COMPETÊNCIAS*

Da competência Cível
Da competência de Família e da Infância e Juventude
Da competência Criminal
Da competência Acidentária e Previdenciária
Da competência Fazendária
Do Juizado Especial Cível
Do Juizado Especial Criminal

 

DA COMPETÊNCIA CÍVEL

O Juiz de Direito da Vara Única de Paracambi tem competência genérica e plena na matéria cível, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 109 da Constituição Federal, cuja competência é dos juizes federais, competindo-lhe ainda cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.

Possui ainda competência em matéria de órfãos, sucessões e provedoria, devendo processar e julgar os inventários, arrolamentos e outros feitos pertinentes ou deles decorrentes, as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem, assim, as pertinentes á execução de testamento, as causas relativas à sucessão mortis causa, as causas que envolvem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, as ações de prestação de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores e sujeitos à sua jurisdição, julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos estaduais ou municipais ou em virtude de lei, removendo os administradores e nomeando quem os substitua, se de outro modo não dispuserem os estatutos e regulamentos, abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando , ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos, conceder prorrogação de prazos para abertura e encerramento de inventários, proceder à liquidação de firmas individuais em caso de falecimento do comerciante e à apuração de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado, processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Compete, em matéria de registro público, processar e julgar as causas que diretamente se refiram a registros públicos, as causas de loteamento e venda a prestação, bem como de família, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a União ou ao Estado, medidas cautelares em causas de sua competência, decidir quaisquer dúvidas levantadas e as consultas feitas por tabeliães e oficiais de registro público, ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiofusão e de agenciamentos de notícias e aplicar multa por falta de registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei, dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 6404/76, prover quanto à sua autenticação , inclusive por meios mecânicos os livros dos tabeliães e oficiais de registro público que ficarão sob sua imediata inspeção, determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos, cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

No que tange a matéria de falências e concordatas, compete processar e julgar as falências e concordatas, os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o julgamento do pedido de declaração de insolvência, cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, exercer as atribuições definidas no artigo 91 e as ações previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990.

 

DA COMPETÊNCIA DE FAMÍLIA E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

O Juiz de Direito da Vara Única de Paracambi compete processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, separação, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles, as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não com as de petição de herança, as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los, as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais, as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 393 a 395 e 406, II do Código Civil, nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, as ações de extinção do pátrio poder nos casos dos números II e IV do artigo 392 do Código Civil, suprir, nos termos da lei civil o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdição, praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, conceder aos pais ou representantes de incapazes autorização para a prática de ato dela dependentes, cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, devendo se ressaltar que cessa a competência do juízo de família desde que se verifique as hipóteses do artigo 98 do ECA.

Em matéria de família, especialmente quanto ao registro civil de pessoas naturais, compete exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamentos, quando não for realizada pelo juiz de paz, conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento, processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, inspecionar os serviços a cargos dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados comunicando por ofício reservado ao Corregedor, nas vinte e quatro horas seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis, aplicar penalidades aos oficiais referidos no item anterior, provocando a intervenção do Corregedor ou do Ministério Público, quando for ocaso, processar e cumprir as precatórias à matéria de sua competência.
No que se refere a matéria da Infância e da Juventude, compete conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, aplicando as medidas cabíveis, conceder remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo, conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes, conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209 do ECA, conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimentos, aplicando as medidas cabíveis, aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes, conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, após sua efetiva instalação, aplicando as medidas cabíveis. Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do artigo 98, é também competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela, ações de destituição de pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda, suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento, conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais, designar curador especial em casos de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crianças ou adolescente, conhecer de ações de alimentos, determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Compete ainda disciplinar, através de portaria ou alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, a participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.

 

DA COMPETÊNCIA CRIMINAL

Compete O Juiz da Vara Única de Paracambi processar e julgar as ações penais, inclusive as de natureza falimentar, bem como a execução e respectivos incidentes , das decisões e sentenças nelas proferidas, ressalvada a competência da Vara de Execuções Penais, da Justiça Federal, presidir a sessão do Tribunal do Júri e alistar anualmente os jurados, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, processar e julgar as medidas cautelares e de contracautela que recaiam sobre pessoas ou bens ou visem à produção de prova, podendo também decretá-las ou revogá-las de ofício, nas hipóteses previstas nas leis processuais penais, os pedidos de reabilitação, os habeas corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades policiais e administrativas, decretar a perda , em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, passar o condenado ou o réu sujeito a medida de segurança, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, à disposição da Vara de Execuções Penais, quando a esta couber a execução, mediante carta de sentença ou de guia, ficando os autos arquivados no próprio Juízo, adotar o mesmo procedimento quando no curso da execução venha a ser revogada a suspensão condicional ocorrer a conversão em privativa de liberdade, da pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado, proceder mensalmente à inspeção das cadeias públicas, adotando as providências cabíveis, compor e instalar o Conselho da Comunidade previsto no artigo 80 da Lei nº 7210/84, cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência, comunicar ao Instituto Felix Pacheco, ao departamento do Sistema Penal e ao Instituto Nacional de identificação, no prazo de 10 dias, a conclusão das sentenças proferidas nas ações penais de qualquer natureza, transitadas em julgado, bem como os arquivamentos dos inquéritos, atendendo ao disposto no § 3º, in fine, do artigo 809 do CPP, certificada nos autos respectivos, em todas as hipóteses, a data de expedição dos ofícios, comunicar à Corregedoria - Geral da Justiça a prolação das sentenças extintivas de punibilidade, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, para conhecimento e providências decorrentes, comunicar ao Juízo da Vara de Execuções Penais, um formulário padronizado pela Corregedoria de Justiça, a condenação ou imposição da medida de segurança, logo após o trânsito em julgado da respectiva sentença, dispensada a providência quando àquele Juízo competir a execução, praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados em lei e não atribuídos expressamente à jurisdição diversa.

