de Trânsito, mensalmente, relação de pessoas, com a devida qualificação, condenadas por crimes contra o patrimônio e delitos de trânsito, com a especificação das respectivas penas;
f) à Junta Comercial deste Estado, mensalmente, relação de pessoas, com a devida qualificação, condenadas por prevaricação, corrupção, concussão, peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, e daqueles cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
g) ao serviço de controle de presos da Chefia de Polícia Civil, imediatamente após sua publicação, a prolação de sentença penal condenatória, sob pena de responsabilidade funcional.
XIX - zelar para que seus subordinados não recebam importância relativa à fiança, antes expedindo guia para depósito na instituição bancária autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo próprio interessado, o qual restituirá ao cartório uma das vias, de que conste autenticação mecânica da efetivação do depósito, a ser imediatamente junta aos respectivos autos;
XX - zelar pela manutenção de arquivo provisório para os processos suspensos na forma do artigo 366 do C.P.P., fazendo imediata conclusão ao Juiz no caso de prisão ou comparecimento espontâneo do acusado;
XXI - manter atualizado o arquivo provisório de processos suspensos na forma do art. 89 da Lei n.° 9.099/95, certificando e fazendo imediata conclusão ao Juiz no caso de descumprimento do inciso IV do parágrafo primeiro do referido artigo, ou no fim do prazo assinado.
Aviso Conjunto nº 17/2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Miguel Pachá
e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembaragador
José Lucas Alves de brito, comunicam aos Magistrados com competência
criminal, aos Titulares de cartório e aos interessados em geral, a tabela
de fiança , corrigida pela BTN em julho:
Artigo 325 do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7780/89:
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder,
nos seguintes limites:
a) de 40 a 200 BTN, quando se tratar de infração punida no grau
máximo com pena privativa de liberdade até dois anos;
b) de 200 a 800 BTN, quando se tratar de infração punida, com
pena privativa de liberdade no grau máximo de até quatro anos;
c) de 800 a 4000 BTN quando o máximo da pena cominada for superior a
quatro anos.
§ 1º- Se assim, o recomendar a situação econômica
do réu, a fiança poderá ser:
I- reduzida até o máximo de 2/3 ( dois terços);
II- II- aumentada pelo Juiz , até o décuplo;
40 a 200 BTN- R$ 54,32 a
R$ 271,60
200 a 800 BTN R$ 271,60 a R$ 1086,40
800 a 4000 BTN- R$ 1086,40 a R$ 5432,00
§2º Nos casos
de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia
Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica
o disposto no artigo 310 e parágrafo único do CPP, devendo ser
observados os seguintes procedimentos:
I- a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante
fiança, por decisão do juiz competente e após a laratura
do auto de prisão em flagrante;
II- o valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos
limites de 10 mil a 100 mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) , da data da prática do crime;
III- se assim o recomendar a situação econômica do réu,
o limite mínimo ou máximo do valor da fiança, poderá
ser reduzdo em até nove décimos ou aumentada até o décuplo.
10.000 a 100.000 BTN- R$ 13.580,00 a R$ 135.800,00
Artigo 79 da lei 8078/90
O valor da fiança nas infrações de que trata este Código
será fixado pelo Juiz ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre 100 a 200 mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou
índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único- Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até 20 vezes;
100 a 200.000 BTN R$131 5300a R$263.060,0000
DAS VARAS DO TRIBUNAL DO JURI
O Escrivão Titular de Vara Criminal a que corresponda Tribunal do Júri praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - intimar em cartório as partes para ciência de sentença de pronúncia, libelo e designação de data para julgamento;
II - manter atualizado o controle de processos de réus pronunciados, aguardando o cumprimento de mandado de prisão expedido, acautelando os autos em lugar seguro, reunidos em maços com dez processos cada um, postos em ordem cronológica segundo a data da decisão de pronúncia;
III - lançar em livro-índice, por ordem alfabética, acompanhado da data da pronúncia e do número do maço correspondente, o nome dos réus pronunciados, anotando-se toda vez que processo seja retirado.
