A respeito da natureza contratual da relação médico-paciente,
diz Fabrício Zamprogna Matielo 1 em sua obra Responsabilidade Civil do
Médico:
"Durante longo período houve intensa discussão em torno da
natureza jurídica da relação médico/paciente. Isso ocorreu porque o legislador
inseriu o erro médico entre os atos que ensejariam indenização tendo em vista a
sua ilicitude, e não como derivação da simples inobservância ou descumprimento
de obrigação previamente assumida".
Discussão que não mais existe, como nos ensina Rene Savatier 2,
em tradução do autor:
"Entre o médico e o paciente
estabelece-se um contrato. Do conteúdo desse contrato, depende a
responsabilidade de um frente ao outro; se apresenta portanto como uma
responsabilidade contratual. Após muito tempo decidindo o contrário, a Corte de
cassação reconheceu esse princípio. E os tribunais e cortes de apelação são
também unânimes em confirmá-lo" 3.
Como também afirma Miguel Kfouri Neto 4 : "Apesar de o Código
Civil Brasileiro colocar a responsabilidade médica entre os atos ilícitos, não
mais acende controvérsias caracterizar-se a responsabilidade médica como ex
contractu".
Já em 1991, dizia o mesmo Reynaldo Andrade da Silveira 5:
"Primeiramente, impõe-se situar a responsabilidade civil do
médico, como do tipo de responsabilidade contratual. Muito já se discutiu na
doutrina, com reflexos na jurisprudência dos tribunais, sobre a responsabilidade
do profissional da medicina seria contratual ou extracontratual. Hoje já não
mais paira dúvidas a respeito dessa responsabilidade".
Pensa assim, também, Pontes de Miranda 6: "A responsabilidade
dos médicos e cirurgiões é contratual".
De grande aplicação no sistema jurídico brasileiro, no que
tange à atividade do médico, é importante observar no direito português, o que
diz Carlos Ferreira de Almeida 7:
"As chamadas ‘marcações’ de consultas e de análises, feitas
pessoalmente ou pelo telefone, pelo doente ou por seu representante perante
empregado do médico ou da clínica, envolvem portanto celebração de um contrato
que, ficando desde logo concluído, obriga ambas as partes. O médico que não
compareça no dia e hora marcados (com oscilações aceitáveis de harmonia com os
ditames da boa-fé) ou que ‘adie’ a consulta incumpre esse contrato. O doente que
não compareça ao exame ou consulta marcados coloca-se igualmente em situação de
incumprimento".
Isso é bem complementado pelo que se transcreve de acórdão 8:
"Desinteressa saber se o paciente teve contato ou não com o
médico. No momento em que o médico assumiu o mister de fazer a cirurgia, há um
contrato implícito com outras pessoas, ele assumiu o dever de empregar todo o
seu conhecimento e o mínimo de cuidados que um cirurgião que se preza deve
ter". (TJRS-Processo n°597141803 – 6ª Câmara Cível – Rel. Décio Antonio Erpen – 30/09/98).
Resta saber que tipo de contrato. É o mesmo Miguel Kfouri Neto 9
quem afirma não haver doutrinariamente consenso quanto ao tipo de contrato que
se estabelece entre médico e paciente, já que as mais destacadas tendências
preconizam ser similar esse contrato a um mandato, contrato de empreitada, de
locação de serviços, contrato inominado ou um contrato multiforme.
Encontram-se, nesse contrato, características como: ser
intuitu personae, bilateral, oneroso ou gratuito, comutativo, aleatório e
de caráter civil. Evidencia-se como um contrato principal, tendo na sua
constituição contratos acessórios.
A reflexão de Fabrício Zamprogna Matielo 10 traz significativa
contribuição ao entendimento dessa relação contratual:
"Essa espécie de contratação não encontra espaço particular na
legislação nacional ou como previsão consagrada pela autonomia, sendo, então,
figura atípica, inominada, mas nem por isso com menor tutela jurídica. Para
vigorar não necessita de forma especial, nem de definição exata quanto ao objeto
em suas minúcias, tampouco preço e condições de pagamento. A forma, como visto,
é absolutamente livre, sendo suficiente que se prove a existência do liame das
partes entre si, o que gerará os direitos e as obrigações pertinentes. Por
objeto do contrato não se deve entender uma cirurgia, ou a ministração deste ou
daquele medicamento, mas a atividade médica globalmente considerada, isto é, a
aplicação zelosa de todos os meios que se fizerem necessários e estiverem
razoavelmente disponíveis".
