DIREITO AMBIENTAL

RECURSO NATURAL COMO BEM ECONÔMICO.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA VINCULADOS AO BEM ECONÔMICO ESSENCIALMENTE AMBIENTAL


Vanusa Murta Agrelli
Advogada titular do Murta Agrelli, advocacia; Professora de Pós-Graduação; Esp. em Gestão Ambiental-UFRJ; Autora da "Coletânea de Legislação Ambiental"; Diretora da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas; Membro do Conselho Editorial da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental-MG

 

1. Primeiras linhas do direito ambiental brasileiro; 2. Recurso natural como bem econômico; 3.Termo de ajuste de conduta e ação civil pública vinculado ao bem econômico essencialmente ambiental;3.1. Caráter provisório do art. 79-A, instituído para amparar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado até 31.12.98; 3.2. Caráter específico do art. 79-A, instituído para suspender a aplicação de sanções administrativas contra o infrator que celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado até 31.12.98; 3.3. Dispositivo legal para a celebração do Termo de Compromisso Ambiental com o Ministério Público, para suspender a Ação Civil Pública; 3.4. Medidas mitigadoras e compensatórias: Respaldo jurídico para que as medidas sejam proporcionais ao dano causado.


1 - Primeiras linhas do direito ambiental brasileiro

O direito ambiental brasileiro, como bem sabe os iniciados na matéria, já existente há séculos, possui maturação considerável. A Bíblia, através de Deuteronômio, apresenta preceitos de ordem ambiental, inclusive de caráter criminal, eis que estabelece a pena de açoite àquele que cortar árvore frutífera. As ordenações européias também vigentes no Brasil, tipificam algumas ações como crime. As Ordenações Afonsinas, na mesma linha de Deutoronômio, tipifica o corte de árvores como crime. As Ordenações Manuelinas proíbe a caça mediante dor da presa. O Livro V das Ordenações Filipinas (cuja vigência superou a independência do Brasil), institui, de forma exordial, o conceito legal de poluição, prescrevendo a pena aplicável ao poluidor, ao assim dispor: "E pessoa alguma lance nos rios e lagos em qualquer tempo do ano (posto que seja fora dos ditos três meses da criação), trovisco, barbasco, coca, cal nem outro material com que o peixe mate. E quem o fizer, sendo fidalgo ou escudeiro, ou daí para cima, pela primeira vez seja degredado para África e pague três mil réis (...). O que assim havemos por bem para que não se mate a criação do peixe nem se corrompam as águas dos rios e lagoas em que o gado bebe.(...)"
Cumpre trazer à memória do leitor, que trovisco é um arbusto que apresenta flor de coloração amarela e leite amargo, que quando jogado na água, mata os peixes. Por sua vez, barbasco é uma erva medicinal com flores amarelas e sementes negras, que uma vez lançado nas águas também mata os peixes. Por fim, a coca é um fruto que possui semente amarela que embebeda o peixe, de forma a facilitar a pesca. Ditos elementos, corrompem, alteram as características naturais da água, ou seja, poluem, à ponto de embebedar ou matar o peixe.
Em 1828, surge a primeira lei ambiental brasileira, sendo o marco embrionário de toda a legislação ambiental em nosso país, que hodiernamente possui milhares de atos normativos, disciplinando a relação do homem e de suas obras e atividades com o ambiente, sem contudo estarem codificados em um Código Ambiental, à exemplo do Código Civil, Código Tributário, Código Penal, etc., contrariando a Lei Complementar 95/98, que orienta o sistema de codificação, estabelecendo que a legislação brasileira seja reunida por matérias conexas ou afins.
As questões ambientais e urbanísticas, há muito, em pauta no legislativo, estão em pauta na mídia, em sede acadêmica, nos grupos sociais, nas empresas, nos planos de governo, etc. A todo o instante somos noticiados sobre derramamentos de óleos nos corpos hídricos, lançamentos de efluentes líquidos no lençol freático, disposição irregular de resíduos por empresas licenciadas, ou não, por órgão ambiental, e lançamentos de gases na atmosfera, que vem provocando a degradação do solo e da água potável. Certo é que o desenvolvimento da atividade econômica é uma garantia constitucional, mas condicionada à preservação da natureza para as presentes e futuras gerações. O século XX caracteriza-se pela intensa concentração populacional nas zonas urbanas, pelo uso desenfreado de bens de consumo, e pelo uso irracional dos recursos naturais renováveis, o que acarreta uma acelerada produção de rejeitos, que em geral recebe disposição final inadequada. A capacidade de regeneração dos ecossistemas está abalada e exaurindo os recursos naturais não renováveis. Todo este processo vem provocando um alarmante passivo ambiental, passivo este que ressalta o desenvolvimento das atividades econômicas, de forma divorciada da gestão ambiental.