DAS VARAS DE COMPETÊNCIA ORFANOLÓGICA
O Escrivão Titular de Vara de Órfãos e Sucessões praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - intimar os interessados para que se manifestem sobre primeiras declarações, cálculo, avaliação, esboço de partilha e pedidos de alvará, certificando o respectivo cumprimento;
II - processar os arrolamentos independentemente de termos, sem remessa ao contador;
III - proceder a termo de vista dos autos aos representantes da Fazenda Pública, nos processos de inventário e de pedido de alvará em que se faça necessária sua intervenção;
IV - certificar, nos autos de inventário ou arrolamento, antes do julgamento da partilha, as folhas onde se encontram os títulos de bens e herdeiros e documentos fiscais, bem como anexar aos mesmos autos índice dos principais atos do procedimento, com a localização dos respectivos documentos;
V - após a comprovação do pagamento de todos os tributos e verificação pela Fazenda Pública, expedir, de imediato, as cartas de adjudicação e os formais de partilha, bem como alvarás referentes aos bens por eles abrangidos;
VI - a lavratura do termo das declarações finais, salvo ordem diversa do Juiz, no inventário em que não houver outro bem além dos relacionados nas primeiras declarações, valendo estas como finais;
VII - exigir do inventariante, nas primeiras declarações, discriminação completa quanto às características e confrontações dos imóveis, incluindo referência ao registro imobiliário, bem como os respectivos títulos;
VIII - submeter a despacho pedido de alvará para qualquer fim somente após a manifestação de todos os interessados e fiscais, certificando que o advogado subscritor possui os poderes necessários e que a representação dos herdeiros está completa;
IX - observar a isenção de custas e emolumentos na prática de atos cartorários em processo de arrecadação de bens vagos, ao qual assegurará tramitação prioritária.
DAS VARAS ACIDENTÁRIAS OU PREVIDENCIÁRIAS
O Escrivão Titular de vara com competência acidentária ou previdenciária praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - remeter os autos ao perito coordenador, onde houver, mediante protocolo;
II - enviar aerograma ou carta de porte simples ao autor, até dez dias antes da audiência, intimando-o para comparecer ao ato;
III - remeter os autos ao Contador Judicial, com o trânsito em julgado da sentença de procedência, para elaboração dos competentes cálculos, abrindo, após, vista, sucessivamente, às partes e ao Ministério Público;
IV - expedir o mandado de transferência de custas antes da expedição dos mandados de pagamento à parte e a seu patrono;
V - zelar para que o perito faça constar no laudo os endereços de residência e de trabalho do paciente, devolvendo os autos de imediato, ao cartório, em caso de falta do acidentado ao exame.
DAS VARAS COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA
O Escrivão Titular de Vara de Fazenda Pública praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - remeter ao contador, em quarenta e oito horas, para consolidação do valor do débito, a petição inicial de execução fiscal, zelando para que a conta prévia discrimine a parcela correspondente ao principal daquelas referentes aos acessórios;
II - abrir vista ao exeqüente, se devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça Avaliador;
III - extrair edital coletivo de citação, em caso de número elevado de executados;
IV - fornecer, ao devedor interessado em quitar ou depositar o débito, o competente documento de arrecadação preenchido, orientando-o a efetuar o recolhimento na instituição bancária em vinte e quatro horas e a devolver a guia do cartório para juntada aos autos respectivos;
V - remeter à repartição estadual competente uma via de relação diária das guias de recolhimento extraídas, colhendo recibo da entrega em outra via, que arquivará em cartório;
VI - providenciar a anotação de baixa e o arquivamento dos autos correspondentes ao débito cuja quitação for comunicada pelo exeqüente;
VII - cumprir o disposto no art. 40 da Lei n.° 6.830/80, em caso de suspensão da execução, encaminhando os autos ao arquivo após anotação no registro e no maço de ocorrência;
VIII - proceder ao registro em livro próprio de sentença de extinção de execução fiscal, dele fazendo constar o número de ordem e do feito, o nome das partes e do Juiz, as datas de prolação e de registro.
DAS VARAS COM COMPETÊNCIA EM FALÊNCIAS E CONCORDATAS
O Escrivão Titular de vara de Falências e Concordatas praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - certificar se o crédito do impugnante está ou não relacionado, antes de submeter ao Juiz a impugnação à lista nas concordatas preventivas;
II - colar, na contracapa dos autos principais, relação dos sócios e respectivos procuradores de empresa que tenha sua falência ou concordata declarada pelo Juízo;
III - certificar, antes de levar a prestação de contas a despacho judicial, o resultado da anterior, se houver;
IV - proceder a termo de vista dos autos ao síndico, ao comissário e, se for o caso, ao liquidante judicial.