Para melhor entendimento, Hildegard Taggeselli Giostri 11, em seu
livro "Erro Médico – À Luz da Jurisprudência Comentada", reporta à classificação
das obrigações proposta nos anos vinte, pelo jurista francês René Demogue que,
considerando o objeto e o conteúdo dessas obrigações, classificou-as em duas
categorias: obrigação de meios e obrigação de resultado. Na primeira, o
contratado se obriga a utilizar os meios adequados para alcançar um resultado –
o comportamento do profissional, tecnicamente falando, o agir propriamente dito,
é que é englobado na relação jurídica - cumprindo com a obrigação aquele que se
obrigou se, na relação profissional que se processou, comportou-se de maneira
adequada, compatível com o que foi contratado. Na segunda, o compromisso é de
realizar um determinado ato médico para obter um resultado preciso. Nessa
relação, dentro da relação jurídica, se encontra o resultado, sendo esse devido
pelo obrigado ao que o contratou, podendo esse resultado ser uma coisa ou não.
O médico no referido contrato, assume uma obrigação de meios e
não obrigação de resultado, ou seja, o médico não se obriga a curar, mas a atuar
em conformidade com as regras e os métodos da profissão. Deve, por conseguinte,
envidar todos os esforços para alcançar a cura, mesmo que não a consiga. Uma
prova de erro diagnóstico não pressupõe culpa no agir do médico ao atender o
paciente. É a sua própria atuação o objeto do contrato, como bem descreve Marco
Fridolin Sommer Santos 12:
"A não-obtenção do diagnóstico correto apenas demonstra que o
resultado esperado não foi alcançado. Mas se o profissional, na busca do
diagnóstico utilizou-se corretamente de todos os meios que o estado da técnica e
as condições de trabalho lhe proporcionam, não há que se falar em culpa
profissional.
O objeto da obrigação, que é a prestação de serviços médicos,
não se confunde com a sua finalidade. O fim é a obtenção de um resultado
correto. A não-obtenção do resultado esperado não se confunde com a violação da
obrigação".
Já na obrigação de resultado, o profissional médico fica
obrigado a alcançar o objetivo certo – fim específico – a que se propôs e, aí, o
que importa é o resultado de sua atuação, pois não o alcançando não terá
adimplido a sua obrigação.
Com a afirmação que, em geral, a obrigação contratual do médico
não é de resultado comunga José de Aguiar Dias 13:
"O que se torna preciso observar é que o objeto do contrato
médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados
conscienciosos, atentos, e, salvo de circunstâncias excepcionais, de acordo com
as aquisições da ciência, na fórmula da Corte Suprema de
França".
Em geral, nas especialidades que tenham por finalidade a cura
direta do paciente, como, além de outras, em Medicina Intensiva,
Gastroenterologia, Geriatria, Cirurgia Geral, Cardiologia, o especialista
compromete-se com uma obrigação de meios. Por conseguinte, sua responsabilidade
restringe-se à execução do ato médico, respeitando a Lex Artis, obrando
diligentemente, sempre dentro do estado atual de desenvolvimento da Ciência
Médica.
Por outro lado, há uma série de especialidades cujo objetivo
definido é serem usadas para auxiliarem a alcançar a cura direta do enfermo. No
momento, há juristas com argumentos para se considerar que os médicos
especializados nestas áreas, como, exemplificando, Bioquímica, Análises Clínicas
e Radiologia, se comprometem com uma obrigação de resultado. Por si próprio o
exame por eles realizado não leva à cura.
Cabe mencionar que, no que se refere à atividade do médico
cirurgião plástico, é predominante, na doutrina e jurisprudência, o entendimento
de que esse ao executar cirurgias plásticas estéticas - embelezadoras, está
assumindo uma obrigação de resultado. Como ilustra a ementa abaixo transcrita 14:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DO SALDO DOS HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM
PARTE, DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A responsabilidade civil do
médico, como sabido, é contratual, sendo a obrigação , em princípio de meio e
não de resultado. Todavia, em se tratando de cirurgia plástica, a obrigação é de
resultado, assumindo o cirurgião a obrigação de indenizar pelo não cumprimento
da mesma obrigação. Demonstrado o inadimplemento, inverte-se o ônus da prova,
cabendo ao médico a obrigação de demonstrar que não houve culpa ou que ocorreu
caso fortuito ou força maior. Indenização pelos danos de ordem material e moral.
Procedência, em parte, da ação, por ter sido excluído o pedido de dote.