O artigo 170 da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, determinando que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente. Considerando que é praticamente impossível não produzir resíduos e efluentes, a legislação infraconstitucional tratou de definir os limites de permissibilidade de lançamentos de efluentes derivados dos processos de produção. Para exercer o controle do cumprimento de tais limites, a Política Nacional do Meio Ambiente uniformizou e introduziu em todo o território nacional o licenciamento ambiental das atividades poluidoras e potencialmente poluidoras. Mediante a obrigatoriedade do licenciamento, qualquer atividade passível de poluir o ambiente, somente iniciará sua operação após comprovar que tem plenas condições de funcionar dentro dos padrões estabelecidos para a emissão de concentrações de efluentes. A referenciada Política Nacional disciplinou ainda outros instrumentos que viabilizam a implementação da defesa do meio ambiente, tais como, a Avaliação de Impacto Ambiental e o Cadastro Técnico Federal. Não obstante não integrar o rol dos instrumentos da PNMA, a Auditoria Ambiental, obrigatória no Estado do Rio de Janeiro, é um precioso meio de controle do ambiente e dos profissionais que operam máquinas e equipamentos que, uma vez mal gerenciados, podem provocar irreparáveis danos à biota.
A mais bela tradução da evolução do direito ambiental, construída por Michel Prieur, abarca o princípio da consideração da variável ambiental nos processos decisórios de política de desenvolvimento, e o princípio da precaução, revelando que o direito do ambiente é constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições. Prieur admite que o ambiente está ameaçado, e que o direito deve vir em seu socorro, por meio de sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna. É fundamental perceber a autonomia do direito ambiental, consagrada pela Constituição Federal, que instituiu princípios sólidos e equilibrados para a matéria, guindado a mesma para o mais elevado patamar do direito, de sorte a viabilizar construções ambientais legislativas soberanas, e ainda, a comandar as fundamentações do judiciário, ao apreciar matéria ambiental em confronto com matérias das áreas tradicionais do direito. Conforme doutrina de Michel Prieur, o direito ambiental consiste no direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento equilibrado.
Paulo de Bessa Antunes, às fls. 62 de seu livro Curso de Direio Ambiental, editado em 1992, assim registrou: "Em conclusão, parece-me razoável afirmar que ainda não existe um Direito Ambiental. Isto deriva da constatação de que os princípios relativos à tutela ambiental não estão suficientemente amadurecidos para que possam se impor sobre os outros ramos do Direito." Atualmente o autor amadureceu seu entendimento sobre a matéria ambiental, de tal forma a afirmar, às fls. 49 da edição de 2000, do livro citado, que "as normas ambientais tendem a se incrustar em cada uma das demais normas jurídicas, obrigando a que se leve em conta a proteção ambiental em cada um dos demais "ramos" do Direito(...) O Direito Ambiental é um Direito de coordenação entre estes diversos "ramos" (...)".
O direito do ambiente, direito ambiental, ou se preferirem direito do meio ambiente, já há muito, é matéria autônoma em relação aos demais ramos do direito, mas não o são os demais ramos do direito em relação ao direito do ambiente. Ocorre que o direito do ambiente está superposto aos demais direitos, alterando normas e conceitos pré-existentes. Os advogados que pretendem ter mais do que noções sobre o meio ambiente, mas atuar com propriedade na área, devem, preliminarmente, ter um comprometimento com a matéria. Num segundo momento devem fazer a releitura do direito. Necessário se faz que o advogado tenha conhecimentos teóricos e práticos sobre o direito civil, direito penal, meio ambiente interno (saúde e segurança do trabalho), direito administrativo, direito constitucional, etc. Somente após o conhecimento das disciplinas apontadas, ele deve estudar o direito do ambiente e entendê-lo de tal forma, que ao aplicar o direito civil ele previamente observe os mandamentos do direito ambiental, sob pena de induzir seu cliente a significativos prejuízos.
Uma boa forma de começar a entender o direito do ambiente é através do estudo dos seus princípios. Conforme assevera José Cretella Júnior, princípios de uma ciência "(...) são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subsequentes". E são os princípios emanados da Constituição Federal, que garantem a autonomia do direito ambiental, ordenando que os demais ramos do direito sejam interpretados à luz da nova ordem ambiental. O direito civil, por exemplo, garantidor da propriedade, um dos mais consagrados direito do homem, foi guindado para uma categoria inferior, eis que o direito de propriedade somente se implementa mediante a efetivação da função sócio ambiental da mesma. O exercício da propriedade está sujeita a limitações (ex: art. 3° da Lei n. 4771/65: não utilização da faixa marginal de proteção - área de preservação permanente; proibição de construir residências em zona estritamente industrial; proibição de desenvolver atividade econômica em zona urbana, etc.), e a imposições (obrigação do proprietário atual, em reflorestar faixa marginal de proteção - área de preservação permanente - desmatada, por ex-proprietário).