O síndico, o comissário e o liquidante judicial poderão manifestar-se por cota nos autos, nos termos garantidos aos advogados por esta Consolidação.
As comunicações das decisões declaratórias de falências e das que deferirem o processamento de concordatas serão enviadas às seguintes autoridades e entidades, juntando-se cópia nos autos:
I - Nas falências:
a) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando nome e endereço do síndico, para o qual deverá ser remetida a correspondência dirigida à falida;
b) Curadoria de Massas Falidas;
c) JUCERJA - Junta Comercial deste Estado, com a qualificação dos sócios, em face da proibição legal do exercício do comércio, enviando-se cópia do inteiro teor da sentença;
d) Instituto de Identificação Félix Pacheco, com a qualificação do falido e dos sócios;
e) Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, com a qualificação do falido e dos seus sócios;
f) Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, com a qualificação do falido e de seus sócios;
g) Setor de distribuição da Justiça do Trabalho, objetivando a não alienação de bens constritos;
h) Ofício de Registro de Interdições e Tutelas com qualificação do falido ou de seus sócios, solidária e ilimitadamente responsáveis, gerentes, no caso de sociedade por cota, e diretores, tratando-se de sociedade anônima, e uma cópia do edital da sentença;
i) Procuradoria Fiscal da Fazenda Nacional neste Estado, instruindo com a cópia da decisão;
j) Procuradoria de Assuntos Tributários deste Estado, instruindo com cópia da decisão;
l) Setor de Falências e Concordatas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), instruindo com cópia da decisão;
m) Banco Central do Brasil, solicitando expedição de circulares a todas às instituições financeiras e entidades do mercado de capitais, de todo território nacional, com notícia da decretação da falência e, conseqüente bloqueio de todas as contas correntes e operações financeiras em nome da falida, inclusive contas de não optantes do FGTS, e cobrando-se ciência das providências ao Juízo falimentar;
n) SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, solicitando expedição de circulares às empresas seguradoras e montepios, para as providências da alínea anterior;
o) Ofício de Registro de Protesto de Títulos, para que informe ao Juízo falimentar o protesto mais antigo efetivado contra a falida, por falta de pagamento;
p) Ofício de Registro de Distribuição, para que certifique o que consta em nome da falida;
q) Procuradoria Fiscal do Município;
r) Banco do Brasil S/A;
s) Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro;
t) CVM - Comissão de Valores Mobiliários;
u) Tribunal Marítimo;
v) DETRAN - Departamento de Trânsito;
x) D.A.C - Departamento de Aviação Civil.
II) Nas concordatas:
a) Curadoria de Massas Falidas;
b) Ofício de Registro de Interdições e Tutelas, no qual a serventia esteja afeta, com a qualificação da concordatária e cópia do edital da sentença;
c) Ofício de Registro de Protesto de Títulos, para que informe se foi efetivado protesto contra a concordatária, por falta de pagamento;
d) Ofício de Registro de Distribuição ,
e) Setor de Falências e Concordatas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
f) Procuradoria Fiscal da Fazenda Nacional neste Estado;
g) Procuradoria de Assuntos Tributários deste Estado;
h) Procuradoria Fiscal do Município;
i) CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
As sentenças declaratórias de falência serão também comunicadas às companhias telefônicas, determinando que seja preservado íntegro para as massas falidas o direito ao uso de linhas telefônicas e unidades de telex, que permanecerão sem alteração em seus registros e à disposição do Juízo falimentar.
Havendo transformação de liquidação extrajudicial em processo de falência, é dispensada nova habilitação de crédito, observando-se o quadro publicado pelo Banco Central do Brasil.
DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS
O Escrivão Titular de vara com competência em registros públicos praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - nos casos de dúvida julgada improcedente ou superada, expedir, após submissão ao Juiz, mandado dirigido ao oficial suscitante, para que este proceda, de imediato ao ato registral, mesmo que tenha havido impugnação, sem bloqueio, e o impugnante renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso;
II - remeter ao Tribunal de Justiça, logo que recolhidas as custas, independentemente de intimação e ouvido o Ministério Público, os autos de procedimento meramente administrativo com apelação interposta por interessado único.