 

DA COMPETENCIA ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA

Compete à Juíza da Vara Única de Paracambi exercer as atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho, cabendo-lhes o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias (INSS), dar cumprimento às precatórias pertinentes à matéria de sua competência, dar o destino adequado ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interesse dos mesmos.

Em razão do artigo 109 § 3º da Constituição Federal possui competência previdênciária para processar e julgar no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, uma vez que a comarca não tem ainda sede de Vara do Juízo Federal. Poderá, no entanto, o segurado optar pela propositura da ação diretamente na Justiça Federal, sendo que por força da Resolução nº 9 do Tribunal Regional Federal da 2º Região (artigo 1º) e do artigo 45, I do Provimento nº 1 de 31/1/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região, a jurisdição das Varas Federais situadas na cidade do Rio de Janeiro abrange, além da capital, o município de Paracambi.

Nos termos do artigo 86, I , letra e do CODJERJ compete processar e julgar as justificações requeridas para instituir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca.

 

DA COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA

Compete processar e julgar as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações municipais, os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade municipal, representante de entidade autárquica municipal e de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do poder público municipal, execução fiscal do Município e do Estado, medidas cautelares nos feitos de sua competência, dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas.

 

DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Nos termos do art. 3º da Lei nº 9099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

AÇÕES que versem sobre posse ou domínio de coisas móveis ou semoventes – 275,II,"b"CPC – Não é da competência do JEC o julgamento da ação do condomínio em face do condômino.

AÇÕES que versem sobre ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico – Art.275,II,"c",CPC – É conveniente a apresentação de pelo menos três(3) orçamentos que indiquem o valor necessário para realização dos reparos indicando a responsabilidade da unidade causadora da infiltração ou dano.

AÇÕES que versem sobre ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre - Art.275,II,"d",CPC Acidentes de Trânsito: éconveniente a apresentaçatildeo pelo menos três orçamentos que indiquem valor necessário para realizaç dos reparos.

AÇÕES que versem sobre cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução – Art.275,II,"e",CPC. Não é da competência do JEC o julgamento da ação da seguradora em face do segurado

AÇÕES que versem sobre cobrança de honorários de profissionais liberais, ressalvados o disposto em legislação específica - Art.275,II,"f",CPC

AÇÕES sobre Direito Ambiental: poluição de todos os tipos (sonora visual,etc..) desde que não seja imprescindível perícia técnica (art.275,II,"g",CPC )

AÇÕES sobre Direito do consumidor- Lei n.º 8.078/90 e Decreto n.º 2.181/97. – Art. 275,II,"g",CPC

AÇÕES que dispõe o proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, que o dono do prédio vizinho, sob cominação de multa, faça dele uso nocivo, à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam(Ação de Dano Infecto).

AÇÕES que dispõe o proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por sua culpa. Ou quando já há a servidão de passagem e dela é esbulhado.

III - a ação de despejo para uso próprio;

Despejo para Uso Próprio: Tem que ser o único imóvel disponível para a pessoa morar; o interessado do imóvel é o legítimo a reclamar, ou seja, só o próprio. Valor da causa é o do imóvel, e não valor do aluguel (Lei n.º 8.245/91 art. 57).

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Ações Possessórias - Sobre bem imóvel de valor não excedente ao de imóveis/posse/benfeitorias de valor não superior a 40 salários mínimos.

Interdito Possessório:

Ação de Reintegração de Posse - posse esbulhada por terceiros;

Ação de Manutenção da Posse - posse turbada por terceiros;

Interditos Proibitórios - por justo receio do possuidor em ser, eminentemente, esbulhado ou turbado por terceiros.

§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o
disposto no § 1º do art. desta lei.

Execução de Títulos Extrajudiciais-cheques, notas promissória, letras de câmbio, ou qualquer outro título de crédito (Art.585 CPC).

Monitórias- execução de títulos que não são de crédito. Ex.: recibos, extratos, etc... Atenção: Marcar Audiência!!!

§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas aos acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Nos termos do artigo 4º da mencionada norma legal - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Em nenhuma hipótese será admitida que pessoa jurídica, incluindo os entes mencionados no artigo 12, III, IV, V, VII e IX do CPC, demande no juizado ainda que na qualidade de cedente.