Conforme já salientado, o Brasil reconheceu a autonomia do direito ambiental, e incorporou no universo da legislação ambiental, o princípio da consideração da variável ambiental nos processos decisórios de políticas de desenvolvimento. Um outro especial princípio constitucional ambiental de muita valia, consiste no princípio da precaução, manifestado através do licenciamento ambiental, e do estudo de impacto ambiental. Em razão destes instrumentos de defesa do meio ambiente, previstos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a ausência de certeza científica de impactos negativos, não remete a autoridade licenciadora ao deferimento da licença ambiental. Necessário se faz conhecer os riscos de impactos, e estabelecer medidas mitigadoras satisfatórias ao ambiente. O legislador, sabiamente, buscando a proteção do meio ambiente, criou mecanismos de controle ambiental para as atividades efetiva e potencialmente impactantes do meio ambiente: o licenciamento ambiental, e o estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA), ferramentas que fixam condições e limites para o exercício das referidas atividades. O órgão ambiental competente somente concede a licença, quando os impactos ambientais decorrentes do exercício da atividade, não superam os padrões de qualidade ambiental, estabelecidos pelos órgãos normativos competentes. Uma vez ultrapassada a etapa do licenciamento e na ocorrência da manifestação dos impactos previstos, e não sanados pelas medidas mitigadoras indicadas no EIA/RIMA, até então implantadas, têm-se a infração ambiental, que faz surgir a faceta repressiva do poder público, que se manifesta pela autuação que acarreta sanção administrativa, pela condenação judicial, na esfera cível, consistente na obrigação de reparar o dano, e ainda pela condenação judicial criminal, que aplica a pena previamente prevista em lei, obedecendo-se a regra do devido processo legal.
Um avanço considerável introduzido pelo legislador federal, consiste na instituição da responsabilidade ambiental civil na modalidade objetiva e solidária. À princípio, a responsabilidade objetiva foi inserida de forma setorial, quer seja através do Decreto n. 79.347/77, que promulgou a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1967, quer seja através da Lei n. 6.453/77 que disciplina a responsabilidade civil por dano ocasionado por atividade nuclear. Finalmente, em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), instituiu a responsabilidade civil objetiva com alcance para todo e qualquer dano ambiental. A regra do parágrafo primeiro do artigo 14 da lei em comento, dispõe que "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade..." No que tange à responsabilidade civil solidária, este instituto também restou inserido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, entretanto tal conclusão, exige um exercício de combinação de artigos, e um pouco de reflexão. Experimente fazer a leitura do parágrafo primeiro do artigo 14, e ao se defrontar com o termo poluidor, busque seu conceito legal, disposto no inciso IV do artigo 3° da mesma lei: "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Desta feita, pode-se concluir pela instituição da responsabilidade solidária, nos limites do alcance do inciso IV do artigo 3° da lei em tela.
Vale ainda destacar o artigo 4° da Lei n. 9.605/98, que no âmbito da responsabilidade civil, ao prever a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, amplia o escopo da viabilidade de implementação da obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Por fim, há que se consignar o notório saber do legislador, lançado para o artigo 3° da Lei n. 9.605/98, que ao introduzir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, assegura que a pena para o crime não saia da empresa, eis que anteriormente à este dispositivo, o crime ambiental somente era cometido pela pessoa física, e considerando que o crime não passa da pessoa, se ocorresse o evento da demissão do preposto criminoso da empresa, a mancha do crime ambiental acompanharia o ex-empregado, desligando-se definitivamente da empresa. Atualmente, independentemente, do crime praticado pelo representante da empresa, e de eventual rescisão contratual deste, a empresa, ou seja, a pessoa jurídica responde pelo crime ambiental, eis que também é sujeito ativo do crime. Salvo melhor juízo, esta, e não outra é a essência da responsabilidade criminal da pessoa jurídica.
Diante da premente necessidade dos instrumentos de prevenção do dano ambiental, e dos meios reparatórios (administrativo, civil e criminal), que o legislador criou para que as futuras gerações tenham acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, concluo e acolho a inversão já assinalada por Miguel Reale, que atento à sociologia jurídica assim asseverou: "A Civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da natureza. Se antes recorríamos a esta para dar base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre".