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
O Escrivão Titular do Juizado Especial Cível, ou serventuário por ele designado, praticará, entre outros atos, no que couber, os seguintes:
I - reduzir a termo o pedido inicial formulado pela parte, fazendo constar o disposto no art. 14 da Lei n.º 9099/95, a saber:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes;
b) os fatos e os fundamentos, de forma suscinta;
c) o objeto e seu valor;
II - examinar, no pedido escrito, a observância do disposto no retromencionado artigo legal;
III - designar a data da audiência de conciliação para um dos 15 (quinze) dias seguintes à apresentação do pedido inicial;
IV - certificar nos autos a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 3°, 4° e 8° da Lei dos Juizados Especiais, no tocante à competência material, territorial, capacidade e legitimidade das partes e fazê-los, imediatamente, conclusos;
V - enviar via postal com aviso de recebimento (AR) a carta de citação, com cópia da petição inicial;
VI - elaborar Guia de Postagem diária, que relacionará todas as cartas citatórias referentes aos pedidos iniciais autuados naquele dia;
VII - encaminhar a referida Guia de Postagem ao SEED em até 24 horas de sua elaboração;
VIII - juntar aos autos do processo, antes da audiência de conciliação, o AR devolvido, com recebimento ou não;
IX - certificar nos autos o(s) pedido(s) que lhe for(em) feito(s) oralmente pelas partes após a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento, fazendo-os imediatamente conclusos;
X - intimar as partes e testemunhas por qualquer meio idôneo disponível;
XI - proceder as intimações, certificando nos autos, sempre que a parte ou seu advogado comparecerem espontaneamente;
XII - dar cumprimento às cartas precatórias recebidas, servindo a própria deprecata como mandado;
XIII - comunicar fatos e solicitar informações e documentos ao Juizado deprecante via telefônica ou por qualquer outro meio idôneo;
XIV - receber diretamente em Cartório, as petições que:
a) contenham tão só cálculos atualizados de débitos sem qualquer requerimento;
b) sejam encaminhadas por parte desassistida de advogado;
c) contenham mera comunicação de endereço.
XV - exigir o comprovante de recolhimento de custas no caso de pedido de desarquivamento de autos.
O Escrivão Titular dos Juizados Especiais Cíveis, ou serventuário por ele designado, praticará, ainda, os seguintes atos:
I - levar à conclusão, imediatamente, independente de registro e autuação, qualquer petição inicial com pedido de tutela antecipada ou de concessão de liminar;
II - nas execuções por título extrajudicial, providenciar a imediata expedição de mandado de citação, nos termos do art. 652 do C.P.C..
O Escrivão Titular do Juizado Especial Criminal, ou serventuário por ele designado, praticará, entre outros atos, no que couber, os seguintes:
I - certificar nos autos, dia e hora da entrega na serventia do termo circunstanciado;
II - certificar a data designada para audiência preliminar, intimando o representante do Ministério Público, da Defensoria Pública e o Conciliador, bem como os demais interessados, por carta;
III - consultar no sistema informatizado de acompanhamento de processos, ou no livro tombo, se consta processo anterior contra o autor da infração e se este já foi beneficiado com transação penal, certificando-se nos autos;
IV - lançar nos autos o nome do Conciliador designado para realizar a audiência preliminar segundo escala estabelecida pelo Juiz;
V - providenciar, por qualquer meio idôneo, a requisição de boletim de atendimento médico da vítima, laudo de exame de corpo de delito, ou qualquer outra peça técnica, ou ainda informação sobre o comparecimento da vítima a exame;
VI - organizar semanalmente a pauta de audiências preliminares, dividida por Conciliador e horário;
VII - fazer imediata vista dos autos ao Ministério Público , quando na audiência preliminar não se obtiver acordo, dando ciência ao autor da infração, no máximo em 10 (dez) dias, de que deverá comparecer a Cartório para recebimento de cópia da denúncia ou ciência do arquivamento;
VIII - providenciar a intimação do Defensor Público para as audiências de instrução e julgamento, quando o autor da infração não comparecer a audiência preliminar acompanhado de advogado.
Quando a vítima comparecer a cartório pela primeira vez, o Escrivão Titular deverá certificar tal fato nos autos, dando ciência do lapso decadencial do direito de representação, se for o caso.
Sempre que não for possível a realização de qualquer audiência o Escrivão Titular deverá dar ciência imediata aos presentes de nova data para o ato.
Obtido acordo civil, renúncia ao direito de representação ou transação penal em audiência preliminar, o Escrivão Titular fará de imediato os autos conclusos ao Juiz para sentença, dando em seguida ciência às partes.
