1. Conceito
Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juizes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado (SANTOS:1997,146).
Ainda que arrolados como recurso no art. 496 do CPC- de onde são trazidos para o âmbito do processo trabalhista, pois este a eles não se refere expressamente- os embargos de declaração são apreciados e julgados pelo próprio Juízo que proferiu a sentença embargada, e visam a que desta sejam eliminadas a obscuridade, a contradição ou a omissão que possa conter (ALMEIDA:1997,367).
É o meio especial que a lei põe ao alcance das partes sempre que desejarem obter do órgão jurisdicional uma declaração com o objetivo de escoimar a sentença ou acórdão de certa falha de expressão formal que alegam existir.
2. Cabimento
Da decisão recorre o prejudicado com o gravame que lhe causa a obscuridade, a dúvida, a contradição ou a omissão que a mesma se ressente; fundamenta-se os embargos de declaração no direito de exigir o pronunciamento jurisdicional sob apelo formal intelegível, lógico e completo. Em termos práticos, o processo teria conseqüências desastrosas na hipótese de não se saber ao certo o que consta na decisão, pois seu trânsito em julgado levaria para a execução as falhas existentes. Assim prescreve o artigo 535 do CPC:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II. for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
A Lei nº 8.950/94 suprimiu a palavra dúvida que antes encontrava-se como pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração. Na lição de J. J. Carreira Alvim a supressão foi oportuna pois a palavra dúvida tem aspecto subjetivo, e "jamais contaminou a sentença, senão o espírito do patrono das partes"(ALVIM:1995,189). Na observação de DINAMARCO citado por CORONA, "a dúvida é um estado subjetivo, de difícil verificação ou comprovação e duvidosa relevância jurídica. Melhor manter os critérios objetivos representados pelos fatores que causam dúvidas, a saber: a obscuridade, ou contradições de que seja portador o acórdão ou sentença. A hipótese, dúvida, superpunha-se inevitavelmente a essas". (DINAMARCO apud CORONA:1996,143).
3. Finalidade
A finalidade dos embargos declaratórios consiste na obtenção do mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão uma declaração de qual seja o verdadeiro conteúdo da sentença, para integrá-la ou liberá-la de vício de expressão.
Opostos à decisão monocrática ou colegiada, a função desses embargos é a mesma: obter dos juízes que pronunciaram o julgado o seu esclarecimento, tornando claro aquilo que é obscuro, desfazendo a contradição nele encontrada ou suprimindo ponto omisso (SANTOS:1999,147).
Diante da impossibilidade de intelecção da sentença ou acórdão, ensejando proposições entre si incompatíveis ou na ausência de pronunciamento sobre determinado ponto do pedido que o Juízo deveria apreciar e não o fez; ou ainda, visando alguma falha de expressão formal do pronunciamento em juízo, os embargos de declaração representam o remédio processual oponível. Não servem para solucionar error in iudicando ou o error in procedendo na medida que não atacam o conteúdo do julgado mas a forma pelo qual o conteúdo da sentença ou acórdão se manifesta.
4. Natureza Jurídica
A doutrina não é unânime relativamente à natureza jurídica dos embargos de declaração: seriam ou não um recurso?
Porque tais embargos não visam a reforma do julgado, pois este, ainda que provido, se manterá intangível na sua substância, uma parte da doutrina (Gabriel de Rezende Filho, Machado Guimarães, Lopes da Costa, Odilon de Andrade, João Monteiro) não lhes reconhece a natureza de recurso. (SANTOS:1997,146).
Para outros eles seriam recurso, porque na Superior Instância se dirigem ao Relator que os leva aos julgadores, e além disso, a natureza recursal estaria derivada do simples fato do art. 496 do CPC elencá-lo entre os recursos, posição defendida por Pontes de Miranda, José Frederico Marques, João Carlos Barbosa Moreira, Moacir Amaral Santos e Sônia Márcia Hase de A. Baptista (CORONA:1996,143).