2 - Recurso natural como bem econômico

Conforme pode ser visto no Diário Oficial do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, publicado no início de 1999, elaborei, à requerimento da Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ, um parecer acerca de uma análise legal e constitucional do Projeto de Lei n. 487/95. O dispositivo inicial do nosso parecer, desenha o ingresso do meio ambiente, no universo das ciências econômicas. Vejamos o referenciado trecho:
"(...) JEAN-BAPTISTE SAY considerado um dos pais da economia ocidental, em sua obra intitulada Curso de Economia Política e Prática, registrou que "As riquezas naturais são inesgotáveis; e não podendo ser multiplicadas, nem esgotadas, não constituem objeto das ciências econômicas". À época, havia escassez de bens e serviços e restrita população humana que em conjunto pouco alteravam o meio ambiente. Após um século e meio, a referida teoria restou inteiramente dilacerada face a evolução econômica e tecnológica associada ao surpreendente crescimento populacional. (...) MALTHUS através do livro "Ensaio sobre o Princípio de População", afirmou que o crescimento natural dos efetivos de uma população é necessariamente "geométrico" (isto é, sua taxa de crescimento anual é constante) enquanto os dos recursos disponíveis (alimentares) é "aritmético" (seu crescimento anual é constante), e que portanto virá o momento em que os recursos serão insuficientes, o que tornará necessária uma limitação dos nascimentos. (CHÂTELET, Fraçois, DUHAMEL, Olivier, PISIER, Evelyne (Coord.). Dicionário das Obras Políticas; Cap. "A Origem das Espécies", 1859, Darwin, comentado por Albert Jaquard, Ed. Civilização Brasileira, 1993, p. 297). Fato é que o avanço tecnológico minimizou a mortalidade e maximizou o tempo de vida, operando ainda, de forma a qualificar as necessidades dos homens. A majoração da população e das expectativas de consumo alcança diretamente a necessidade de uso dos recursos naturais, sendo que a alta celeridade do crescimento populacional não acompanha proporcionalmente a recomposição dos recursos naturais utilizados, que ocorre de forma mais lenta. A virada do milênio reserva ao homem, significativas mudanças no campo político, social, econômico e ambiental. A conservação da biodiversidade e dos recursos naturais requer sua utilização sustentável, sem a qual teremos a inviabilidade financeira no processo de garantia das espécies. Todos estes pontos devem ser cautelosamente tratados pela legislação ambiental.(...)"
Como pode ser depreendido da leitura oferecida, contrariando a tese de JEAN-BAPTISTE SAY, a natureza nos mostrou, que suas riquezas são esgotáveis, e portanto seus recursos (bens econômicos) constituem objeto das ciências econômicas. A Lei Federal n. 9433/97, ao reconhecer que "a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico" (art. 1°, II), estabelece que a outorga dos direitos de uso e a cobrança pelo seu uso, constitui instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 5°, IV, V). Nossos pares, estudiosos do direito ambiental, vem observando atentamente, o ingresso do meio ambiente e seus recursos naturais na esfera das ciências econômicas. Cristiane Derani, leciona que os fundamentos econômicos são indissociáveis de uma política ambiental conseqüente e exeqüível, que percebe a necessidade da política de proteção dos recursos naturais.
Alguns aspectos são essencialmente importantes na economia ambiental, outros possuem uma relevância mais tímida, participando indiretamente do processo, mas não podem ser silenciados, quais sejam:
1. O licenciamento e o monitoramento do acesso do empreendedor, quer seja público, quer seja privado, aos recursos naturais.
2. A otimização no uso dos recursos, através da busca por melhores alternativas tecnológicas no processo de produção, de forma que um maior percentual quantitativo da matéria prima (recurso natural) seja transformado em produto final, e conseqüentemente, que um menor percentual quantitativo seja transformado em resíduos, nas suas diversas formas: sólidos, efluentes líquidos e efluentes gasosos.
3. O tratamento e a destinação ambientalmente adequada das "externalidades negativas" decorrentes dos processos industriais, o que inclui o tratamento, a queima em fornos estáticos, a incineração, e o depósito em aterros, devidamente licenciados.
4. A educação da sociedade de consumo, que em razão das ofertas, não medem esforços para adquirir bens, em substituição de outros ainda adequados para o consumo, que muitas das vezes são descartados no meio ambiente, de forma irregular, ferindo não apenas o meio ambiente, mas sobretudo o aspecto social.
5. Melhoria quantitativa e qualitativa (capacitação) dos que detém o poder de polícia ambiental.

3 - Termo de ajuste de conduta e ação civil pública vinculados ao bem econômico essencialmente ambiental

3.1. Caráter provisório do art. 79-A, instituído para amparar termo de ajustamento de conduta ambiental firmado até 31.12.98

O art. 79-A, introduzido na Lei 9605/98, através da Medida Provisória 1710/98, autorizou aos órgãos ambientais competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com o degradador do ambiente, no intuito de que este realize obras e/ou serviços, de forma a se adequar às exigências impostas pelo ordenamento ambiental, dando continuidade ao exercício das suas atividades. Ocorre que a referenciada Medida Provisória, e conseqüentemente o art. 79-A da Lei n. 9.605/98, estabeleceu que o requerimento de assinatura do termo de compromisso fosse protocolado no órgão ambiental até o dia 31.12.98, mediante a descrição detalhada do objeto e do cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos pelo órgão ambiental, além da disposição do valor da multa passível de aplicação face ao inadimplemento do empreendedor compromissado.
Não obstante a data limite, alguns operadores do direito vem propondo/firmando termos de ajuste de conduta com base no art. 79-A. Considerando que a proposta da assinatura é por demais superveniente em relação à data garantida pelo Art. 79-A da lei em apreço, não restam espaços para debates acera da pacífica irregularidade da celebração de termo de compromisso, na forma mencionada, eis que o dispositivo apontado somente encontra-se em vigor para sustentar os documentos firmados até 31.12.98, não suportando a atual celebração de qualquer ajuste de conduta.
Cabe mencionar um trecho de artigo de minha autoria, quando elogiamos a Medida Provisória que inseriu o art. 79-A na Lei n. 6.938/81, com reservas para a limitação de prazo para formalização da intenção de realização do termo de compromisso: "(...) A crítica singular cabível ao ato normativo em tela, qual seja, a Medida Provisória 1710, de 1.998, consubstancia-se no prazo máximo fixado para o protocolo de requerimento de assinatura do Termo de Compromisso junto ao órgão ambiental, que expirou no dia 31.12.98, prazo este, que certamente não será suficiente para que todos os empreendedores consolidem o instrumento junto ao órgão ambiental. Necessário se faz, que o Estado fixe um prazo maior, o que certamente atenderá às necessidades da sociedade civil e política, no que diz respeito, à preservação e recuperação do meio ambiente, na continuidade do desenvolvimento da atividade econômica, nas manutenções da empregabilidade, e da carga tributária para os cofres públicos.(...)".