Não sendo proferida de imediato sentença por qualquer motivo, o Escrivão Titular intimará as partes de data para ciência da sentença em cartório, em prazo não superior a dez dias.
Os atos de intimação e citação serão feitos por carta com aviso de recebimento, observada a regra do art. 68 da Lei 9.099/95, devendo a carta de citação ser acompanhada de cópia da denúncia ou queixa.
Sendo necessária a intimação ou citação por Oficial de Justiça em outra comarca, o mandado poderá ser remetido, acompanhado de cópia da denúncia ou queixa, por qualquer meio hábil de comunicação, sendo desnecessário a expedição de carta precatória, diretamente ao Juizado Especial Criminal, independentemente de distribuição.
Havendo mais de um Juizado Especial Criminal na Comarca, o mandado será encaminhado diretamente ao Juizado com competência sobre a respectiva região.
Recebendo o mandado de outro Juizado sem tempo hábil para cumprimento, o Escrivão Titular estabelecerá contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação com o Escrivão Titular do Juizado de origem, procurando obter nova data para o ato, certificando no próprio mandado o resultado.
O Escrivão Titular de imediato expedirá as comunicações de baixa na distribuição e para anotação no Instituto Félix Pacheco, observada a restrição do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, quando transitada em julgado a sentença que:
I - homologar acordo civil;
II - determinar o arquivamento; III - julgar extinta a punibilidade.
Imposta sanção através de transação penal, o Escrivão Titular, após o trânsito em julgado, observará o atendimento das obrigações estabelecidas, fazendo os autos conclusos ao Juiz em caso de descumprimento.
DOS CONCILIADORES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Os Conciliadores, indicados pelo Juiz Titular farão obrigatoriamente curso prévio na ESAD e presidirão as audiências de conciliação ou preliminar, sob a supervisão do Juiz, observando e fazendo constar da assentada:
I - a presença pessoal das partes e seus representantes, se houver;
II - a validade da citação;
III - a possibilidade de acordo ou transação e seu texto;
IV - a necessidade de sobrestamento do feito, desde que seja essencial a solução da lide;
V - a redução a termo dos pedidos feitos pelas partes;
VI - a redesignação da audiência de conciliação ou preliminar;
VII - a designação de audiência de instrução e julgamento;
VIII - a designação de data para novo comparecimento das partes em cartório, quando necessário.
Os Conciliadores devem ser preferencialmente bacharéis em Direiro.
DO AVALIADOR JUDICIAL
O mandado de avaliação será cumprido em dez dias, salvo quando houver exigência a ser atendida pelo interessado, caso em que o Avaliador Judicial comunicará o fato ao Escrivão Titular e terá o prazo ampliado para trinta dias, findo o qual devolverá o mandado ao cartório, devidamente cumprido ou informado com as razões que impediram a avaliação.
Os avaliadores judiciais devolverão ao cartório de origem os mandados que lhes tenham sido remetidos e cujas custas devidas não tenham o recolhimento comprovado no prazo de 10(dez) dias, a contar do recebimento respectivo.
O Avaliador Judicial exigirá do interessado, sendo imóvel o bem objeto da avaliação, os elementos necessários à precisa descrição deste e suas confrontações, de maneira a evitar demora e possíveis exigências do competente Oficial de Registro.
Entende-se como unidade imobiliária o bem indiviso, com matrícula no Registro Geral de Imóveis, que por suas características ou peculiaridades, implique a necessidade de avaliação uniforme.
Ao Avaliador Judicial não cabe investigar a Escrivão Titularidade da propriedade dos prédios confrontantes com a do objeto da avaliação, sendo suficiente, na descrição, indicá-los de conformidade com o título hábil que lhe seja exibido.
Na avaliação de bem móvel, o Avaliador Judicial fará constar do laudo sua descrição pormenorizada, de modo a permitir pronta e segura identificação, assim como expressa referência ao estado em que se encontra.
Na avaliação de veículo, o Avaliador Judicial fará constar do laudo o tipo, o fabricante, o modelo, o ano de fabricação, a cor, o número de motor e de chassis, a placa de licenciamento e o estado em que se encontra.
O laudo de avaliação deve exprimir e corresponder ao real valor do bem, considerado o seu preço médio para venda à vista, levando-se em conta os indispensáveis elementos de ordem técnica e econômica que sirvam de base para o cálculo ou a estimativa.