A CLT não relaciona os embargos declaratórios entre os recursos (art.893), mas menciona-os, ao tratar da competência do Pleno e das Turmas do TST, na letra e ,II, e na letra d do inciso do § 2º , ambas do art. 702, e a Lei nº 7.701/88 também os menciona, ao tratar da competência das Turma e das Seções Especializadas do TST (ALMEIDA:1997,369).
A discussão processualística da natureza jurídica dos embargos declaratórios encontra-se dissolvida na medida que o legislador elencou os referidos embargos entre os RECURSOS do CPC, que por sua vez é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, motivo pelo qual sintonizamos com o pensamento de Pontes de Miranda, José Frederico Marques, João Carlos Barbosa Moreira, Moacir Amaral Santos, Sônia Márcia Hase de A. Baptista e Roberto Brocanelli Corona. Portanto, mesmo sem objetivar a modificação do julgado e podendo ser impetrado tanto pela parte vencida como pela parte vencedora, sua natureza jurídica justifica-se por estar elencado como recurso no art. 496, IV do CPC.
5. Pressupostos
Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: omissão, contradição e obscuridade; causas de oponibilidade descritas no art. 535, incisos I e II do CPC.
5.1. Omissão
Na lição de Moacir Amaral Santos: "Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa"(SANTOS:1997,147). Os pedidos devem ser explícitos. Os embargos de declaração não servem para suprir omissão quanto a argumentos jurídicos. A respeito da omissão, deve-se salientar que, não utilizados os embargos, para vê-la sanada na decisão embargada, fica a instância superior impedida de supri-la, pois uma decisão em tal sentido importaria a supressão de uma instância. (ALMEIDA:1997,371).
Ísis de Almeida lembra que alguns tribunais trabalhistas tem anulado decisões em que houve omissão sobre ponto fundamental e sobre o qual o juizo não poderia deixar de se pronunciar, mesmo quando a irregularidade só vem a ser apontada no recurso regular, sem uma antecipada argüição em embargos declaratórios, que constituiriam o procedimento adequado:
"O não oferecimento ou a improcedência de embargos declaratórios à sentença de primeiro grau não impede o conhecimento, na instância regional, da questão neles articulada como não apreciada ou decidida de forma obscura ou contraditória, mas apenas torna preclusa a argüição de nulidade da decisão, por aqueles motivos, uma vez que o recurso ordinário propicia, à instância superior, o reexame de toda matéria de fato e de direito contida na sentença recorrida". (Relator Min. Ísis de Almeida na 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Proc. TRT-RO 0363/79).
Sendo a fase de embargos que sucede à decisão do processo ordinário, prevalece o Enunciado 184 do TST: "Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
Jurisprudência:
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO APONTADA NOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS OPOSTOS – Não cabe, em segundos embargos de declaração, pretender sanar suposta omissão que teria ocorrido no primeiro acórdão embargado, porque os segundos embargos declaratórios devem visar apenas o que se contém no acórdão que apreciou os primeiros, incidindo a preclusão quanto a matéria que não foi oportunamente ventilada. (TST – ED-ED-RO-DC 143.026/94.0 – Ac. SDC 547/96 – Rel. Min. Ursulino Santos – DJU 02.08.1996)
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO – 1. O juízo está obrigado a enfrentar toda a fundamentação recursal sob pena de proferir decisão omissa. Verificado o vício, o acórdão é passível de reforma através do julgamento de embargos declaratórios, aos quais se imprimem efeito modificativo. 2. Embargos declaratórios providas. (TST – ED-AG-E-RR 65.109/92.5 – Ac. SDI 2.520/96 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 28.06.1996)
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Havendo omissão relativamente ao exame do instrumento de mandato conferido ao procurador do recorrente, há que se acolher os embargos declaratórios para imprimir efeito modificativo ao julgado que havia decretado a irregularidade de representação. Embargos providos. (TST – ED-E-RR 50.275/92.0 – Ac. SDI 1.765/96 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 31.05.1996)
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO – O julgador está obrigado a enfrentar toda a fundamentação recursal sob pena de proferir decisão omissa. Verificado o vício, o julgado é passível de reforma através do julgamento de embargos declaratórios, aos quais se imprime efeito modificativo. (TST – ED-AG-E-RR 31.565/91.6 – Ac. SDI 4.220/95 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 24.11.1995)
– OMISSÃO – HIPÓTESE EM QUE FICA CARACTERIZADA – 1. A omissão, sanável via embargos declaratórios, fica caracterizada quando não consta do julgado pronunciamento explícito a respeito de toda fundamentação apresentada pela parte. 2. Embargos declaratórios providos. (TST – ED-AG-RR 46.510/92.4 – Ac. SDI 2.488/96 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 21.06.1996)
5.2. Contradição
Por sua vez, entende-se por contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro da sentença ( entre as partes de uma sentença ou dentro de uma das partes) e não entre as sentenças.