3.2. Caráter específico do art. 79-A, instituído para suspender a aplicação de sanções administrativas contra o infrator que celebrar o termo de ajustamento de conduta ambiental firmado até 31.12.98.

"Nos termos exatos do § 3º das MP 1710-6, de 1998, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado".
De acordo com o entendimento acima, que reflete o texto legal contido no art. 79-A, este dispositivo é reservado exclusivamente para suspender as sanções administrativas aplicadas ao infrator ambiental. Portanto não há que se aventar a possibilidade do aludido texto legal suportar TAC entre Ministério Público e infrator, para efeito de suspensão da Ação Civil Pública. Outro dispositivo voltado exclusivamente para a sanção administrativa, é o Decreto 99.724/90, que Regulamenta a Lei n. 6.938/81. Em seu art. 42, dispõe que as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Em seu parágrafo único, o art. 42 estabelece que uma vez cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90%. Temos ainda o art. 60 do Decreto n. 3179/99, que também prevê a suspensão das sanções decorrentes das infrações administrativas constantes neste próprio Decreto.

3.3. Dispositivo legal para a celebração do termo de compromisso ambiental com o Ministério Público, para suspender a Ação Civil Pública

A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7347/85), com a alteração imposta pelo art. 113 da Lei 8.078/90, que inseriu o § 6º no seu art. 5º, prevê que os órgãos públicos legitimados para impetrar a Ação Civil Pública, poderão previamente, celebrar com os causadores de impacto ambiental, o termo de compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, com força de título executivo extrajudicial.
Lembro que o termo de compromisso não tem o poder de suspender o ilícito administrativo. Se possível fosse, o ilícito penal estaria concomitantemente suspenso, em razão do princípio da unicidade formal do direito que trata ilicitude administrativa e penal de forma una. Não obstante as razões técnicas do posicionamento mencionado, temos que aventar a possibilidade de inferir que uma vez suspensa a sanção decorrente do ilícito administrativo, em razão da cessação da irregularidade, e da cooperação com o Poder Público, a empresa estaria minimizando o ilícito penal, ou então diminuindo a penalidade aplicável. O objeto da transação que cabível com o Ministério Público, é a "condenação judicial" na esfera cível, e não o fato gerador do dano ambiental. Entretanto, permanece o benefício da atenuação da pena na esfera criminal. Ressalto, que em momento algum sugiro que o termo de compromisso transaciona os crimes ambientais, ou seja, o ilícito penal, portanto as penalidades resultantes dos crimes não constituem objeto do termo de compromisso. Entretanto uma vez transacionada a sanção oriunda de ilícito administrativo, que possui o exato fato gerador do ilícito penal, este é alcançado. A celebração do termo de compromisso poderá ser utilizada como elemento atenuante para a gradação da pena, conforme disposto no art. 14, inc. IV da Lei n. 9.605, de 1998, visto que consubstancia-se em colaboração com os agentes encarregados da vigilância e controle ambiental.
Art. 14 Lei 9605/98: "São circunstâncias que atenuam a pena: (...); II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental." Vejamos ainda o que dispõe o Código Penal, em seu art. 65: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...); III - ter o agente: (...); b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (...); d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;(...)"
Nos ensinamentos de Mirabete, podemos destacar o seguinte texto: "É também circunstância atenuante ter o agente procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano (art. 65,III,b). São casos de arrependimento ativo do agente que, espontaneamente e com resultados apreciáveis, diminuem os efeitos do crime ou repara o dano causado pelo delito."
Na hipótese do descumprimento contratual, o órgão público poderá ajuizar Ação de Execução. O objeto da execução poderá ser o valor estimado para a obra e/ou serviço, acrescido da multa, ou a obrigação de realizar a obra e/ou serviço compromissado, acrescido da multa.