O Avaliador Judicial manterá atualizado livro de registro de recebimento e devolução de mandados.
O Avaliador Judicial prestará esclarecimentos, procederá a retificações ou atenderá a determinações judiciais em cinco dias, salvo prazo diverso assinado pelo Juiz.
DO CONTADOR JUDICIAL
O Contador Judicial manterá atualizado livro para recebimento e devolução de autos.
O Contador Judicial elaborará as contas e os cálculos, ou cumprirá outras determinações judiciais, em cinco dias, ou em prazo que venha a ser concedido pelo Juiz, devolvendo aos respectivos Juízos de origem os autos que lhes tenham sido enviados e nos quais, em 10 (dez) dias computados a partir do recebimento, não se faça comprovação do pagamento das custas, quando devidas.
O 8° Contador Judicial elaborará, exclusivamente, cálculos de liquidação de sentença prolatada em autos de revisão de benefícios previdenciários, a requerimento da parte interessada.
Os cálculos referentes a processo acidentário serão realizados pelo Contador da Vara Única de Paracambi.
Para o desempenho das atribuições previstas no caput, o 8° Contador poderá acessar e consultar os dados formadores do Banco do Sistema Dataprev.
A atualização de débito, seja de título judicial ou extrajudicial, far-se-á conforme índice ou fator legal adotado pelo Poder Judiciário, salvo se decisão judicial determinar aplicação de outro índice legal, observado, quanto ao cálculo de renda mensal inicial, para fins previdenciários, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) ou outro que venha a ser estabelecido em legislação federal.
O cálculo expressará o montante do débito em unidades do índice ou aplicará o fator de modo a dispensar posterior cálculo de atualização.
Caso haja variação diária, o cálculo adotará o índice ou fator da data de sua elaboração.
DO PARTIDOR
O Partidor manterá atualizado livro de registro de recebimento e devolução de autos.
O Partidor receberá, para elaboração de esboço de partilha e funções decorrentes, os autos que estiverem devidamente protocolizados e com os documentos e termos regularizados, inclusive o de remessa, devolvendo-os ao cartório de origem mediante carga em livro próprio.
O Partidor devolverá os autos ao cartório de origem em 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, seja com o respectivo esboço de partilha, seja com qualquer informação impeditiva, inclusive o não pagamento, naquele mesmo prazo, de custas, quando devidas.
Em caso de acentuada complexidade na elaboração do esboço de partilha, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por até 20 (vinte) dias.
DO LIQUIDANTE JUDICIAL
Incumbe ao Liqüidante Judicial exercer as funções de síndico, comissário ou administrador, em processos de falência, concordata ou insolvência civil, respectivamente, se outro não for nomeado.
O Liquidante Judicial manterá atualizados os livros de registro de recebimento e devolução de autos, de registro de mandado de pagamento e de controle de valores.
O Liquidante Judicial adotará, além dos livros obrigatórios, fichas padronizadas que conterão:
I - número e identificação do processo;
II - datas de entrada e de saída na serventia;
III - data das sentenças declaratórias de falência, do deferimento do processamento de concordata, quando preventiva, ou de sua concessão, se suspensiva, e da dissolução ou de insolvência, conforme o caso;
IV - data da sentença que julgar extintas as obrigações do falido ou do insolvente, encerrada a liquidação, cumprida ou sem objeto a concordata preventiva.
O Liquidante Judicial manterá arquivo:
I - organizado em ordem alfabética e localizado em dependência da serventia, destinado à guarda, em pastas individuais para cada processo de falência, concordata ou dissolução de sociedade, das cópias de petições, correspondência, documentação e demais papéis de pequeno porte, referentes ao mesmo;
II - situado em dependência externa à serventia, destinado à guarda de livros contábeis, fiscais, trabalhistas e outros, documentação e papéis erm grande quantidade, com referência às empresas em regime de falência ou liquidação judicial.
O Liquidante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos às massas falidas e liquidandas, que recolherá à instituição bancária nas, vinte e quatro horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso.
Para
fins de comprovação, controle e registro do recebimento de processos
oriundos da primeira ou segunda instância, o Liquidante Judicial usará
carimbo que, aposto nos respectivos autos, especifique a data do recebimento
destes, o número e a folha do livro de registro de recebimento e devolução
de autos.
*Com base no CNCGJ