É possível, no entanto, uma alteração profunda na sentença, seja nos fundamentos, seja até mesmo na conclusão, com a procedência dos embargos que tenham visado a um esclarecimento ou a suprir-se omissão importante, ou a sanar-se uma contradição, no corpo da decisão, ou entre seus fundamentos e a parte dispositiva, e aí a parte que já recorrera, ou que aguardava a decisão dos embargos, terá que articular novas razões ou mesmo interpor um recurso, que, com a decisão anterior teria sido desnecessário (ALMEIDA:1997,370).
Selecionamos a seguir a melhor jurisprudência do colendo TST a cerca da contradição em embargos declaratórios:
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Os embargos declaratórios visam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão. Servem, assim, para aclarar a decisão obscura e para sanar contradição ou omissão, não procedendo quando no acórdão objurgado inocorre qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. (TST – ED-RO-AR 354.091/97.5 – SBDI2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 20.03.1998)
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Os embargos declaratórios visam sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo impróprios para exame de matéria não prequestionada oportunamente. (TST – ED-E-RR 41.098/91.0 – Ac. SDI 2.480/96 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 30.08.1996)
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – "A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ – 4ª T. Resp. 36.405-1-MS-EDcl – Rel. Min. Dias Trindade – J. 29.03.94 – DJU 23.05.1994) ( RF 315/202) (TST – ED-E-RR 60.764/92.3 – Ac. SBDI1 1.275/96 – Rel.ª Min. Cnéa Moreira – DJU 27.09.1996).
5.3. Obscuridade
Finalmente, obscuridade significa falta de clareza nas idéias e nas expressões. A obscuridade e a dúvida são incompatíveis com qualquer decisão. Não é outra a razão que a lei autoriza a oposição de embargos de declaração. O estilo pomposo, repleto de tecnicismo e latinórios baratos, evidências de uma erudição vazia e fútil, deve ser repudiado sem dó nem piedade. Frases ininteligíveis, pronunciamento confuso, idéias mal expostas ou mal articuladas. A obscuridade é problema de foro subjetivo.
Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida como causa justificadora para a oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei nº 8.950 , de 13-12 de 1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. (SANTOS:1997,147)
Releva notar, ainda, que, em caso de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, a parte prejudicada que não lançar mão dos embargos de declaração, na oportunidade própria, não poderá vir a argüir aquelas irregularidades como causas de nulidade da sentença, embora a matéria a elas relativa possa ser denunciada no recurso próprio e apreciada pelo juízo ad quem (ALMEIDA:1997,370).
6. Efeito Modificativo
Os embargos declaratórios poderão modificar a decisão por meio de acréscimos ou consertos realizados no texto decisório. Sobre a matéria em tela, o colendo TST já se manifestou nos termos do Enunciado nº 278:
"A natureza da omissão suprida no julgamento dos embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado".
Poderá ocorrer o efeito modificativo da decisão após o julgamento dos embargos declaratórios:
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO – Ocorrendo flagrante omissão que influa no resultado do julgamento, o que é o caso presente, deve-se atribuir aos embargos declaratórios efeito modificativo do acórdão embargado. (TST – ED-E-RR 41.645/91.2 – Ac. SDI 4.356/95 – Rel. Min. Aloísio Carneiro – DJU 24.11.1995).
Por exemplo, um caso envolvendo a prescrição. O contraditório não está previsto legalmente a propósito do efeito modificativo da sentença. Contudo, o contraditório é perfeitamente admissível.