Prescreve em um ano a ação para a cobrança de honorários médicos, contado o
prazo a partir da data do último serviço prestado. Tendo isso ocorrido em maio
de 1993 e a reconvenção protocolada em outubro de 1994, caracterizada está a
prescrição. Sentença mantida. Apelação não provida". (TJRS – Processo n°597183383 – 3ª Câmara Cível – Rel. Tael João Selistre – 05/03/98).
Indiscutivelmente, na cirurgia plástica estética (e não na
cirurgia plástica reparadora), verifica-se uma aceitação generalizada de, pela
não-efetivação do resultado, presumir-se a culpa do médico. É diferente da
cirurgia geral, na qual, é pacífico o entendimento de que a obrigação seja de
meios.
Predomina, também, na doutrina e na jurisprudência, o
entendimento de que em caso de execução defeituosa numa cirurgia estética
(frustração do resultado), isso corresponderá juridicamente a uma inexecução
total da obrigação de fazer, por parte do cirurgião plástico.
É considerado, o erro médico, um inadimplemento, bem definido,
do contrato. Contratualmente falando, trata-se de uma conduta bem caracterizada
de falha na prestação de serviços médicos, enquadrando-se na abrangência do
campo da responsabilidade contratual quando acompanhada de culpa, gerando uma
obrigação de indenizar o lesado (aquele paciente que teve o seu direito
violado).
Por ser totalmente aceitável em nosso ordenamento jurídico, é
conveniente citar o que diz o professor português Carlos Ferreira de
Almeida 15:
"No direito português actual, a qualificação adequada parece
ser a de contrato socialmente típico inserido na categoria ampla dos contratos
de prestação de serviço (art. 1.154 16), onde se incluem prestações de ‘trabalho
intelectual’.
A referência a ‘certo resultado’ não é impeditiva desta
qualificação, antes a confirma. No caso, o resultado do trabalho intelectual é o
tratamento e não a cura.
O resultado não é uma obra, como é característico do contrato
de empreitada. A obra que pode ser objeto deste contrato consiste na ‘produção
ou transformação de uma coisa’, enquanto a ‘obra’ que o médico eventualmente
realiza consiste numa alteração produzida no corpo humano. Em alguns casos porém
(colocação de próteses, operações estéticas, análises), a prestação de serviço
médico consiste em (ou inclui) resultados que são próximos dos que caracterizam
o contrato de empreitada.
Dentro da categoria ampla e inespecífica dos contratos de
prestação de serviço, o contrato de prestação de serviços médicos demarca-se
como tipo bem definido que, não sendo um tipo legal (porque não tem regulação
legal própria), é um tipo social e nominado, porque como tal referido na prática
e pressuposto em algumas disposições legais. Por isso e pela particularidade das
questões que envolve, poderá vir a justificar-se a sua tipificação legal.
Relevantes para o seu regime jurídico são ainda as seguintes
qualificações:
é um contrato civil (nunca é um acto de comércio);
é um contrato celebrado intuitu personae;
é um contrato de consumo e portanto merecedor da aplicação das adequadas
regras de proteção dos consumidores".
E, ainda, enriquecendo o entendimento, menciona-se a
maneira como o Direito Italiano trata do assunto, conforme transmite Marco
Fridolin Sommer Santos 17:
"O moderno Código Civil italiano de 1942 dedica o seu Livro
Quinto, com mais de 450 artigos, à disciplina das atividades profissionais. No
âmbito destes, além de outras relações jurídicas, regula o trabalho subordinado
e o trabalho autônomo, sendo este último objeto do ‘contrato de obra’.
O trabalho prestado pelos profissionais liberais insere-se no
contexto do ‘contrato de obra’. Não se trata, todavia, de um contrato de obra
normal. Trata-se de um ‘contrato de obra intelectual’. É um trabalho prestado
pelos profissionais liberais, também designados intelectuais.
Dispõe o art. 2230; Prestação de obra intelectual. O contrato
que tem por objeto uma prestação de obra intelectual é regulado pelas normas
seguintes e enquanto compatíveis com este e com a natureza da
relação".
Assim, o relacionamento dos médicos com os pacientes tem suas
regras. Sobre isso escreve Walter Bloise 18: "Há realmente entre o médico e o
cliente um contrato de prestação de serviços. A sua responsabilidade é
contratual, não obstante figurar no direito brasileiro como atos ilícitos, em
caso de responsabilidade médica".
Em termos de obrigações contratuais, em relação à atividade
médica, pode-se utilizar o que ensina o "Parecer Final ao Projeto de Código
Civil" nº 634-b/75, em tramitação no Congresso Nacional, que tem por Relator
Geral o Senador Josaphat Marinho e que se encontra transcrito na obra organizada
por J. M. Leoni Lopes de Oliveira 19: "Admite os contratos atípicos, ‘observadas
as normas gerais’ fixadas no Código (art. 425 20 ), assim evitando abusos contrários
ao Direito".