A Pessoa Jurídica também não é admitida a executar títulos de crédito, cheques , duplicatas, no JEC seja em nome próprio, seja através da cessão ou endosso na forma do art. 8o , parágrafo único, da Lei 9099/95 : "Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas". As pessoas jurídicas, ainda que de Direito Privado, podem ser rés, mas não podem ser autoras, na forma do art. 9o, par. 4 o da Lei 9.099/95.

A extinção do feito se operará de ofício, em razão da preliminar de carência de ação, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95:

"Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

...........
II -
quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, a teor do art. 277, pars. 4o e 5o, do CPC, e ....." tendo em vista a impossibilidade de julgamento imediato após o malogro da conciliação" impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum".

Mostra-se também incabível decisão declinatória para a Vara Cível em razão do artigo 51, II da Lei nº 9099/95.

A reclamação formulado por pessoa jurídica será EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 51, II, da lei 9099/95.

Nas reclamações acima de 20 salários mínimos é obrigatória a presença de um advogado ou da Defensoria Pública. O mandado ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

Não se admite no processo do JEC qualquer forma de intervenção de terceiros, como a denunciação à lide, nem de assistência, sendo cabível o litisconsórcio.

Há de se ressaltar que as citações serão feitas por via postal, com aviso de recebimento e se tratar-se de pessoa jurídica ou firma individual, basta a entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado.

Não se admite a citação por hora certa e nem por edital.

Os efeitos da revelia se encontram mencionados no artigo 20 da Lei nº 9099/95 e são idênticos ao do Juízo Cível.

No JEC de Paracambi as audiências prévias são realizadas com os conciliadores e, não havendo conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, no prazo máximo de 30 dias, conforme determinação do Juiz Titular, sendo as partes já intimadas neste ato da respectiva data.

A prova pericial só será admitida se não for considerada de complexidade, caso em que o processo será extinto, sem julgamento do mérito e a parte deverá propor ação no Juízo Cível.

O acesso ao Juizado Especial é gratuito, salvo os recursos os quais serão julgados pela Turma Recursal de Volta Redonda, integrada por juízes de primeiro grau.

O procedimento é bastante célere e a sentença é habitualmente proferida em audiência.


DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

A Constituição Federal em seu artigo 98, I, além da criação do juizados especiais para a conciliação , o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, prevê a criação de juizados criminais para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

O artigo 61 da Lei nº 9099/95 considera infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 1 ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

A jurisprudência consagrou entendimento de que as contravenções penais com procedimento sumaríssimo se encontram na esfera de competência do JECRIM, incluindo o jogo do bicho.

O processo perante o Juizado Especial criminal orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

A competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, adotando-se por analogia o artigo 70 do CPP.

A citação do JECRIM é sempre pessoal e a intimação por correio com aviso de recebimento, devendo constar a necessidade de comparecimento de um advogado ou nomeação de Defensor Público.

Encontrando-se o autor do fato em local incerto e não sabido, o processo será remetido à Vara Criminal e prosseguirá com o rito previsto no Código de Processo Penal.

Na fase policial, não há inquérito e sim termo circunstanciado, devendo a autoridade policial determinar os exames periciais necessários como o exame de corpo e delito nas lesões corporais.

O ofendido deve comparecer ao IML para realização do exame ou apresentar o BAM do hospital para comprovação da materialidade da infração penal.

Na fase judicial, é marcada uma audiência preliminar com o conciliador , devendo a vítima esclarecer se reitera a representação feita na Delegacia Policial. Caso haja retratação da vítima, o processo é extinto por falta de condição de procedibilidade da ação penal. A seguir, deve ser tentado a composição dos danos civis. Havendo acordo homologado valerá como título executivo judicial a ser executado do juízo cível ou no Juizado Especial Cível, de acordo com o valor da causa. Só será permitido o acordo cível nas ações privadas e nas públicas condicionadas à representação, como a lesão corporal leve, lesão corporal culposa e o crime de ameaça e significa a extinção da ação penal, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9099/95.

Não havendo composição entre as partes ou na hipótese de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor a transação penal que pode ser uma multa ou uma das penas restritivas de direito. O autor do fato tem que preencher os requisitos do artigo 76 § 2º da Lei nº 9099/95. Aceita a proposta pelo autor do fato e seu Defensor, a transação penal será homologada e após o seu cumprimento será extinta a punibilidade.

A transação penal não importará em reincidência, não tem efeitos civis e nem constará de certidão de antecedentes criminais, mas impede novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

Não havendo transação penal é designada data, no mesmo mês, para a audiência de instrução e julgamento, devendo se ressaltar que o procedimento criminal no JECRIM é sumaríssimo e tem as algumas peculidaridades:

Em uma única audiência é oferecida a denúncia oral pelo Ministério Público, a Defesa Prévia pelo advogado e a seguir, o magistrado recebe ou rejeita a denúncia, ouve-se as testemunhas e , por fim, é feito o interrogatório do réu, alegações finais orais e sentença;

Toda a prova é produzida em audiência, sendo que a sentença dispensa relatório e é proferida, em regra, na própria audiência.

* Com base no CODERJ

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