Jurisprudência:
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.950/1994 – IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO FEITA PELO EMBARGANTE – EFEITO MODIFICATIVO – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DA PARTE EMBARGADA (CF, ART. 5º, LV) – EXTEMPORANEIDADE NÃO CARACTERIZADA – EMBARGOS REJEITADOS – A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo. Os embargos de declaração, quando deduzidos tempestivamente e desde que opostos antes da vigência da Lei nº 8.950/1994, suspendiam o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Não se computa, para efeito de contagem do prazo recursal, o dia em que foram opostos os embargos de declaração (RTJ 119/370). O prazo para interposição do recurso extraordinário – presente o contexto normativo existente antes da vigência da Lei nº 8.950/1994 – recomeçava a fluir, pelo lapso temporal remanescente, a partir do primeiro dia útil, inclusive, que se seguisse a publicação oficial do acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos embargos de declaração (RTJ 112/383). (STF – REED 144.981 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 08.09.1995) . Grifamos.
7. Embargos Protelatórios
A interposição do recurso de embargos pode possuir índole protelatória. A hipótese está descrita no CPC:
"Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo." Grifamos.
Objetivando evitar a oposição dos embargos de declaração de índole protelatória haverá a sanção aplicada ao embargante de no máximo 1% sobre o valor da causa. Este percentual poderá ser elevado até 10% na reincidência. O pagamento dessa multa torna-se condição de admissibilidade de qualquer recurso subseqüente.
Jurisprudência:
– MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – DESCARACTERIZAÇÃO – AFRONTA O ART. 538 DO CPC – O art. 538 do Código de Processo Civil contempla a hipótese de aplicação de multa à parte que, socorrendo-se de embargos de declaração, utiliza-os com evidentes fins procrastinatórios, comportamento incompatível com as regras de conduta no curso da relação processual. Ao aplicá-la, no entanto, deve o julgador deixar claro o fato que o convenceu da conduta protelatória do embargante, por inadmissível qualquer punição, sem a demonstração inequívoca de seu fato gerador. Se os declaratórios, ainda que rejeitados, sanaram omissão, para "clarear ainda mais a questão", como decidido, inviável a aplicação do art. 538 do CPC. (TST – E-RR 229.073/1995-8 – SBDI1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 24.04.1998)
8. Considerações Finais
Para seu correto processamento, a interposição dos embargos declaratórios deverá ser feita no prazo de 5 dias da decisão, em petição escrita ao Juízo prolator da decisão embargada, dispensando-se o preparo, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Sua interposição interrompe o prazo recursal, ou seja, o prazo interrompido começa a fluir como se antes não tivesse começado. Da sentença de embargos poderá ser interposto novos embargos se presente a contradição, omissão ou obscuridade.
A CLT permite conserto da sentença sem maiores formalidades. É quando dispõe:
"Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho."
O erro corrigível de que fala o dispositivo - frise-se - deve ser evidente, saltar aos olhos, e de natureza estritamente material: de cálculo, de escrita, de gramática ou de datilografia. Caso contrário só a instância superior poderá realizar a correção, e por meios de embargos de declaração (ALMEIDA:1997,372).
Portanto, será causa de oponibilidade dos embargos de declaração quando a sentença ou acórdão contiver omissão (quando o juízo não se pronuncia sobre ponto formulado pela parte), contradição (quando duas proposições são inconciliáveis) ou obscuridade (falta de clareza nas idéias e expressões), não podendo se atacar o mérito da decisão por via dos embargos declaratórios.
9.Bibliografia
ALMEIDA, Ísis de. "Manual de Direito Processual do Trabalho, vol. II". Editora LTR, 1997.
ALVIM, J. J. Carreira. "Código de Processo Civil Reformado". Editora Del Rey, 1995.
CORONA, Roberto Brocanelli. "Os Embargos de Declaração na Lei 9.099/95 e as Modificações Introduzidas pela Lei 8.950/94". RJ nº 219, 1996.
SANTOS, Moacir Amaral. "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol". Editora Saraiva, 1997.