Fica bem nítido o enquadramento no âmbito da responsabilidade
contratual. O erro médico caracteriza-se, pois, via de regra, como uma quebra do
contrato de serviço.
NOTAS
1. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Op. cit., p. 42. (Voltar ao parágrafo)
2. SAVATIER, René. Op. cit., Tomo II, p.375-376. (Voltar ao parágrafo)
3. "Entre le médecin et le malade, intervient un contrat. Du contenu de ce contrat, dépend la responsabilité de l'un envers l'autre; il s'agit donc d'une responsabilité contractuelle. Après avoir paru longtemps décider le contraire, la Cour de cassation a reconnu ce principe. Et les tribunaux et cours d'appel sont maintenant unanimes à l'affirmer" (Voltar ao parágrafo)
4. KFOURI NETO, Miguel. Op. cit., p.58. (Voltar ao parágrafo)
5. SILVEIRA, Reynaldo Andrade da. Responsabilidade Civil do Médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.674, p.60, dez. 1991. (Voltar ao parágrafo)
6. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p.439. (Voltar ao parágrafo)
7. ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Os Contratos de Prestação de Serviço Médico no Direito Civil Português. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 16, p. 14, out/dez. 1995. (Voltar ao parágrafo)
8. TJRS – Processo nº 597141803 – 6ª Câmara Cível – Rel. Décio Antonio Erpen – 30/09/98. (Voltar ao parágrafo)
9. KFOURI NETO, Miguel, Op. cit., p.59. (Voltar ao parágrafo)
10. MATIELO, Fabríco Zamprogna. Op. cit., p.46. (Voltar ao parágrafo)
11. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Op. cit., p.79-81. (Voltar ao parágrafo)
12. SANTOS, Marco Fridolin Sommer. A AIDS Sob a Perspectiva da Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p.83. (Voltar ao parágrafo)
13. DIAS, José de Aguiar. Op. cit., p.255. (Voltar ao parágrafo)
14. TJRS – Processo n° 597183383 – 3ª Câmara Cível – Rel. Tael João Selistre – 05/03/98. (Voltar ao parágrafo)
15. ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Op. cit., p.9. (Voltar ao parágrafo)
16. Trata-se do art. 1.154 do Código Civil Português. (Voltar ao parágrafo)
17. SANTOS, Marco Fridolin Sommer. Op. cit., p.65-66. (Voltar ao parágrafo)
18. BLOISE, Walter. A Responsabilidade Civil e o Dano Médico – Legislação, Jurisprudência, Seguros e o Dano Médico. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.88. (Voltar ao parágrafo)
19. OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de (org.). Projeto do Código Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p.380. (Voltar ao parágrafo)
20. Art. 425 do Projeto do Código Civil Brasileiro: "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código". (Voltar ao parágrafo)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-
ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Os Contratos de Prestação de Serviço Médico
no Direito Civil Português. Revista de Direito do Consumidor, São
Paulo, v. 16, p. 5-21, out/dez, 1995.
BLOISE, Walter. A Responsabilidade Civil e o Dano Médico -
Legislação, Jurisprudência, Seguros e o Dano Médico. 2.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997.
-
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10.ed. Rio
de Janeiro: Forense,1995. v.I.
-
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico - À Luz da Jurisprudência
Comentada. Curitiba: Juruá, 1998.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3.ed. São
Paulo: RT, 1998.
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico.
Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1998.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. 2.ed. Rio de
Janeiro: Borsoi, 1966. Tomo LIII.
SANTOS, Marco Fridolin Sommer. A AIDS Sob a Perspectiva da
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1999.
SAVATIER, René. Traité de la Responsabilité Civile en Droit
Français. 2.ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence,
1951. Tomo I.
SILVEIRA, Reynaldo Andrade da. Responsabilidade Civil do Médico.
Revista dos Tribunais, São Paulo, n.674, p. 55-62, dez. 1991.
OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de (org.). Projeto do Código Civil. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
Um agradecimento especial ao Dr.Romeo Nedel pelo interesse, disponibilidade e
pelas orientações no momento necessário.

Graduado em Medicina
Residência em Clínica Médica-Gastroenterologia
Especialização em Administração Hospitalar
Coronel Médico RR da Brigada Militar
Bacharel em Ciências Jurídicas - ADVOGADO
DIREITO MÉDICO
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Telefone: (51) 330.8620 _ Celular: (51) 9958.2009
PORTO ALEGRE _ RS
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