3.4. Medidas mitigadoras e compensatórias: Respaldo jurídico para que as medidas sejam proporcionais ao dano causado.

A lei material ambiental acolheu o princípio do poluidor - pagador, e da responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa, o que deve ser adotado pelo julgador, como elemento norteador da aplicação da lei material no âmbito da sentença decorrente de Ação Civil Pública. Em que pese a ausência de dever legal de celebrar o termo de compromisso, o que existe é um suporte legal, para que o autor da degradação firme o referenciado instrumento com a autoridade competente. A adoção de medida mitigadora no termo de compromisso, traduz uma forma espontânea de regularizar o ambiente degradado, com o benefício da redução da multa administrativa em 90%, e a garantia (se o Ministério Público firmar o documento) da suspensão da Ação Civil Pública, evitando a condenação na esfera cível. Trata-se de uma antecipação da sentença no cível. Anote-se ainda, que o termo de compromisso, nos termos das colocações registradas anteriormente, reflete positivamente na esfera penal (atenuante).
Não há que se falar em obrigatoriedade da realização de medidas compensatórias, quer seja de forma extrajudicial, quer seja na esfera judicial, em decorrência de lei material. A medida compensatória é, muitas das vezes uma condição imposta pela autoridade, para que mediante esta, ela aceite assinar o termo de compromisso com o autor da degradação ambiental. Esta regra, geralmente imposta pelo Ministério Público e pelos órgãos ambientais, contraria a regra que reina nos acordos no direito civil. Nos termo do disposto no art. 840 do Código Civil, a transação implica em concessões recíprocas entre as partes, o que resulta numa diminuição no montante da indenização. Na seara do direito ambiental, contudo, tal regra do direito civil, não merece prosperar, em razão da natureza pública do Direito Ambiental, cujos bens são indisponíveis, não comportando acordos, concessões. O termo de compromisso não pode ser visto como um acordo, mas como um compromisso do autor do dano, consistente na regularização do ambiente degradado. E a autoridade que possui legitimidade para a celebração do instrumento, conhecedora dos princípios, e da autonomia do direito ambiental, não aceita concessões. Ao contrário, tenta alcançar vantagens para o ambiente, através do convencimento do poluidor, em realizar medidas compensatórias.
Recentemente, num congresso internacional, onde tive a oportunidade de fazer uma conferência sobre as implicações do termo de compromisso, o Ministério Público Estadual da Bahia, preocupado com as modalidades de medidas compensatórias sugeridas por alguns órgãos ambientais, nos apresentou, em mesa, questionamento sobre a legalidade de tais propostas. Muita cautela deve ser tomada pelas partes, por ocasião da escolha da medida compensatória, que deve ser de caráter estritamente ambiental. Essa foi minha recomendação. Qualquer proposta de medida mitigatória e compensatória para o dano ambiental, deve estar alicerçada em um laudo técnico que constate com riqueza de detalhes os eventuais danos ao meio ambiente.
Álvaro Luiz Valery Mirra, Juiz do TJ/SP, notório especialista em reparação do dano ambiental e Ação Civil Pública, assevera que não são difíceis de perceber as dificuldades que cercam a prova do dano ambiental, notadamente no concernente à amplitude da degradação a ser combatida, cuja exata apuração, em toda a sua extenção, depende, no mais das vezes, de avaliações técnicas, com base científica, à luz do conhecimento disponível. O jovem magistrado conclui que a prova do dano ao meio ambiente depende, em boa parte dos casos, quiçá na grande maioria deles, de investigações de natureza técnica e científica, o que faz da perícia o meio de prova por excelência no âmbito da ação civil pública ambiental (art. 420 do CPC). E, dependendo da hipótese, em conformidade com o tipo e a gravidade da degradação, a perícia ficará sujeita à intervenção simultânea de especialistas de diversas áreas técnicas especializadas.
As medidas compensatórias, divorciadas de leis que sustentem tal imposição, devem ser norteadas pelo bom senso, e possuir caráter exclusivamente ambiental, sob pena de contrariar a essência da legislação ambiental e os princípios constitucionais do meio ambiente. Data máxima vênia, pretensões de reformas de imóveis funcionais, doação de equipamentos de informática, patrocínio de congressos, etc., não merecem grandes apreciações, eis que não possui lastro direto com o meio ambiente degradado. O que sempre sugiro enquanto consultora de empresas que recebem tais propostas, é uma extrema cautela, e que pretensões desta linhagem não sejam acolhidas, eis que, s.m.j., aos olhos de ONGs, da mídia, da comunidade acadêmica, e outros, tal proposta fica passível de ser interpretada como um "acordo" que possivelmente comprometeria a imagem da empresa e do proponente, eis que divorciada, s.m.j., da finalidade, da essência do comando legal
A conclusão é presente de lógica. Considero um termo de compromisso como uma sentença antecipada, de tal forma que o teor do termos de compromisso seja semelhante a uma eventual sentença judicial. Poderia o judiciário condenar ao poluidor a fazer a reforma de casas funcionais? Poderia o judiciário condenar ao poluidor a fazer o aparelhamento (aparelhos de informática, por exemplo) do órgão ambiental? A resposta é negativa.
Ao buscar as conseqüências na esfera civil, pela não realização do termo de compromisso, temos que o objeto da ação civil será a condenação do poluidor na obrigação de fazer (recuperar o meio ambiente) ou mesmo a de pagar para que alguém o faça. A Lei n. 7347/85 é unicamente adjetiva, de caráter processual, pelo que a ação e a condenação devem basear-se em disposição de alguma norma substantiva, de direito material, que tipifique a infração a ser reconhecida e punida pelo judiciário. Este é o entendimento demonstrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Pitombo, no julgamento de ação civil pública ambiental, decidiu da seguinte forma:
"A ação civil pública, disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24.7.85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, e ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade. (...)
A Lei n. 7347, de 1985 é unicamente adjetiva, de caráter processual, pelo que a ação e a condenação devem basear-se em disposição de alguma norma substantiva, de direito material, da União, do Estado ou do Município, que tipifique a infração a ser reconhecida e punida pelo Judiciário, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou penal em que incida o infrator" (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", 16 ed., atualizada por ARNOL WALD, São Paulo, Malheiros Editores, 1995, pp.119/122, grifamos).
Não obstante a ação civil pública objetive a tutela de bens de indiscutível relevância, sua utilização não há de ser indiscriminada. A preservação do meio ambiente é providência importante, admitindo-se a condenação em obrigação de fazer, ou não fazer, daquele que causar, ou oferecer risco, à integridade das águas, do ar, do solo, da fauna ou da flora. Tal condenação, entretanto, deve estar prevista, modelada de modo correto, na legislação; ou ser dedutível do sistema jurídico; sob pena de impossibilidade jurídica do pedido (art. 126 do Código de Processo Civil).
(...)
A relevância de objetivos, na ação civil pública, não autoriza o distanciamento do direito material. É bom recordar que "a função do Poder Judiciário consiste em fazer observar em concreto as normas jurídicas existentes" (CALAMANDREI).
A função judicante manifesta-se em dois atos, na lição de KELSEN consistindo em: a) estabelecer a existência de um ato qualificado como antijurídico civil e penal, por uma norma jurídica aplicável ao caso; b) aplicar a sanção civil ou penal prevista em lei. Conclui-se que o ato jurisdicional não é inovativo (CALAMANDREI), constituindo-se tão somente a especificação de norma preexistente (donde a irretroatividade da lei). Existem, evidentemente, algumas exceções, tais como: a) os dissídios coletivos previstos pela Constituição (art. 114, §2º); b) outros casos específicos em que o próprio legislador manda expressamente aplicar a equidade (arts 127 e 1.109 do Código de Processo Civil, normas sobre arbitragem do Código de Processo Civil, arts. 5º e 26 da Lei das Pequenas Causas, art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Mas, em princípio, a sentença não tem o conteúdo e o alcance da norma geral. Tal situação surge, todavia, na ação civil pública em virtude do que dispõe o art. 11 da Lei n. 7.347, que previu a possibilidade para o Juiz determinar, erga omnes, a prestação de uma atividade ou a abstenção de uma atividade nociva. Acontece que o art. 11 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 5º, II, da Constituição da República, de acordo com o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma ciosa senão em virtude de lei" (em sentido formal). Assim, a atividade devida, à qual se refere o texto legal, é a determinada por lei, e a atividade nociva é tão-somente a ilegal e lesiva. Conseqüentemente, a ação civil pública não é instrumento de equidade, de direito alternativo, ou de proteção de interesses não consagrados pela lei" (HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p.p. 149-150; grifamos). As decisões judiciais cifram-se em reconhecer e declarar a vontade concreta da lei, realizando o direito, portanto".
Evidente, que não estou excluindo a condenação por dano moral ambiental, matéria, que inclusive já mereceu a apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Civil n° 2001.001.14586 - 1° Vara Fazenda Capital - Processo n°: 14586/01 - Desembargadora Relatora Dra. Maria Raimunda T. de Azevedo. Com muita propriedade, a ilustre doutora entendeu por reformar a r, sentença monocrática, de forma a incluir a condenação do infrator, a pagar pelo dano moral perpetrado a coletividade. A inteligência da h. magistrada, apontou a impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior, como justificativa para a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial a coletividade.
A sentença condenatória deve observar a ordem expressa no art. 5º, II, da Constituição Federal, que assim garante: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma ciosa senão em virtude de lei", declarando a essência concreta da lei material, e não fazendo uso da vontade do autor da ação, que em alguns casos divorcia-se da lei. O mesmo entendimento é concedido para o termo de compromisso, salvo a possibilidade de se fazer uma medida compensatória, que entretanto, não pode fugir da matéria ambiental, vinculada ao bem ambiental impactado.
Conforme a melhor doutrina e a melhor jurisprudência, a lei processual, Lei n. 7.347/85, não teve em vista, estabelecer outras providências, nem instituir outras espécies de penalidades não definidas na legislação material, mesmo porque este não foi o seu objetivo. Daí por que, quando a Lei n. 7.347/85, dispôs, em seu art. 3º, "que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", não instituiu novas penalidades, outros tipos infracionais. A obrigação de fazer ou não fazer a que a lei se refere há que de encontrar os seus lindes demarcados na lei material, que possui tal fim. Quanto às possíveis condenações resultantes da Ação Civil Pública, certo é que não podem ser indiscriminadas. A lei material admite a condenação em obrigação de fazer, ou não fazer, daquele que causar, ou oferecer risco ao meio ambiente. Tal condenação, entretanto, deve estar previamente modelada na legislação sob pena de impossibilidade jurídica do pedido (art. 126 do CPC). A importância da preservação do meio ambiente através do instrumento processual, ação civil pública, não autoriza o distanciamento do direito material.
Vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) a legislação a ser aplicada à espécie, no pertinente às medidas ou providências cuja execução se pode, por via da Ação Civil Pública, exigir daqueles que, no exercício de atividade econômica, poluem o meio ambiente, é a Lei Federal n. 6.938/81, que define, em seu contexto, todos os fatos considerados danosos ao ecossistema e estabelece as penalidades aplicáveis aos infratores. Parece-me evidente, de outro modo, que a Lei, que a Lei n. 7.347, de 1985 - que instituiu a Ação Civil Pública, legitimou o Ministério Público para promove-la - é instrumento de natureza estritamente processual, e bem por isso, sem qualquer referência a fatos lesivos ao meio ambiente, constringindo-se a delimitar o procedimento para efeito da tutela dos interesses difusos da sociedade.
Resta considerar, desde logo, partindo dessa premissa, e com base no princípio hermenêutico da "sedes materiae", que a Lei n. 6.938/81 define as hipóteses de lesão ao meio ambiente a ser protegido e as conseqüentes penalidades aplicáveis às infrações nela tipificadas, enquanto a Lei n. 7.347/85 constitui um meio e instrumento para efeito da aplicação daquela (Lei n. 6.938/81); traçando as regras de procedimento. Em outras palavras: a primeira é a lei substantiva, que sujeita aos seus lindes, "todos quantos (por ação ou omissão) alterem as propriedades do meio ambiente e por agente de qualquer espécie prejudicial à saúde, à segurança e ao bem estar da população e a segunda, como lei adjetiva, disciplina o procedimento, através do qual se poderá efetivar a punição dos infratores.
Dir-se-á, pois, como conclusão lógica, que a lei processual, no caso (Lei n. 7.347/85), não teve em vista, em princípio, estabelecer outras providências, nem instituir outras espécies de penalidades não definidas na legislação pertinente (Lei n. 6.938/81), mesmo porque este não foi o seu objetivo. Daí por que, quando a Lei n. 7.347/85, dispôs, em seu art. 3º, "que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", não instituiu novas penalidades, outros tipos infracionais. A obrigação de fazer ou não fazer a que a lei se refere há que de encontrar os seus lindes demarcados na substantiva - art. 14 da Lei n. 6.938/81. Nenhuma outra providência, fora daqueles limites, poderia ser estabelecida, sob pena de maltrato ao princípio da legalidade. Tanto que o art. 11 da indigitada lei esclarece que, com precisão, o sentido e a compreensão do art. 3º, ao dizer: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível". Ora, a lei explicita estreme de dúvida: "o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida, ou a cessação da atividade nociva". Qual, pois, a prestação da atividade devida, senão aquela definida em lei, em decorrência de infração nela prevista?
A lei não poderia cominar a prática de uma infração qualquer, a que o infrator se obrigasse a "fazer ou não fazer alguma coisa", sem delimitar-lhe o objeto, com precisão. É que, como afiançam os juristas, "nos limites em que a lei consente que uma pessoa se obrigue para com outra a fazer ou não fazer alguma coisa, qualquer forma de atividade humana pode constituir o objeto da obrigação". Fazer ou não fazer alguma coisa compreende uma imensidão de atividades, a que o Juiz, em prevalecendo a decisão recorrida, poderia obrigara recorrente (infratora) discricionariamente, sem limitação alguma. Tanto poderia condenar, os diretores ou proprietários da empresa infratora a interditarem o estabelecimento, como a mudarem de profissão ou a residirem em outra jurisdição ou, até a doar o seu patrimônio, desde que, como é cediço, "um ato positivo ou negativo do devedor, como dar ou fazer pode ter como objeto próprio uma coisa". Assim, , a lei não poderia cominar, como penalidade por dano ao meio ambiente, a realização de uma obrigação de fazer, sem delimitar-lhe os contornos, por que incidiria em manifesta infração ao princípio da tipicidade (ou legalidade) estrita. Em conclusão, há de se entender que, na hipótese, a obrigação de fazer a que a lei se reporta deve se constringir dentro dos limites das providências já catalogadas na legislação (art. 14 da Lei n. 6.938/81) preexistente".
Para que a lei processual aplique a lei material de forma adequada, necessário se faz a elaboração do laudo pericial, de tal sorte que o autor da degradação não seja condenado a maior, nem a menor. Geneviève Viney nos ensina que o responsável deve reparar todo o dano; nada, porém, que não o dano. Daí dizer-se que o prejuízo é a única medida da reparação, pois do contrário, a reparação se mostrará ou exorbitante, se superior ao dano, ou insuficiente, se inferior a ele. Exceção é cabível no âmbito do termo de ajuste de conduta, que geralmente exige a medida compensatória de natureza essencialmente ambiental.
A condenação da ação civil pública não pode fechar os olhos para um laudo pericial que constate os danos reais. Em razão da necessidade do contraditório, a prova do dano ambiental deve ser colhida em juízo, quer seja na fase de instrução, quer seja em medida cautelar preparatória ou incidental de verificação antecipada da prova (art. 846 do CPC). Entretanto, o mais recomendável, é que a prova seja colhida de forma imediata à ocorrência do fato gerador do suposto dano, por meio de cautelar preparatória da Ação Civil Pública, sob pena da prova se perder no tempo, até que a Ação Civil Pública alcance a fase de instrução, quando será requerida a realização da perícia. Esta fase processual pode demorar anos, e certamente o ambiente não se apresentará na forma exata como no momento da degradação, o que prejudicará a perícia, e se traduzirá no perdão do poluidor. Na ausência da perícia judicial, os elementos colhidos por ocasião do Inquérito Civil Público devem ser observados, mas em razão do princípio do contraditório, sua força é minimizada, favorecendo ao poluidor.



 

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